terça-feira, 31 de dezembro de 2013
segunda-feira, 30 de dezembro de 2013
Projeto altera lista de doenças isentas de carência
Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei do senado n°319/2013, de autoria do senador Paulo Paim, que altera o art.151, da Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social)
Conforme a proposta a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26 da lei 8.213/91 incluirá, obrigatoriamente, tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida (aids), contaminação por radiação e hepatopatia grave, além das formas incapacitantes das doenças reumáticas, neuromusculares ou osteoarticulares crônicas ou degenerativas.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "O projeto de lei (...) tem como objetivo estender a isenção do cumprimento do prazo de carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez aos portadores das formas incapacitantes das doenças reumáticas, neuromusculares ou osteoarticulares crônicas ou degenerativas. Nesses grupos de doenças encontram-se diversas moléstias graves e incuráveis−das quais citamos o lúpus eritematoso sistêmico, a osteoporose, a esclerose lateral amiotrófica (ELA), a esclerose múltipla e a artrite reumatóide, sem contudo esquecer que há muitas outras que se enquadram nessas classificações−que podem levar os doentes à incapacidade laborativa e até à morte."
O projeto já foi aprovado na Comissão de Assuntos Sociais do Senado e agora aguarda designação de relator na Comissão de Assuntos Econômicos.
PLS 319/2013
Conforme a proposta a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26 da lei 8.213/91 incluirá, obrigatoriamente, tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida (aids), contaminação por radiação e hepatopatia grave, além das formas incapacitantes das doenças reumáticas, neuromusculares ou osteoarticulares crônicas ou degenerativas.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "O projeto de lei (...) tem como objetivo estender a isenção do cumprimento do prazo de carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez aos portadores das formas incapacitantes das doenças reumáticas, neuromusculares ou osteoarticulares crônicas ou degenerativas. Nesses grupos de doenças encontram-se diversas moléstias graves e incuráveis−das quais citamos o lúpus eritematoso sistêmico, a osteoporose, a esclerose lateral amiotrófica (ELA), a esclerose múltipla e a artrite reumatóide, sem contudo esquecer que há muitas outras que se enquadram nessas classificações−que podem levar os doentes à incapacidade laborativa e até à morte."
O projeto já foi aprovado na Comissão de Assuntos Sociais do Senado e agora aguarda designação de relator na Comissão de Assuntos Econômicos.
PLS 319/2013
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Projeto de Lei
domingo, 29 de dezembro de 2013
Portadora de esclerose múltipla tem direito de sacar FGTS
A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região, por unanimidade, confirmou sentença da 5.ª Vara da Seção Judiciária do DF, que determinou à Caixa Econômica Federal (CEF) que libere o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de uma impetrante portadora de doença grave.
A trabalhadora impetrou mandado de segurança na Justiça Federal após descobrir que tem de esclerose múltipla. O processo chegou ao TRF1 para revisão obrigatória da sentença.
O juiz de primeira instância mencionou casos parecidos que já foram julgados pelo TRF1 e afirmou que “É permitida a movimentação da conta vinculada ao FGTS, no caso de enfermidade grave, ainda que não prevista na lei n. 8.036/90, consoante entendimento jurisprudencial consolidado”.
O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, considerou que “No caso dos autos, em que o titular da conta vinculada é portador de esclerose múltipla é plenamente cabível a liberação dos valores depositados em sua conta”.
O magistrado analisou o conceito da lei que dispõe sobre as condições para saque do FGTS: “É autorizado em hipóteses voltadas a atender às necessidades básicas de saúde do titular de conta vinculada e seus dependentes, a exemplo da SIDA/AIDS e da Neoplasia maligna e de estágio terminal, em razão de doença grave”.
Ainda quanto à Lei n.º 8.036/90, o desembargador esclareceu que de acordo com jurisprudência do próprio TRF1: "A enumeração do art. 20, da Lei 8.036/90, não é taxativa, admitindo-se, em casos excepcionais, o deferimento da liberação dos saldos do FGTS em situação não elencada no mencionado preceito legal, como no caso dos autos. Precedentes" (REsp 848.637/PR, 1.ª Turma, DJ de 27/11/2006) (...) (AC 0019104-31.2005.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, Quinta Turma, e-DJF1 p. 218 de 26/06/2009)”.
O julgador entendeu também que “... deve-se assegurar o direito constitucional do cidadão à vida e à saúde, autorizando-se a liberação do saldo de FGTS em casos de enfermidade grave do fundista”.
Por fim, o relator citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual: “Comprovado, suficientemente, que o titular da conta vinculada ao FGTS é portador de Hepatite C, doença grave que pode levar à morte, surge o direito ao levantamento do saldo do FGTS. 4.(REsp 848.637/PR, 1ª Turma, DJ de 27/11/2006).
Processo nº 0024265-08.2008.4.01.3400
Data do julgamento: 18/11/2013
Publicação no Diário Oficial: 26/11/2013
Link: TRF 1
A trabalhadora impetrou mandado de segurança na Justiça Federal após descobrir que tem de esclerose múltipla. O processo chegou ao TRF1 para revisão obrigatória da sentença.
O juiz de primeira instância mencionou casos parecidos que já foram julgados pelo TRF1 e afirmou que “É permitida a movimentação da conta vinculada ao FGTS, no caso de enfermidade grave, ainda que não prevista na lei n. 8.036/90, consoante entendimento jurisprudencial consolidado”.
O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, considerou que “No caso dos autos, em que o titular da conta vinculada é portador de esclerose múltipla é plenamente cabível a liberação dos valores depositados em sua conta”.
O magistrado analisou o conceito da lei que dispõe sobre as condições para saque do FGTS: “É autorizado em hipóteses voltadas a atender às necessidades básicas de saúde do titular de conta vinculada e seus dependentes, a exemplo da SIDA/AIDS e da Neoplasia maligna e de estágio terminal, em razão de doença grave”.
Ainda quanto à Lei n.º 8.036/90, o desembargador esclareceu que de acordo com jurisprudência do próprio TRF1: "A enumeração do art. 20, da Lei 8.036/90, não é taxativa, admitindo-se, em casos excepcionais, o deferimento da liberação dos saldos do FGTS em situação não elencada no mencionado preceito legal, como no caso dos autos. Precedentes" (REsp 848.637/PR, 1.ª Turma, DJ de 27/11/2006) (...) (AC 0019104-31.2005.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, Quinta Turma, e-DJF1 p. 218 de 26/06/2009)”.
O julgador entendeu também que “... deve-se assegurar o direito constitucional do cidadão à vida e à saúde, autorizando-se a liberação do saldo de FGTS em casos de enfermidade grave do fundista”.
Por fim, o relator citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual: “Comprovado, suficientemente, que o titular da conta vinculada ao FGTS é portador de Hepatite C, doença grave que pode levar à morte, surge o direito ao levantamento do saldo do FGTS. 4.(REsp 848.637/PR, 1ª Turma, DJ de 27/11/2006).
Processo nº 0024265-08.2008.4.01.3400
Data do julgamento: 18/11/2013
Publicação no Diário Oficial: 26/11/2013
Link: TRF 1
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Saúde
sábado, 28 de dezembro de 2013
Para TNU, em alguns casos, análise das condições pessoais e sociais do segurado é indispensável
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na última sessão deste ano, realizada em Brasília nesta quinta-feira, dia 12 de dezembro, reafirmou seu entendimento de que, para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez, quando reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, é indispensável analisar as condições pessoais e sociais do segurado.
No caso concreto, a sentença havia concedido ao segurado a aposentadoria por invalidez a partir da apreciação dos aspectos fáticos e jurídicos da demanda. O juízo de 1º grau considerou que a incapacidade comprovada no exame pericial (impossibilidade de levantar e carregar peso) é incompatível com as atividades que o segurado exerceu durante toda a época em que pôde trabalhar como pedreiro. A decisão levou em conta também a idade avançada e o baixo grau de instrução do requerente e julgou ser praticamente impossível sua reabilitação e seu retorno ao mercado de trabalho.
Na TNU, ao apresentar pedido de uniformização de interpretação de lei federal, o segurado pretende reformar o acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária da Bahia, que, em sentido contrário à sentença, deu razão ao INSS e alterou o benefício concedido a ele para auxílio-doença, ao invés de aposentadoria por invalidez. “Considerou a Turma Recursal que a enfermidade do autor, detectada no exame pericial (impossibilidade de levantar e carregar peso), não tem o condão de gerar a incapacidade total e permanente que daria suporte à concessão da aposentadoria”, explicou em seu voto o juiz federal Bruno Carrá, relator do processo na TNU.
Para reformar parcialmente a decisão monocrática, a Turma Recursal lançou mão de fundamentos como o fato da incapacidade laboral do autor ser parcial e relativa e limitar-se às atividades laborais por ele desenvolvidas. Sendo assim, o acórdão considerou ser possível a recuperação e reabilitação do autor, desde que observadas as limitações quanto às “... atividades que demandem esforço físico...”.
Acontece que a Súmula 77 da própria TNU dispõe que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. Mas, no caso, “a Turma Recursal reconheceu a incapacidade laborativa do autor, mas negou-lhe a consequência jurídica por ele pretendida, concedendo-lhe benefício previdenciário diverso daquele efetivamente almejado”, explicou o magistrado.
Dessa forma, tendo em vista que o acórdão recorrido reconheceu a incapacidade parcial do Recorrente, mas não examinou, nem debateu, os aspectos ligados à impossibilidade de sua reinserção no mercado de trabalho, ante suas condições pessoais, sociais e econômicas, o Incidente de Uniformização foi conhecido e parcialmente provido para, anular o acórdão e determinar o retorno do processo à Turma Recursal de origem, para que proceda à análise desses temas e realize novo julgamento do recurso.
Processo 2009.33.00.703428-7
Link: Justiça Federal
No caso concreto, a sentença havia concedido ao segurado a aposentadoria por invalidez a partir da apreciação dos aspectos fáticos e jurídicos da demanda. O juízo de 1º grau considerou que a incapacidade comprovada no exame pericial (impossibilidade de levantar e carregar peso) é incompatível com as atividades que o segurado exerceu durante toda a época em que pôde trabalhar como pedreiro. A decisão levou em conta também a idade avançada e o baixo grau de instrução do requerente e julgou ser praticamente impossível sua reabilitação e seu retorno ao mercado de trabalho.
Na TNU, ao apresentar pedido de uniformização de interpretação de lei federal, o segurado pretende reformar o acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária da Bahia, que, em sentido contrário à sentença, deu razão ao INSS e alterou o benefício concedido a ele para auxílio-doença, ao invés de aposentadoria por invalidez. “Considerou a Turma Recursal que a enfermidade do autor, detectada no exame pericial (impossibilidade de levantar e carregar peso), não tem o condão de gerar a incapacidade total e permanente que daria suporte à concessão da aposentadoria”, explicou em seu voto o juiz federal Bruno Carrá, relator do processo na TNU.
Para reformar parcialmente a decisão monocrática, a Turma Recursal lançou mão de fundamentos como o fato da incapacidade laboral do autor ser parcial e relativa e limitar-se às atividades laborais por ele desenvolvidas. Sendo assim, o acórdão considerou ser possível a recuperação e reabilitação do autor, desde que observadas as limitações quanto às “... atividades que demandem esforço físico...”.
Acontece que a Súmula 77 da própria TNU dispõe que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. Mas, no caso, “a Turma Recursal reconheceu a incapacidade laborativa do autor, mas negou-lhe a consequência jurídica por ele pretendida, concedendo-lhe benefício previdenciário diverso daquele efetivamente almejado”, explicou o magistrado.
Dessa forma, tendo em vista que o acórdão recorrido reconheceu a incapacidade parcial do Recorrente, mas não examinou, nem debateu, os aspectos ligados à impossibilidade de sua reinserção no mercado de trabalho, ante suas condições pessoais, sociais e econômicas, o Incidente de Uniformização foi conhecido e parcialmente provido para, anular o acórdão e determinar o retorno do processo à Turma Recursal de origem, para que proceda à análise desses temas e realize novo julgamento do recurso.
Processo 2009.33.00.703428-7
Link: Justiça Federal
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Aposentadoria Invalidez
sexta-feira, 27 de dezembro de 2013
TRF 1 permite a desaposentação
Nesta sexta-feira será visto uma decisão que trata sobre a desaposentação sem a necessidade de devolver os valores recebidos a título de aposentadoria. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO PARA FINS DE PERCEPÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 1. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “a aposentadoria, direito patrimonial disponível, pode ser objeto de renúncia, revelando-se possível, nesses casos, a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência” (REsp 557.231/RS, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJe 16/06/2008).
2. “O ato de renunciar a aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o dever de devolver valores, pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos” (REsp 692628/DF, Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, DJ 05.09.2005), não havendo que se falar, portanto, em violação ao disposto no art. 96, III, da Lei 8.213/91.
3. Consoante art. 49, inc. II, da Lei 8.213/91, o termo inicial do novo benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1.057.704) e desta Corte (REO 0020830-26.2007.4.01.9199.
4. A correção monetária incidente sobre as parcelas atrasadas deve observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21/12/2010, aplicando-se o IPCA-E após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR – atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança – como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF na ADI 493/DF.
5. Os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula n. 204/STJ), até o advento da Lei 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês – ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido –, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação.
6. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25, da Lei 12.016/2009).
7. Apelação da parte impetrante a que se dá provimento para conceder a segurança e determinar ao INSS que proceda ao cancelamento da sua primeira aposentadoria e o cômputo das contribuições previdenciárias efetivamente por ele recolhidas após aquela aposentação para fins de concessão de novo benefício, a partir da data do requerimento administrativo; e, fixar o pagamento dos juros [devidos em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até 30/06/2009, a partir daí será aplicado o contido no art. 1ºF da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, observados os respectivos vencimentos, reduzindo-se a taxa para 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da Lei 11.960/09] e da correção monetária [com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando se aplica o IPCA-E].
TRF 1, Apelação Cível 0017724-49.2010.4.01.3800, 1ª Turma, Desembargador Federal Relator Ney Bello, 8.11.13.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte impetrante. Primeira Turma do TRF da 1ª. Região – Brasília, 15 de outubro de 2013.
Desembargador Federal NEY BELLO
Relator
RELATÓRIO
1. Cuida-se de apelação interposta por JORGE LUIZ SANTOS BUNA (fls. 90/101) em face da sentença (fls. 73/79) que denegou a segurança, a qual pleiteava a concessão de nova aposentadoria, mediante o cancelamento do anterior benefício, independentemente da devolução de quaisquer valores por ele recebidos a esse título.
2. Irresignado, o impetrante opôs embargos de declaração (fls. 83/86), os quais foram rejeitados à fl. 89.
3. Em primeiro grau julgou-se improcedente o pedido, sob o fundamento de que “a não devolução da verba já recebida representa prejuízo para a Previdência Social, com o rompimento do equilíbrio do sistema. Assim, para o aproveitamento do período compreendido entre a concessão de aposentadoria anterior e a renúncia a esta, deverá haver devolução do montante integral recebido pelo segurado, com correção e juros” (sic, fl. 78).
3. A parte impetrante, repisando os termos da inicial, alega, em síntese, que possui direito líquido e certo ao instituto da desaposentação e à implantação de nova aposentadoria previdenciária, tendo em vista o exercício de atividade laborativa após a concessão da aposentadoria anterior.
4. Parecer ministerial às fls. 106/112, pelo provimento da apelação.
5. É o relatório.
VOTO
Inicialmente, ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral quanto a questão alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para a obtenção de benefício mais vantajoso (RE 661.256/DF, Relator Ministro Ayres Britto, DJe 26/04/2012), o que não impede o julgamento do recurso de apelação.
MÉRITO
Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de o segurado renunciar à aposentadoria anteriormente deferida a fim de obter benefício mais vantajoso, mediante a utilização do tempo de contribuição posterior à primeira aposentação e sem a restituição de valores recebidos a esse título.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “a aposentadoria, direito patrimonial disponível, pode ser objeto de renúncia, revelando-se possível, nesses casos, a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência” (REsp 557.231/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Paulo Gallotti, DJe 16/06/2008).
Nessa mesma linha, colaciono, inter plures, excertos de acórdãos desta Corte Regional assim ementados:
Admissível a renúncia à aposentadoria para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, uma vez que a aposentadoria constitui direito patrimonial disponível. Tal situação não implica em devolução dos valores percebidos durante a aposentadoria, haja vista que enquanto o segurado esteve nesta condição, fazia jus ao benefício.
(AMS-43833-66.2011.4.01.3800/MG, Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, DJ de 13.9.2012).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO.
Omissis.
2. Nos termos da jurisprudência firmada pelas duas Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal, ressalvado o ponto de vista contrário do próprio relator, é possível a renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedida e a obtenção de uma nova aposentadoria, no mesmo regime ou em regime diverso, com a majoração da renda mensal inicial, considerando o tempo de serviço trabalhado após a aposentação e as novas contribuições vertidas para o sistema previdenciário.
3. Fundamenta-se a figura da desaposentação em duas premissas: a possibilidade do aposentado de renunciar à aposentadoria, por se tratar de direito patrimonial, portanto, disponível, e a natureza sinalagmática da relação contributiva, vertida ao sistema previdenciário no período em que o aposentado continuou em atividade após a aposentação, sendo descabida a devolução pelo segurado de qualquer parcela obtida em decorrência da aposentadoria já concedida administrativamente, por consistir em direito regularmente admitido. Precedentes do STJ.
(AMS-41165-59.2010.4.01.3800/MG, Primeira Turma, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, e-DJF1 de 14/09/2012).
É possível a renúncia à aposentadoria para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, uma vez que a aposentadoria constitui direito patrimonial disponível. Precedentes do STJ e desta Corte.
(AC- 43660-24.2010.4.01.3300/BA, Segunda Turma, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, e-DJF1 de 06/09/2012).
De outra parte, não há falar em obrigatoriedade da restituição dos valores recebidos em decorrência do benefício renunciado. Isto porque “o ato de renunciar à aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o dever de devolver valores, pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos” (REsp- 692.628/DF, Ministro Nilson Naves, DJu, I, de 05/09/2005), daí não havendo qualquer violação do art. 96, III, da Lei 8.213/91. Nesse sentido, o seguinte acórdão desta Corte: AC 56392-89.2010.4.01.3800/MG, Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, DJ de 31/08/2012).
Em casos tais, portanto, o que pretende o segurado não é a reversão da aposentação que lhe é paga, mas apenas o acréscimo de novas contribuições recolhidas após aquele ato, com o propósito de obter outro benefício, daí por que não vislumbro qualquer violação ao art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, nem ao art. 181-B do Decreto 3.048/99, acrescentado pelo Decreto 3.265/99. E adotar entendimento diverso significaria conferir ao Regulamento da Previdência Social a indevida prerrogativa de extrapolar a sua natureza meramente regulamentadora. Nessa linha, o seguinte precedente da Primeira Turma desta Corte Regional: AMS 00477-21.2011.4.01.3800/MG, Desembargadora Federal Ângela Catão, DJ de 04/07/2012.
Da mesma forma, também não houve infringência aos arts. 5º, inc. XXXVI, 194, 195 e 201, todos da Constituição Federal.
Data de início do benefício
Consoante art. 49, II, da Lei 8.213/91, o termo inicial do novo benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no REsp-1.057.704) e desta Corte (REO 0020830-26.2007.4.01.9199).
No caso vertente, o pedido administrativo foi protocolado em 10/11/2009 (cf. fl. 28).
CONSECTÁRIOS
Atualização monetária
A correção monetária incidente sobre as parcelas atrasadas deve observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21/12/2010, aplicando-se o IPCA-E após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR – atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança – como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF na ADI 493/DF.
Com relação aos juros de mora, estes são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula n. 204/STJ), até o advento da Lei 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês – ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido –, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação.
Nesse sentido, precedentes deste Tribunal, assim ementados:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
Omissis.
4. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, a partir de quando se aplica o IPCA-E. [Destaque nosso.]
5. Juros de mora de 1% ao mês, observados os respectivos vencimentos, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês a partir da Lei nº 11.960/09.
Omissis.
8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(AC 0000524-10.2006.4.01.3302 / BA, Rel. Des. Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.1443 de 03/07/2013).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. JUROS DE MORA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
1. Os juros de mora são devidos em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até 30.06.2009, a partir daí será aplicado o contido no art. 1ºF da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009. [Destaque nosso.]
2. Apelação provida e remessa oficial parcialmente provida.
(TRF1, 0038459-42.2009.4.01.9199/MG; Rel. Des. Federal Ângela Catão, Primeira Turma, e-DJF1, de 12/04/2013, p. 1.085).
Honorários e custas
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25, da Lei 12.016/2009). Sem custas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte impetrante para conceder a segurança, e, por conseguinte, determinar ao INSS que proceda ao cancelamento da sua primeira aposentadoria, bem como o cômputo das contribuições previdenciárias efetivamente por ele recolhidas após aquela aposentação para fins de concessão de novo benefício, a partir da data do requerimento administrativo; e, fixar o pagamento dos juros [devidos em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até 30/06/2009, a partir daí será aplicado o contido no art. 1ºF da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, observados os respectivos vencimentos, reduzindo-se a taxa para 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da Lei 11.960/09] e da correção monetária [com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando se aplica o IPCA-E].
É como voto.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO PARA FINS DE PERCEPÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 1. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “a aposentadoria, direito patrimonial disponível, pode ser objeto de renúncia, revelando-se possível, nesses casos, a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência” (REsp 557.231/RS, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJe 16/06/2008).
2. “O ato de renunciar a aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o dever de devolver valores, pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos” (REsp 692628/DF, Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, DJ 05.09.2005), não havendo que se falar, portanto, em violação ao disposto no art. 96, III, da Lei 8.213/91.
3. Consoante art. 49, inc. II, da Lei 8.213/91, o termo inicial do novo benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1.057.704) e desta Corte (REO 0020830-26.2007.4.01.9199.
4. A correção monetária incidente sobre as parcelas atrasadas deve observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21/12/2010, aplicando-se o IPCA-E após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR – atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança – como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF na ADI 493/DF.
5. Os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula n. 204/STJ), até o advento da Lei 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês – ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido –, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação.
6. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25, da Lei 12.016/2009).
7. Apelação da parte impetrante a que se dá provimento para conceder a segurança e determinar ao INSS que proceda ao cancelamento da sua primeira aposentadoria e o cômputo das contribuições previdenciárias efetivamente por ele recolhidas após aquela aposentação para fins de concessão de novo benefício, a partir da data do requerimento administrativo; e, fixar o pagamento dos juros [devidos em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até 30/06/2009, a partir daí será aplicado o contido no art. 1ºF da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, observados os respectivos vencimentos, reduzindo-se a taxa para 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da Lei 11.960/09] e da correção monetária [com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando se aplica o IPCA-E].
TRF 1, Apelação Cível 0017724-49.2010.4.01.3800, 1ª Turma, Desembargador Federal Relator Ney Bello, 8.11.13.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte impetrante. Primeira Turma do TRF da 1ª. Região – Brasília, 15 de outubro de 2013.
Desembargador Federal NEY BELLO
Relator
RELATÓRIO
1. Cuida-se de apelação interposta por JORGE LUIZ SANTOS BUNA (fls. 90/101) em face da sentença (fls. 73/79) que denegou a segurança, a qual pleiteava a concessão de nova aposentadoria, mediante o cancelamento do anterior benefício, independentemente da devolução de quaisquer valores por ele recebidos a esse título.
2. Irresignado, o impetrante opôs embargos de declaração (fls. 83/86), os quais foram rejeitados à fl. 89.
3. Em primeiro grau julgou-se improcedente o pedido, sob o fundamento de que “a não devolução da verba já recebida representa prejuízo para a Previdência Social, com o rompimento do equilíbrio do sistema. Assim, para o aproveitamento do período compreendido entre a concessão de aposentadoria anterior e a renúncia a esta, deverá haver devolução do montante integral recebido pelo segurado, com correção e juros” (sic, fl. 78).
3. A parte impetrante, repisando os termos da inicial, alega, em síntese, que possui direito líquido e certo ao instituto da desaposentação e à implantação de nova aposentadoria previdenciária, tendo em vista o exercício de atividade laborativa após a concessão da aposentadoria anterior.
4. Parecer ministerial às fls. 106/112, pelo provimento da apelação.
5. É o relatório.
VOTO
Inicialmente, ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral quanto a questão alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para a obtenção de benefício mais vantajoso (RE 661.256/DF, Relator Ministro Ayres Britto, DJe 26/04/2012), o que não impede o julgamento do recurso de apelação.
MÉRITO
Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de o segurado renunciar à aposentadoria anteriormente deferida a fim de obter benefício mais vantajoso, mediante a utilização do tempo de contribuição posterior à primeira aposentação e sem a restituição de valores recebidos a esse título.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “a aposentadoria, direito patrimonial disponível, pode ser objeto de renúncia, revelando-se possível, nesses casos, a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência” (REsp 557.231/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Paulo Gallotti, DJe 16/06/2008).
Nessa mesma linha, colaciono, inter plures, excertos de acórdãos desta Corte Regional assim ementados:
Admissível a renúncia à aposentadoria para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, uma vez que a aposentadoria constitui direito patrimonial disponível. Tal situação não implica em devolução dos valores percebidos durante a aposentadoria, haja vista que enquanto o segurado esteve nesta condição, fazia jus ao benefício.
(AMS-43833-66.2011.4.01.3800/MG, Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, DJ de 13.9.2012).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO.
Omissis.
2. Nos termos da jurisprudência firmada pelas duas Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal, ressalvado o ponto de vista contrário do próprio relator, é possível a renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedida e a obtenção de uma nova aposentadoria, no mesmo regime ou em regime diverso, com a majoração da renda mensal inicial, considerando o tempo de serviço trabalhado após a aposentação e as novas contribuições vertidas para o sistema previdenciário.
3. Fundamenta-se a figura da desaposentação em duas premissas: a possibilidade do aposentado de renunciar à aposentadoria, por se tratar de direito patrimonial, portanto, disponível, e a natureza sinalagmática da relação contributiva, vertida ao sistema previdenciário no período em que o aposentado continuou em atividade após a aposentação, sendo descabida a devolução pelo segurado de qualquer parcela obtida em decorrência da aposentadoria já concedida administrativamente, por consistir em direito regularmente admitido. Precedentes do STJ.
(AMS-41165-59.2010.4.01.3800/MG, Primeira Turma, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, e-DJF1 de 14/09/2012).
É possível a renúncia à aposentadoria para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, uma vez que a aposentadoria constitui direito patrimonial disponível. Precedentes do STJ e desta Corte.
(AC- 43660-24.2010.4.01.3300/BA, Segunda Turma, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, e-DJF1 de 06/09/2012).
De outra parte, não há falar em obrigatoriedade da restituição dos valores recebidos em decorrência do benefício renunciado. Isto porque “o ato de renunciar à aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o dever de devolver valores, pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos” (REsp- 692.628/DF, Ministro Nilson Naves, DJu, I, de 05/09/2005), daí não havendo qualquer violação do art. 96, III, da Lei 8.213/91. Nesse sentido, o seguinte acórdão desta Corte: AC 56392-89.2010.4.01.3800/MG, Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, DJ de 31/08/2012).
Em casos tais, portanto, o que pretende o segurado não é a reversão da aposentação que lhe é paga, mas apenas o acréscimo de novas contribuições recolhidas após aquele ato, com o propósito de obter outro benefício, daí por que não vislumbro qualquer violação ao art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, nem ao art. 181-B do Decreto 3.048/99, acrescentado pelo Decreto 3.265/99. E adotar entendimento diverso significaria conferir ao Regulamento da Previdência Social a indevida prerrogativa de extrapolar a sua natureza meramente regulamentadora. Nessa linha, o seguinte precedente da Primeira Turma desta Corte Regional: AMS 00477-21.2011.4.01.3800/MG, Desembargadora Federal Ângela Catão, DJ de 04/07/2012.
Da mesma forma, também não houve infringência aos arts. 5º, inc. XXXVI, 194, 195 e 201, todos da Constituição Federal.
Data de início do benefício
Consoante art. 49, II, da Lei 8.213/91, o termo inicial do novo benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no REsp-1.057.704) e desta Corte (REO 0020830-26.2007.4.01.9199).
No caso vertente, o pedido administrativo foi protocolado em 10/11/2009 (cf. fl. 28).
CONSECTÁRIOS
Atualização monetária
A correção monetária incidente sobre as parcelas atrasadas deve observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21/12/2010, aplicando-se o IPCA-E após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR – atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança – como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF na ADI 493/DF.
Com relação aos juros de mora, estes são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula n. 204/STJ), até o advento da Lei 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês – ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido –, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação.
Nesse sentido, precedentes deste Tribunal, assim ementados:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
Omissis.
4. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, a partir de quando se aplica o IPCA-E. [Destaque nosso.]
5. Juros de mora de 1% ao mês, observados os respectivos vencimentos, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês a partir da Lei nº 11.960/09.
Omissis.
8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(AC 0000524-10.2006.4.01.3302 / BA, Rel. Des. Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.1443 de 03/07/2013).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. JUROS DE MORA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
1. Os juros de mora são devidos em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até 30.06.2009, a partir daí será aplicado o contido no art. 1ºF da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009. [Destaque nosso.]
2. Apelação provida e remessa oficial parcialmente provida.
(TRF1, 0038459-42.2009.4.01.9199/MG; Rel. Des. Federal Ângela Catão, Primeira Turma, e-DJF1, de 12/04/2013, p. 1.085).
Honorários e custas
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25, da Lei 12.016/2009). Sem custas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte impetrante para conceder a segurança, e, por conseguinte, determinar ao INSS que proceda ao cancelamento da sua primeira aposentadoria, bem como o cômputo das contribuições previdenciárias efetivamente por ele recolhidas após aquela aposentação para fins de concessão de novo benefício, a partir da data do requerimento administrativo; e, fixar o pagamento dos juros [devidos em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até 30/06/2009, a partir daí será aplicado o contido no art. 1ºF da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, observados os respectivos vencimentos, reduzindo-se a taxa para 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da Lei 11.960/09] e da correção monetária [com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando se aplica o IPCA-E].
É como voto.
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Jurisprudência
quinta-feira, 26 de dezembro de 2013
Município não é obrigado a recolher contribuição previdenciária de motoristas de transporte escolar
O TRF da 1.ª Região decidiu que motoristas de transporte escolar contratados por município devem recolher contribuição previdenciária por iniciativa própria. O entendimento foi unânime na 5.ª Turma Suplementar do Tribunal, ao analisar processo remetido pela 3.ª Vara Cível de Ituiutaba/MG, em que o Juízo declarou ineficaz Certidão de Dívida Ativa emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e determinou o cancelamento da inscrição da dívida do município.
O Juízo de primeiro grau entendeu que o trabalhador autônomo, como é o caso dos motoristas de transporte escolar, deve recolher a contribuição previdenciária obrigatória por iniciativa própria, além do fato de não haver vinculação entre o município mineiro e o INSS em virtude dos contratos de transporte de estudantes e professores, desconstituindo, assim, o cadastro da dívida contra o município. A União, no entanto, discordou da sentença e defendeu que sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios é indevida.
O relator do processo na Turma, juiz federal convocado Grigório Carlos dos Santos, explicou que os motoristas contratados para realizar o transporte escolar em Ituiutaba não são empregados celetistas do município, mas, sim, prestadores de serviços autônomos, já que são proprietários dos veículos e foram contratados mediante licitação, cujo preceito autoriza a contratação de serviços continuados, motivos pelos quais não é devido o recolhimento da contribuição por parte do órgão municipal. “O motorista de transporte escolar encontra-se na categoria de trabalhador autônomo e está incluído como segurado obrigatório da Previdência Social no art. 12, inc. IV, alínea "a", da Lei n.° 8.212/91. Dessa forma, o motorista de transporte escolar deve recolher a contribuição previdenciária obrigatória por iniciativa própria”, afirmou o julgador.
O magistrado declarou, ainda, que não se aplicam ao presente caso as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Lei n.º 8.212/91, que dispõem sobre a organização da Seguridade Social, uma vez que a fiscalização do INSS não conseguiu caracterizar a relação de emprego entre os motoristas de transporte escolar e a Prefeitura do Município de Ituiutaba/MG. “Como não há vinculação entre o município e os motoristas, por força dos contratos de licitação e por não haver relação empregatícia, não há que se falar em contribuições à Previdência Social”, finalizou.
Quanto à condenação ao pagamento de honorários pela União, o relator considerou que o percentual de 15% sobre o valor da causa fixado pelo juízo sentenciante não é adequado, pois “se trata matéria que não envolve excessiva dificuldade, e também porque houve apenas duas intervenções nos autos pelo município”. Assim, o magistrado reduziu o valor a ser pago, fixando-o em R$ 6 mil.
Link: Justiça Federal
O Juízo de primeiro grau entendeu que o trabalhador autônomo, como é o caso dos motoristas de transporte escolar, deve recolher a contribuição previdenciária obrigatória por iniciativa própria, além do fato de não haver vinculação entre o município mineiro e o INSS em virtude dos contratos de transporte de estudantes e professores, desconstituindo, assim, o cadastro da dívida contra o município. A União, no entanto, discordou da sentença e defendeu que sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios é indevida.
O relator do processo na Turma, juiz federal convocado Grigório Carlos dos Santos, explicou que os motoristas contratados para realizar o transporte escolar em Ituiutaba não são empregados celetistas do município, mas, sim, prestadores de serviços autônomos, já que são proprietários dos veículos e foram contratados mediante licitação, cujo preceito autoriza a contratação de serviços continuados, motivos pelos quais não é devido o recolhimento da contribuição por parte do órgão municipal. “O motorista de transporte escolar encontra-se na categoria de trabalhador autônomo e está incluído como segurado obrigatório da Previdência Social no art. 12, inc. IV, alínea "a", da Lei n.° 8.212/91. Dessa forma, o motorista de transporte escolar deve recolher a contribuição previdenciária obrigatória por iniciativa própria”, afirmou o julgador.
O magistrado declarou, ainda, que não se aplicam ao presente caso as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Lei n.º 8.212/91, que dispõem sobre a organização da Seguridade Social, uma vez que a fiscalização do INSS não conseguiu caracterizar a relação de emprego entre os motoristas de transporte escolar e a Prefeitura do Município de Ituiutaba/MG. “Como não há vinculação entre o município e os motoristas, por força dos contratos de licitação e por não haver relação empregatícia, não há que se falar em contribuições à Previdência Social”, finalizou.
Quanto à condenação ao pagamento de honorários pela União, o relator considerou que o percentual de 15% sobre o valor da causa fixado pelo juízo sentenciante não é adequado, pois “se trata matéria que não envolve excessiva dificuldade, e também porque houve apenas duas intervenções nos autos pelo município”. Assim, o magistrado reduziu o valor a ser pago, fixando-o em R$ 6 mil.
Link: Justiça Federal
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Contribuição
quarta-feira, 25 de dezembro de 2013
terça-feira, 24 de dezembro de 2013
Auxílios acidente e alimentação não são considerados em cálculo de pensão alimentícia
Verbas indenizatórias, como os auxílios de acidente, alimentação e cesta básica, não podem ser consideradas no cálculo de pensão alimentícia. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A questão chegou ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que considerou que o percentual fixado a título de pensão alimentícia deve incidir sobre todas as verbas que representam parcelas remuneratórias ordinárias.
De acordo com a decisão de segunda instância, “a gratificação de quebra de caixa, o auxílio-acidente, o vale-alimentação e o vale-cesta representam parcelas remuneratórias ordinárias, incorporáveis à remuneração do trabalhador para todos os efeitos, quer porque possuem o atributo da obrigatoriedade de pagamento decorrente de lei, quer porque não possuem o caráter transitório”.
Caráter habitual
Ao analisar o recurso, o ministro Villas Bôas Cueva, relator do processo no STJ, esclareceu que os alimentos incidem sobre valores pagos em caráter habitual e não sobre aqueles que se equiparem a verbas indenizatórias.
Segundo o ministro, “a verba alimentar apenas incide sobre vencimentos, salários ou proventos, valores auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor, motivo pelo qual se excluem as verbas indenizatórias e os descontos obrigatórios (previdenciário e Imposto de Renda) da sua base de cálculo”.
Indenizações
Villas Bôas Cueva afirmou que a legislação é clara ao estabelecer o caráter indenizatório das verbas citadas no recurso. O auxílio-acidente está descrito tanto na Constituição Federal quanto na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. É o valor pago quando lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultem em sequela definitiva que comprometa a capacidade laboral, e equivale a 50% do salário de benefício, mas deixa de ser pago após a aposentadoria.
O mesmo pode ser dito do vale-alimentação e do vale-cesta. A determinação desses auxílios está descrita no Decreto 5/91, que regulamenta o PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador (Lei 6.321/76).
“A parcela paga in natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para qualquer efeito, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço nem se configura como rendimento tributável do trabalhador”, disse o ministro.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Link: STJ
A questão chegou ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que considerou que o percentual fixado a título de pensão alimentícia deve incidir sobre todas as verbas que representam parcelas remuneratórias ordinárias.
De acordo com a decisão de segunda instância, “a gratificação de quebra de caixa, o auxílio-acidente, o vale-alimentação e o vale-cesta representam parcelas remuneratórias ordinárias, incorporáveis à remuneração do trabalhador para todos os efeitos, quer porque possuem o atributo da obrigatoriedade de pagamento decorrente de lei, quer porque não possuem o caráter transitório”.
Caráter habitual
Ao analisar o recurso, o ministro Villas Bôas Cueva, relator do processo no STJ, esclareceu que os alimentos incidem sobre valores pagos em caráter habitual e não sobre aqueles que se equiparem a verbas indenizatórias.
Segundo o ministro, “a verba alimentar apenas incide sobre vencimentos, salários ou proventos, valores auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor, motivo pelo qual se excluem as verbas indenizatórias e os descontos obrigatórios (previdenciário e Imposto de Renda) da sua base de cálculo”.
Indenizações
Villas Bôas Cueva afirmou que a legislação é clara ao estabelecer o caráter indenizatório das verbas citadas no recurso. O auxílio-acidente está descrito tanto na Constituição Federal quanto na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. É o valor pago quando lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultem em sequela definitiva que comprometa a capacidade laboral, e equivale a 50% do salário de benefício, mas deixa de ser pago após a aposentadoria.
O mesmo pode ser dito do vale-alimentação e do vale-cesta. A determinação desses auxílios está descrita no Decreto 5/91, que regulamenta o PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador (Lei 6.321/76).
“A parcela paga in natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para qualquer efeito, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço nem se configura como rendimento tributável do trabalhador”, disse o ministro.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
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Notícias
segunda-feira, 23 de dezembro de 2013
Proposta amplia cobertura do auxílio-acidente
Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei do senado n°408/2013, de autoria da Senadora Ana Amélia Lemos, que acrescenta o § 6° ao art.21 da Lei 8.212/91(Lei de Custeio da Previdência Social) e altera o art.18, § 1° da Lei 8.213/91(Lei de Benefícios da Previdência Social).
Conforme a proposta fica extendido o auxílio-acidente aos produtores e trabalhadores autônomos rurais, desde que contribuam com uma alíquota de 23% sobre o salário-de-contribuição.
A autora justifica sua proposição dizendo que: "Naturalmente, temos consciência do fato de que o elemento chave na exclusão de algumas categorias de segurados da proteção do auxílio-acidente é de natureza financeira. As dificuldades de se manter um fluxo constante de contribuição para o financiamento do benefício tem, provavelmente, o maior peso na decisão do legislador. Não obstante isso, consideramos injusta essa exclusão cabal. Não há dúvidas de que o aspecto financeiro é crucial, mas não existem razões de natureza ontológica para vedar a tais contribuintes a possibilidade de contribuir adicionalmente, de maneira a garantir para si a possibilidade de recebimento do benefício. O presente Projeto de Lei busca sanar, ainda que parcialmente, essa lacuna legislativa, ao oferecer a possibilidade de percepção do auxílio-acidente a parte dos segurados que ora estão excluídos de sua proteção, nomeadamente, os produtores rurais, que não se incluam na categoria dos segurados especiais, os titulares de empresas individuais rurais e os trabalhadores autônomos rurais."
O projeto já foi aprovado pela Comissão de Agricultura e Reforma Agrária e agora irá para a Comissão de Assuntos Sociais (CAS), que decidirá de forma terminativa sobre o assunto.
PLS 408/2013
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Projeto de Lei
domingo, 22 de dezembro de 2013
Oi terá de reintegrar aposentado ao plano de saúde e restituir valores gastos no período
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conheceu do recurso de revista da Oi S.A e manteve decisão que restabeleceu o plano de saúde de um empregado aposentado por invalidez e condenou a empresa a restituir os valores pagos a um plano de saúde particular.
A ação foi ajuizada em novembro de 2011 visando à reintegração do autor e de seus dependentes no plano de saúde oferecido pela Oi, tendo em vista que, quando ocorreu a aposentadoria por invalidez em decorrência de acidente de trabalho, todos foram excluídos do benefício. O funcionário solicitou ainda a restituição de valores por ele pagos a plano de saúde particular da Unimed e pagamento de indenização por danos morais, devido à supressão do plano de saúde. "A aposentadoria por invalidez tem por presunção a incapacidade definitiva do empregado, mas pode ser revertida. Daí a não rescisão do contrato de trabalho quando o segurado for empregado", defendeu.
O juízo concedeu a reinclusão imediata. Porém, com relação à restituição dos valores pagos para o plano particular, foram declaradas prescritas as parcelas anteriores a 29/11/2006, devido ao prazo quinquenal. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que reconheceu o dano moral, sob o fundamento de que "é inaceitável a sustação do plano de saúde, justo quando mais dele necessita o autor e seus familiares". Para o TRT, "autorizar tal procedimento implica concluir que o empregador só prioriza a saúde do empregado enquanto este lhe der retorno com a prestação de trabalho. Não havendo trabalho, não há comprometimento com a sua saúde, denotando o pouco cuidado que a empresa teve com a pessoa de seu colaborador".
A empresa recorreu ao TST e continuou alegando a inexistência de norma legal que a obrigue a remunerar o trabalhador durante o período em que este se encontrar impossibilitado pela aposentadoria por invalidez, não cabendo o pagamento de vantagens ou benefícios. A relatora do recurso de revista, ministra Kátia Magalhães Arruda, manteve a decisão inicial, informando que a reinclusão no plano de saúde é tema pacificado na Súmula 440 do TST, e, na parte da prescrição, aplica-se ao caso a parte final da Súmula 294.
Processo: RR-1453-69.2011.5.04.0014
Link: TST
A ação foi ajuizada em novembro de 2011 visando à reintegração do autor e de seus dependentes no plano de saúde oferecido pela Oi, tendo em vista que, quando ocorreu a aposentadoria por invalidez em decorrência de acidente de trabalho, todos foram excluídos do benefício. O funcionário solicitou ainda a restituição de valores por ele pagos a plano de saúde particular da Unimed e pagamento de indenização por danos morais, devido à supressão do plano de saúde. "A aposentadoria por invalidez tem por presunção a incapacidade definitiva do empregado, mas pode ser revertida. Daí a não rescisão do contrato de trabalho quando o segurado for empregado", defendeu.
O juízo concedeu a reinclusão imediata. Porém, com relação à restituição dos valores pagos para o plano particular, foram declaradas prescritas as parcelas anteriores a 29/11/2006, devido ao prazo quinquenal. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que reconheceu o dano moral, sob o fundamento de que "é inaceitável a sustação do plano de saúde, justo quando mais dele necessita o autor e seus familiares". Para o TRT, "autorizar tal procedimento implica concluir que o empregador só prioriza a saúde do empregado enquanto este lhe der retorno com a prestação de trabalho. Não havendo trabalho, não há comprometimento com a sua saúde, denotando o pouco cuidado que a empresa teve com a pessoa de seu colaborador".
A empresa recorreu ao TST e continuou alegando a inexistência de norma legal que a obrigue a remunerar o trabalhador durante o período em que este se encontrar impossibilitado pela aposentadoria por invalidez, não cabendo o pagamento de vantagens ou benefícios. A relatora do recurso de revista, ministra Kátia Magalhães Arruda, manteve a decisão inicial, informando que a reinclusão no plano de saúde é tema pacificado na Súmula 440 do TST, e, na parte da prescrição, aplica-se ao caso a parte final da Súmula 294.
Processo: RR-1453-69.2011.5.04.0014
Link: TST
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Saúde
sábado, 21 de dezembro de 2013
Contribuição previdenciária sobre remuneração de agentes políticos será analisada pelo STF
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a questão atinente à submissão dos entes federativos ao pagamento de contribuição previdenciária patronal incidente sobre a remuneração dos agentes políticos não vinculados a regime próprio de previdência tem repercussão geral e deve ser analisada pela Corte. O caso está em debate no Recurso Extraordinário (RE) 626837, relatado pelo ministro Dias Toffoli.
Por meio do RE, o Estado de Goiás recorreu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que, ao manter sentença de primeira instância, confirmou a cobrança da contribuição previdenciária dos agentes políticos e da cota patronal cobrada de entidades públicas a partir da eficácia da Lei 10.887/2004, respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal. O recorrente sustenta ser inconstitucional o artigo 22 (inciso I) da Lei 8.212/1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), uma vez que o dispositivo autorizaria a incidência da contribuição previdenciária sobre o total da remuneração paga aos que exercem mandatos eletivos e aos secretários de Estado.
Isso porque o ente político, sustenta o Estado de Goiás, no que se refere ao financiamento da seguridade social, não pode ser equiparado às empresas. Os agentes políticos – considerados segurados obrigatórios da Previdência Social, na forma do artigo 12 (inciso I, letra ‘j’) da Lei 10.887/2004 – "não prestam serviços ao Estado, mas nele exercem função política".
O TRF-1, contudo, assentou que a Lei 10.887/2004 alterou o artigo 12 da Lei 8.212/1991 para prever a condição de segurado da previdência social aos agentes políticos – desde que não vinculados a regime próprio. E que o Estado de Goiás passou à condição de contribuinte e responsável tributário com relação à cota patronal e à contribuição desses segurados, respectivamente.
Repercussão Geral
Ao se manifestar pela existência de repercussão geral na matéria, o ministro Dias Toffoli lembrou que o STF já se posicionou pela inconstitucionalidade do artigo 13 (parágrafo primeiro) da Lei 9.506/1997, que alterou o artigo 12 da Lei 8.212/1991 e tornou segurado obrigatório do regime geral de previdência social o ocupante de mandato eletivo. “Todavia, quanto às novas alterações legislativas implementadas pela Emenda Constitucional 20/98 e pela Lei 10.887/2004 – atinentes à contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração dos agentes políticos e à respectiva contribuição dos entes da federação, não há pronunciamento da Corte”, frisou.
Para o relator, é evidente a necessidade de se enfrentar o tema de fundo. “A matéria transcende o interesse subjetivo das partes e possui grande densidade constitucional”, concluiu.
Link: STF
Por meio do RE, o Estado de Goiás recorreu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que, ao manter sentença de primeira instância, confirmou a cobrança da contribuição previdenciária dos agentes políticos e da cota patronal cobrada de entidades públicas a partir da eficácia da Lei 10.887/2004, respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal. O recorrente sustenta ser inconstitucional o artigo 22 (inciso I) da Lei 8.212/1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), uma vez que o dispositivo autorizaria a incidência da contribuição previdenciária sobre o total da remuneração paga aos que exercem mandatos eletivos e aos secretários de Estado.
Isso porque o ente político, sustenta o Estado de Goiás, no que se refere ao financiamento da seguridade social, não pode ser equiparado às empresas. Os agentes políticos – considerados segurados obrigatórios da Previdência Social, na forma do artigo 12 (inciso I, letra ‘j’) da Lei 10.887/2004 – "não prestam serviços ao Estado, mas nele exercem função política".
O TRF-1, contudo, assentou que a Lei 10.887/2004 alterou o artigo 12 da Lei 8.212/1991 para prever a condição de segurado da previdência social aos agentes políticos – desde que não vinculados a regime próprio. E que o Estado de Goiás passou à condição de contribuinte e responsável tributário com relação à cota patronal e à contribuição desses segurados, respectivamente.
Repercussão Geral
Ao se manifestar pela existência de repercussão geral na matéria, o ministro Dias Toffoli lembrou que o STF já se posicionou pela inconstitucionalidade do artigo 13 (parágrafo primeiro) da Lei 9.506/1997, que alterou o artigo 12 da Lei 8.212/1991 e tornou segurado obrigatório do regime geral de previdência social o ocupante de mandato eletivo. “Todavia, quanto às novas alterações legislativas implementadas pela Emenda Constitucional 20/98 e pela Lei 10.887/2004 – atinentes à contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração dos agentes políticos e à respectiva contribuição dos entes da federação, não há pronunciamento da Corte”, frisou.
Para o relator, é evidente a necessidade de se enfrentar o tema de fundo. “A matéria transcende o interesse subjetivo das partes e possui grande densidade constitucional”, concluiu.
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Contribuição
sexta-feira, 20 de dezembro de 2013
Decisão trata sobre os requsitos para concessão de LOAS
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre os requisitos para concessão do benefício de amparo social. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS. CUSTAS. 1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte.
3. Outro benefício assistencial ou previdenciário, de até um salário-mínimo, pago a idoso, ou aposentadoria por invalidez de valor mínimo paga à pessoa de qualquer idade, não deverão ser considerados para fins de renda per capita; devendo-se excluir tanto a renda quanto a pessoa do cômputo para aferição do requisito (PEDILEF 200870950021545, JUIZ FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJ 15/09/2009).
4. Pelo laudo pericial, de fls. 58/59, constata-se a incapacidade da parte autora: portadora de retardo mental como seqüela de paralisia cerebral.
5. Renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo (fls. 62/64), viabilizada pela exclusão da renda da genitora deficiente.
6. De igual modo, deve ser excluída à renda do genitor, vez que inexiste qualquer notícia de obrigação deste ao pagamento de alimentos. Ademais, considerando que o mesmo percebe benefício por idade rural, no valor de 01 salário mínimo e com outro núcleo familiar constituído, pouco dispõe de capacidade financeira de prover alimentos para a requerente.
7. A prescrição qüinqüenal não corre contra os absolutamente incapazes (art. 198, inciso I do CC 2002 e art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91). DIB: desde a data do requerimento administrativo.
8. Atrasados: a) As parcelas vencidas deverão ser corrigidas nos termos do MCCJF até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, a partir de quando incidirá o IPCAE; b) Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual fixado por essa norma.
9. Horários de advogado: 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão. Custas: isento.
10. Implantação imediata do benefício, nos termos do art. 461 do CPC - obrigação de fazer.
11. Apelação a que se dá parcial provimento para julgar parcialmente procedente o pedido de benefício assistencial ao deficiente, nos termos dos itens 7 a 9.
TRF 1, Apelação Cível 0003912-06.2006.4.01.3306 2ª T., Relator Desembargador juiz federal Cleberson José Rocha, 06.11.13.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação.
2ª Turma do TRF-1ª Região.
Brasília, 21 de outubro de 2013.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA
RELATOR CONVOCADO
RELATÓRIO
1. SANDRA REJANE BEZERRA DE LIMA propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter benefício assistencial ao deficiente.
2. Citado, o INSS apresentou contestação de fls. 35/41.
3. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou improcedente a pretensão inicial (fls. 81/83).
4. Apelou a parte autora, sustentando a existência dos requisitos legais para a obtenção do benefício (fls. 86/90).
É o relatório.
VOTO
1. O benefício assistencial requerido na inicial deve ser deferido.
2. O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93 no art.20, prevêem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Há presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93).
3. Assim, comprovada a renda familiar no limite legal estabelecido e ser a pessoa portadora de deficiência, a parte autora fará jus ao benefício assistencial.
4. No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF manifestou-se, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição. Para tal, cite-se outros benefícios de cunho assistencial instituídos posteriormente com critério objetivo de renda familiar per capita inferior a ½ do salário-mínimo (Lei nº 10.689/2003 e Lei n. 9.533/1997). Tais inovações legislativas demonstram o objetivo de salvaguarda do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
5. Nessa linha de entendimento, a jurisprudência de nossos tribunais tem entendido que, assim como o benefício assistencial pago a um integrante da família não deve ser considerado para fins de renda per capita, nos termos do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003, os benefícios previdenciários de até um salário-mínimo, pagos a pessoa maior de 65 anos, não deverão ser considerados. Igual sorte, ao meu sentir, deve ser dada ao benefício de aposentadoria por invalidez, de até um salário-mínimo, pago à pessoa de qualquer idade.
6. Sobre a matéria, colaciono o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. ENTENDIMENTO FIRMADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA PET 7.203/PE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE ALTERAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, ao julgar a Pet 7.203/PE, relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, firmou entendimento no sentido de que o art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 pode ser aplicado, por analogia, para se excluir, da renda familiar per capita, o benefício previdenciário ou assistencial de valor mínimo recebido por pessoa idosa, para fins de concessão de benefício de prestação continuada a outro membro da família.
[...]
4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp 979.999/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 19/06/2013 (negritei)
7. Assim, a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente. Esse é o entendimento consagrado no âmbito do e. STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROVA. REVALORAÇÃO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RECEBIDO POR CÔNJUGE. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS. VIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. [..]
2. Este Superior Tribunal pacificou entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de que o julgador, ao analisar o caso concreto, lance mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família. (AGRESP 200900733763, OG FERNANDES, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:16/11/2010.)
8. Importante consignar que fora dos requisitos objetivos previstos em lei, a comprovação da miserabilidade deverá ser viabilizada pela parte requerente, a qual incumbe apresentar meios capazes de incutir no julgador a convicção de sua vulnerabilidade social.
9. No tocante a deficiência, urge registrar que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §2º da Lei nº da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435, de 06/07/2011).
10. Nos termos do art. 20, § 1o, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
11. No caso dos autos, pelo laudo pericial, de fls. 58/59, constata-se a incapacidade da parte autora (portadora de retardo mental como seqüela de paralisia cerebral).
12. Da prova testemunhal de fls. 62/64, percebe-se que a requerente reside com a sua genitora e dois netos menores desta. O cerne da questão cinge-se no fato dos genitores da requerente ser aposentados. A mãe aposentada por invalidez, recebendo 01 (um) salário mínimo (fl. 45), renda esta que deve ser excluída, nos termos da fundamentação supra.
13. De igual modo, deve ser excluída à renda do genitor, vez que inexiste qualquer notícia de obrigação deste ao pagamento de alimentos. Ademais, considerando que o mesmo percebe benefício por idade rural, no valor de 01 salário mínimo e com outro núcleo familiar constituído, pouco dispõe de capacidade financeira de prover alimentos para a requerente.
14. A sentença merece ser reformada, portanto, com relação à improcedência do pedido, devendo ser reconhecido o direito a que faz jus a apelante.
15. Quanto ao termo inicial, de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, o benefício assistencial será devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação.
16. No caso dos autos, trata-se de pessoa interditada em razão de patologia mental e conforme perícia judicial, com distúrbio desde o nascimento. A prescrição qüinqüenal não corre contra os absolutamente incapazes (art. 198, inciso I do CC 2002 e art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91). Benefício devido desde a data do requerimento administrativo.
17. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas nos termos do MCCJF até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, a partir de quando incidirá o IPCAE (precedentes - STF).
18. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual fixado por essa norma.
19. No tocante aos honorários de advogado, esta Corte estabilizou o entendimento de que são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.
20. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça, e, ainda, e por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita.
21. A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 461 do CPC.
22. Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar a autarquia no pagamento de benefício assistencial, nos termos dos itens 16 a 20. De ofício, determino a imediata implantação do benefício, nos termos do item 21.
É o voto.
Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação.
2ª Turma do TRF-1ª Região.
Brasília, 21 de outubro de 2013.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA
RELATOR CONVOCADO
RELATÓRIO
1. SANDRA REJANE BEZERRA DE LIMA propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter benefício assistencial ao deficiente.
2. Citado, o INSS apresentou contestação de fls. 35/41.
3. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou improcedente a pretensão inicial (fls. 81/83).
4. Apelou a parte autora, sustentando a existência dos requisitos legais para a obtenção do benefício (fls. 86/90).
É o relatório.
VOTO
1. O benefício assistencial requerido na inicial deve ser deferido.
2. O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93 no art.20, prevêem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Há presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93).
3. Assim, comprovada a renda familiar no limite legal estabelecido e ser a pessoa portadora de deficiência, a parte autora fará jus ao benefício assistencial.
4. No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF manifestou-se, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição. Para tal, cite-se outros benefícios de cunho assistencial instituídos posteriormente com critério objetivo de renda familiar per capita inferior a ½ do salário-mínimo (Lei nº 10.689/2003 e Lei n. 9.533/1997). Tais inovações legislativas demonstram o objetivo de salvaguarda do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
5. Nessa linha de entendimento, a jurisprudência de nossos tribunais tem entendido que, assim como o benefício assistencial pago a um integrante da família não deve ser considerado para fins de renda per capita, nos termos do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003, os benefícios previdenciários de até um salário-mínimo, pagos a pessoa maior de 65 anos, não deverão ser considerados. Igual sorte, ao meu sentir, deve ser dada ao benefício de aposentadoria por invalidez, de até um salário-mínimo, pago à pessoa de qualquer idade.
6. Sobre a matéria, colaciono o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. ENTENDIMENTO FIRMADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA PET 7.203/PE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE ALTERAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, ao julgar a Pet 7.203/PE, relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, firmou entendimento no sentido de que o art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 pode ser aplicado, por analogia, para se excluir, da renda familiar per capita, o benefício previdenciário ou assistencial de valor mínimo recebido por pessoa idosa, para fins de concessão de benefício de prestação continuada a outro membro da família.
[...]
4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp 979.999/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 19/06/2013 (negritei)
7. Assim, a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente. Esse é o entendimento consagrado no âmbito do e. STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROVA. REVALORAÇÃO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RECEBIDO POR CÔNJUGE. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS. VIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. [..]
2. Este Superior Tribunal pacificou entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de que o julgador, ao analisar o caso concreto, lance mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família. (AGRESP 200900733763, OG FERNANDES, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:16/11/2010.)
8. Importante consignar que fora dos requisitos objetivos previstos em lei, a comprovação da miserabilidade deverá ser viabilizada pela parte requerente, a qual incumbe apresentar meios capazes de incutir no julgador a convicção de sua vulnerabilidade social.
9. No tocante a deficiência, urge registrar que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §2º da Lei nº da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435, de 06/07/2011).
10. Nos termos do art. 20, § 1o, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
11. No caso dos autos, pelo laudo pericial, de fls. 58/59, constata-se a incapacidade da parte autora (portadora de retardo mental como seqüela de paralisia cerebral).
12. Da prova testemunhal de fls. 62/64, percebe-se que a requerente reside com a sua genitora e dois netos menores desta. O cerne da questão cinge-se no fato dos genitores da requerente ser aposentados. A mãe aposentada por invalidez, recebendo 01 (um) salário mínimo (fl. 45), renda esta que deve ser excluída, nos termos da fundamentação supra.
13. De igual modo, deve ser excluída à renda do genitor, vez que inexiste qualquer notícia de obrigação deste ao pagamento de alimentos. Ademais, considerando que o mesmo percebe benefício por idade rural, no valor de 01 salário mínimo e com outro núcleo familiar constituído, pouco dispõe de capacidade financeira de prover alimentos para a requerente.
14. A sentença merece ser reformada, portanto, com relação à improcedência do pedido, devendo ser reconhecido o direito a que faz jus a apelante.
15. Quanto ao termo inicial, de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, o benefício assistencial será devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação.
16. No caso dos autos, trata-se de pessoa interditada em razão de patologia mental e conforme perícia judicial, com distúrbio desde o nascimento. A prescrição qüinqüenal não corre contra os absolutamente incapazes (art. 198, inciso I do CC 2002 e art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91). Benefício devido desde a data do requerimento administrativo.
17. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas nos termos do MCCJF até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, a partir de quando incidirá o IPCAE (precedentes - STF).
18. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual fixado por essa norma.
19. No tocante aos honorários de advogado, esta Corte estabilizou o entendimento de que são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.
20. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça, e, ainda, e por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita.
21. A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 461 do CPC.
22. Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar a autarquia no pagamento de benefício assistencial, nos termos dos itens 16 a 20. De ofício, determino a imediata implantação do benefício, nos termos do item 21.
É o voto.
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Jurisprudência
quinta-feira, 19 de dezembro de 2013
Procuradorias comprovam que aposentadoria especial rural é concedida apenas a trabalhadores que atuaram em regime de economia familiar
A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, que a aposentadoria especial rural é concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apenas aos trabalhadores que exerceram atividades agrícolas em regime de economia familiar para subsistência. Este caso, segundo os procuradores, não inclui pessoas que atuaram em atividades rurais como empregados ou contratados de terceiros.
De acordo com a Procuradoria Federal no estado de Rondônia e a Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia (PFE/INSS), a Constituição Federal permite que os trabalhadores que se enquadrem nos requisitos exigidos para conseguir a aposentaria especial possam receber o benefício cinco anos antes do que em casos de benefícios normais, 60 anos para homem e 55 para mulher.
Os procuradores explicaram, no entanto, que um caseiro que sempre trabalhou para terceiros no cuidado de chácaras não se enquadra nos requisitos exigidos pela legislação. Isso porque, o funcionário recebia um salário para exercer as atividades, o que descaracteriza o regime de economia familiar para subsistência. Para as unidades da AGU, casos como esses são enquadrados como aposentadoria rural comum, mas não podem ser integrados na aposentadoria especial.
Ao analisar o caso, a 4ª Vara do Juizado Especial Federal de Rondônia concordou com os argumentos apresentados pelas procuradorias e observou que não foi comprovado que o profissional exerceu a atividades rurais para subsistência. Pelo contrário, no depoimento ele mesmo afirma que trabalhou para outras pessoas auxiliando no cultivo de hortas, na criação de galinhas e de gados, recebendo salário mínimo para isso.
A PF/RO e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU. Ref.: Ação Previdenciária nº 904-20.2013.4.01.4100 - 4ª Vara do Juizado Especial Federal de Rondônia.
Link: AGU
De acordo com a Procuradoria Federal no estado de Rondônia e a Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia (PFE/INSS), a Constituição Federal permite que os trabalhadores que se enquadrem nos requisitos exigidos para conseguir a aposentaria especial possam receber o benefício cinco anos antes do que em casos de benefícios normais, 60 anos para homem e 55 para mulher.
Os procuradores explicaram, no entanto, que um caseiro que sempre trabalhou para terceiros no cuidado de chácaras não se enquadra nos requisitos exigidos pela legislação. Isso porque, o funcionário recebia um salário para exercer as atividades, o que descaracteriza o regime de economia familiar para subsistência. Para as unidades da AGU, casos como esses são enquadrados como aposentadoria rural comum, mas não podem ser integrados na aposentadoria especial.
Ao analisar o caso, a 4ª Vara do Juizado Especial Federal de Rondônia concordou com os argumentos apresentados pelas procuradorias e observou que não foi comprovado que o profissional exerceu a atividades rurais para subsistência. Pelo contrário, no depoimento ele mesmo afirma que trabalhou para outras pessoas auxiliando no cultivo de hortas, na criação de galinhas e de gados, recebendo salário mínimo para isso.
A PF/RO e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU. Ref.: Ação Previdenciária nº 904-20.2013.4.01.4100 - 4ª Vara do Juizado Especial Federal de Rondônia.
Link: AGU
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Aposentadoria Rural
quarta-feira, 18 de dezembro de 2013
Procuradorias confirmam que trabalhador precisa comprovar exposição a agentes perigosos para obter aposentadoria especial
A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, que profissionais que praticam atividades expostos a agentes perigosos/agressivos físicos, químicos ou biológicos devem comprovar a situação profissional por meio de laudo técnico para obter contagem de tempo especial para a aposentadoria. Os procuradores informaram que as exigências estão contidas na Lei nº 9.032/95.
Com o posicionamento, a Procuradoria Federal no estado de Minas Gerais (PF/MG), a Procuradoria-Seccional Federal em Juiz de Fora/MG (PSF/Juiz de Fora) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (PFE/INSS) afastaram o pedido indevido de contagem de tempo especial a um vigilante que não cumpriu os requisitos da legislação.
Os procuradores explicaram que não foram anexados formulários próprios exigidos pela legislação que comprovem que a atividade desenvolvida pelo autor seria especial em virtude da habitual e permanente exposição do trabalhador a agentes perigosos/agressivos físicos, químicos ou biológicos.
A 3ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal/MG concordou com os argumentos apresentados pela AGU. "Antes do Decreto 2.172/97 o reconhecimento da periculosidade se dava por equiparação a profissões previstas nos decretos anteriores. Porém o Decreto 2.172/97 não incluiu a periculosidade como causa ensejadora de concessão do benefício da aposentadoria especial. Logo, a partir de 05/03/1997 o trabalho de vigilante armado não pode ser computado como tempo especial", destacou a decisão.
A PF/MG, a PSF/Juiz de Fora e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU. Ref.: Ação Previdenciária nº 69832-55.2010.4.01.3800 - 3ª Turma Recursal da Justiça Federal de 1º Grau/MG.
Link: AGU
Com o posicionamento, a Procuradoria Federal no estado de Minas Gerais (PF/MG), a Procuradoria-Seccional Federal em Juiz de Fora/MG (PSF/Juiz de Fora) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (PFE/INSS) afastaram o pedido indevido de contagem de tempo especial a um vigilante que não cumpriu os requisitos da legislação.
Os procuradores explicaram que não foram anexados formulários próprios exigidos pela legislação que comprovem que a atividade desenvolvida pelo autor seria especial em virtude da habitual e permanente exposição do trabalhador a agentes perigosos/agressivos físicos, químicos ou biológicos.
A 3ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal/MG concordou com os argumentos apresentados pela AGU. "Antes do Decreto 2.172/97 o reconhecimento da periculosidade se dava por equiparação a profissões previstas nos decretos anteriores. Porém o Decreto 2.172/97 não incluiu a periculosidade como causa ensejadora de concessão do benefício da aposentadoria especial. Logo, a partir de 05/03/1997 o trabalho de vigilante armado não pode ser computado como tempo especial", destacou a decisão.
A PF/MG, a PSF/Juiz de Fora e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU. Ref.: Ação Previdenciária nº 69832-55.2010.4.01.3800 - 3ª Turma Recursal da Justiça Federal de 1º Grau/MG.
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Aposentadoria Especial
terça-feira, 17 de dezembro de 2013
Quarta Turma afasta extensão de aumento real do INSS para beneficiário de previdência privada
Em julgamento de recurso especial, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que havia reconhecido a um ex-empregado da Companhia Vale do Rio Doce o direito de receber aumento real na suplementação de aposentadoria, para acompanhar a política de reajuste dos benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, considerou que, não havendo ilegalidade, não cabe ao Poder Judiciário intervir para dar a um caso individual solução contrária ao entendimento manifestado pelo órgão fiscalizador da previdência privada, segundo o qual o aumento real da previdência oficial não é extensivo a planos que não tenham previsão de custeio para isso.
De acordo com o ex-empregado, a Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social (Valia) “assumiu com os seus associados o compromisso de suplementar os proventos de aposentadoria ou pensão que lhes viessem a ser concedidos pela previdência oficial, bem como reajustar essas suplementações na mesma data em que fossem reajustados os benefícios mantidos pelo INSS, e na mesma proporção”.
Obrigação contratual
O TJMG observou que os dispositivos legais referentes à previdência social não se aplicam à previdência privada. Porém, havendo no regulamento a obrigação de manter equivalência entre a suplementação e os benefícios da previdência social, o tribunal entendeu que “fica a entidade privada obrigada a conceder não só os mesmos reajustes no sentido estrito concedidos pelo INSS, como também os aumentos reais, de forma a manter sempre essa equiparação”.
No recurso ao STJ, a fundação alegou que, além de possuir plano de custeio e legislação diferentes da previdência oficial, o sistema previdenciário fechado não se sustentaria com a concessão de aumentos reais.
"Na clara e justa interpretação do texto regulamentar, está o compromisso da fundação de reajustar, repor a variação da inflação medida pelos indexadores econômicos, atualizar, perseguir a reposição do valor da moeda, nunca aumentá-lo", afirmou a Valia.
Desequilíbrio atuarial
A fundação apresentou também ofícios da Secretaria de Previdência Complementar – órgão governamental que, na época, era fiscalizador das entidades fechadas de previdência privada – que concluíram pela inexistência de obrigação contratual de conceder aumentos reais, pois “o aumento real determinado pela Portaria MPAS 2.005/95 não alcança as entidades fechadas de previdência privada que não tenham previsão de custeio específica para tanto”.
O ministro Luis Felipe Salomão entendeu que, diante da conclusão do órgão fiscalizador, no sentido da impossibilidade de ser concedido aumento real, o pedido do ex-empregado deve ser julgado improcedente.
“Não parece possível ao Judiciário a excepcional intervenção na relação contratual, promovendo solução individualizada discrepante da uniforme oriunda do órgão fiscalizador, ensejando, sem constatação de ilegalidade, que assistidos em situação idêntica tenham tratamento diferenciado, além de manifesto desequilíbrio atuarial”, afirmou o ministro.
A decisão foi acompanhada de forma unânime pelos ministros da Quarta Turma.
Link: STJ
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, considerou que, não havendo ilegalidade, não cabe ao Poder Judiciário intervir para dar a um caso individual solução contrária ao entendimento manifestado pelo órgão fiscalizador da previdência privada, segundo o qual o aumento real da previdência oficial não é extensivo a planos que não tenham previsão de custeio para isso.
De acordo com o ex-empregado, a Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social (Valia) “assumiu com os seus associados o compromisso de suplementar os proventos de aposentadoria ou pensão que lhes viessem a ser concedidos pela previdência oficial, bem como reajustar essas suplementações na mesma data em que fossem reajustados os benefícios mantidos pelo INSS, e na mesma proporção”.
Obrigação contratual
O TJMG observou que os dispositivos legais referentes à previdência social não se aplicam à previdência privada. Porém, havendo no regulamento a obrigação de manter equivalência entre a suplementação e os benefícios da previdência social, o tribunal entendeu que “fica a entidade privada obrigada a conceder não só os mesmos reajustes no sentido estrito concedidos pelo INSS, como também os aumentos reais, de forma a manter sempre essa equiparação”.
No recurso ao STJ, a fundação alegou que, além de possuir plano de custeio e legislação diferentes da previdência oficial, o sistema previdenciário fechado não se sustentaria com a concessão de aumentos reais.
"Na clara e justa interpretação do texto regulamentar, está o compromisso da fundação de reajustar, repor a variação da inflação medida pelos indexadores econômicos, atualizar, perseguir a reposição do valor da moeda, nunca aumentá-lo", afirmou a Valia.
Desequilíbrio atuarial
A fundação apresentou também ofícios da Secretaria de Previdência Complementar – órgão governamental que, na época, era fiscalizador das entidades fechadas de previdência privada – que concluíram pela inexistência de obrigação contratual de conceder aumentos reais, pois “o aumento real determinado pela Portaria MPAS 2.005/95 não alcança as entidades fechadas de previdência privada que não tenham previsão de custeio específica para tanto”.
O ministro Luis Felipe Salomão entendeu que, diante da conclusão do órgão fiscalizador, no sentido da impossibilidade de ser concedido aumento real, o pedido do ex-empregado deve ser julgado improcedente.
“Não parece possível ao Judiciário a excepcional intervenção na relação contratual, promovendo solução individualizada discrepante da uniforme oriunda do órgão fiscalizador, ensejando, sem constatação de ilegalidade, que assistidos em situação idêntica tenham tratamento diferenciado, além de manifesto desequilíbrio atuarial”, afirmou o ministro.
A decisão foi acompanhada de forma unânime pelos ministros da Quarta Turma.
Link: STJ
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Previdência Complementar
segunda-feira, 16 de dezembro de 2013
Proposta veda corte de despesas na seguridade social
Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei complementar n°52/2011, de autoria do Deputado Amauri Teixeira, que acrescenta o § 6° ao art. 9 da Lei Complementar 101/2000( Lei de Responsabilidade Fiscal)
Conforme a proposta fica vedada a limitação de empenho incidente sobre despesas da seguridade social na União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo aquelas que tenham sido consignadas ao orçamento por meio de emendas de autoria de parlamentares.
Conforme a proposta fica vedada a limitação de empenho incidente sobre despesas da seguridade social na União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo aquelas que tenham sido consignadas ao orçamento por meio de emendas de autoria de parlamentares.
Imporante ressaltar que atualmente, só não é permitido o corte das despesas constitucionais
obrigatórias (educação e saúde), das destinadas ao pagamento da dívida e
das ressalvadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
O autor justifica sua proposição dizendo que: "Não é possível deixar que eventuais imprevistos no processo de arrecadação tributária, que aliás podem ocorrer até mesmo por causa de previsões mal calculadas, acabem punindo os programas sociais, sem os quais um grande número de brasileiros simplesmente não conseguiria viver. É preciso determinar que, mesmo diante da hipótese de arrecadação insuficiente, as dotações orçamentárias destinadas aos programas sociais, todas elas integrantes do orçamento da seguridade social, devem permanecer intocáveis."
O projeto já foi aprovado pela Comissão de Finanças e Tributação e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania para depois seguir para o Plenário da Câmara.
PLC 52/2011
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Projeto de Lei
domingo, 15 de dezembro de 2013
Justiça autoriza transplante de rim
A Justiça mineira autorizou uma jovem de 32 anos a doar um de seus rins para uma paciente que sofre de doença renal crônica incurável. A decisão é do juiz Renato Luiz Faraco, da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte e foi publicada hoje, 29 de novembro, no Diário do Judiciário Eletrônico. O magistrado determinou a expedição de mandado judicial para a prática de transplante voluntário de órgão.
No pedido à Justiça, a doadora argumentou que a paciente precisa ter um novo rim, já que se submete a sessões de hemodiálise periodicamente. A mulher disse que decidiu “de livre e espontânea vontade doar um de seus rins gratuitamente”, pois ficou sensibilizada com a situação. Ela acrescentou que exames médicos comprovaram a ausência de impedimentos para o procedimento.
O Ministério Público, no entanto, manifestou ser contra o transplante. Baseou-se em parecer médico da Promotoria de Defesa da Saúde segundo o qual os documentos juntados ao processo não permitem concluir pela existência das compatibilidades necessárias para o transplante.
A doação de órgãos humanos, para finalidades relacionadas a transplantes, está tutelada pela Lei 9.434 de 1997 (alterada pela Lei 10.211 de 2001) e pelo Decreto 2.268 de 1997. Para realização de transplante renal, os antígenos leucocitários humanos (HLA) devem possuir quatro compatibilidades, sempre que se tratar de relação envolvendo grau de parentesco superior ao terceiro. O art. 9º da Lei 10.211 permite que a pessoa capaz disponha gratuitamente de tecidos, órgãos e partes de seu próprio corpo, para fins terapêuticos ou para transplantes, desde que haja comprovação da necessidade do procedimento e mediante autorização judicial (art. 9º, caput e §3º, da Lei 10.211/11).
O juiz Renato Luiz Faraco lembrou que a Constituição consagra a saúde como uma garantia fundamental de todos. Ele disse que os documentos juntados ao processo comprovam a necessidade do transplante para a sobrevivência da paciente. “Considerando a vontade da doadora e o fato de que o médico que acompanha o quadro clínico da paciente destaca compatibilidade positiva para fins de transplante renal, entendo que o alvará merece ser concedido”, sentenciou. Cabe recurso da decisão, por ser ela de Primeira Instância.
Processo nº 0024.13.388.372-8
Link: TJMG
No pedido à Justiça, a doadora argumentou que a paciente precisa ter um novo rim, já que se submete a sessões de hemodiálise periodicamente. A mulher disse que decidiu “de livre e espontânea vontade doar um de seus rins gratuitamente”, pois ficou sensibilizada com a situação. Ela acrescentou que exames médicos comprovaram a ausência de impedimentos para o procedimento.
O Ministério Público, no entanto, manifestou ser contra o transplante. Baseou-se em parecer médico da Promotoria de Defesa da Saúde segundo o qual os documentos juntados ao processo não permitem concluir pela existência das compatibilidades necessárias para o transplante.
A doação de órgãos humanos, para finalidades relacionadas a transplantes, está tutelada pela Lei 9.434 de 1997 (alterada pela Lei 10.211 de 2001) e pelo Decreto 2.268 de 1997. Para realização de transplante renal, os antígenos leucocitários humanos (HLA) devem possuir quatro compatibilidades, sempre que se tratar de relação envolvendo grau de parentesco superior ao terceiro. O art. 9º da Lei 10.211 permite que a pessoa capaz disponha gratuitamente de tecidos, órgãos e partes de seu próprio corpo, para fins terapêuticos ou para transplantes, desde que haja comprovação da necessidade do procedimento e mediante autorização judicial (art. 9º, caput e §3º, da Lei 10.211/11).
O juiz Renato Luiz Faraco lembrou que a Constituição consagra a saúde como uma garantia fundamental de todos. Ele disse que os documentos juntados ao processo comprovam a necessidade do transplante para a sobrevivência da paciente. “Considerando a vontade da doadora e o fato de que o médico que acompanha o quadro clínico da paciente destaca compatibilidade positiva para fins de transplante renal, entendo que o alvará merece ser concedido”, sentenciou. Cabe recurso da decisão, por ser ela de Primeira Instância.
Processo nº 0024.13.388.372-8
Link: TJMG
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Saúde
sábado, 14 de dezembro de 2013
Mulher que sofre de epilepsia obtém direito de receber benefício assistencial
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, decisão de primeira instância que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que pague benefício assistencial a uma mãe de família de Santa Cecília (SC) que sofre de epilepsia crônica.
A autora buscou o direito na Justiça Federal porque se vê impedida de trabalhar pela doença. Ela toma quatro medicamentos para convulsão e, ainda assim, sofre crises epilépticas. Apesar de ter casa própria, a família, composta pelo marido, dois filhos menores e um neto, sobrevive da aposentadoria do primeiro, no valor de um salário mínimo.
Conforme o relator do processo, desembargador federal Néfi Cordeiro, a autora comprovou a condição de deficiente e o risco social que sofre, bem como a dificuldade econômica enfrentada pela família. “Resta claro que a renda familiar fica em patamar justificável à concessão do benefício assistencial”, afirmou o desembargador. A autora deverá receber um salário mínimo mensal e também tem direito ao pagamento retroativo com juros e correção monetária a contar de 25 de julho de 2011, data em que fez o requerimento do benefício no INSS.
Benefício Assistencial
Conforme o site do Ministério de Desenvolvimento Social, o Benefício Assistencial consiste na transferência mensal de 1 (um) salário mínimo vigente ao idoso, com idade de 65 anos ou mais, e à pessoa com deficiência, de qualquer idade, com impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em ambos os casos, devem comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção, nem tê-la provida por sua família.
Epilepsia
A epilepsia é uma condição médica crônica, caracterizada por crises epilépticas com diferentes manifestações, tanto referentes à forma da manifestação como quanto à frequência. Conforme a publicação “Saúde, Ética e Justiça”, da Universidade Federal de São Paulo (USP), a epilepsia somente pode ser considerada como incapacitante quando limitar substancialmente uma ou mais atividades básicas da vida diária, que a média de pessoas pode realizar com pouca ou nenhuma dificuldade, como: andar, enxergar, ouvir, falar, respirar, realizar provas manuais, cuidar de si próprio, aprender e trabalhar. Também estão incluídas as habilidades relacionadas ao pensamento, concentração, interação interpessoal e sono.
Link: TRF 4
A autora buscou o direito na Justiça Federal porque se vê impedida de trabalhar pela doença. Ela toma quatro medicamentos para convulsão e, ainda assim, sofre crises epilépticas. Apesar de ter casa própria, a família, composta pelo marido, dois filhos menores e um neto, sobrevive da aposentadoria do primeiro, no valor de um salário mínimo.
Conforme o relator do processo, desembargador federal Néfi Cordeiro, a autora comprovou a condição de deficiente e o risco social que sofre, bem como a dificuldade econômica enfrentada pela família. “Resta claro que a renda familiar fica em patamar justificável à concessão do benefício assistencial”, afirmou o desembargador. A autora deverá receber um salário mínimo mensal e também tem direito ao pagamento retroativo com juros e correção monetária a contar de 25 de julho de 2011, data em que fez o requerimento do benefício no INSS.
Benefício Assistencial
Conforme o site do Ministério de Desenvolvimento Social, o Benefício Assistencial consiste na transferência mensal de 1 (um) salário mínimo vigente ao idoso, com idade de 65 anos ou mais, e à pessoa com deficiência, de qualquer idade, com impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em ambos os casos, devem comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção, nem tê-la provida por sua família.
Epilepsia
A epilepsia é uma condição médica crônica, caracterizada por crises epilépticas com diferentes manifestações, tanto referentes à forma da manifestação como quanto à frequência. Conforme a publicação “Saúde, Ética e Justiça”, da Universidade Federal de São Paulo (USP), a epilepsia somente pode ser considerada como incapacitante quando limitar substancialmente uma ou mais atividades básicas da vida diária, que a média de pessoas pode realizar com pouca ou nenhuma dificuldade, como: andar, enxergar, ouvir, falar, respirar, realizar provas manuais, cuidar de si próprio, aprender e trabalhar. Também estão incluídas as habilidades relacionadas ao pensamento, concentração, interação interpessoal e sono.
Link: TRF 4
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Loas
sexta-feira, 13 de dezembro de 2013
Perícia oficial é fundamental para concessão de benefício
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que diz que perícia médica oficial é procedimento indispensável para a
concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II, da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
2. Não foi realizada prova pericial, para se apurar a incapacidade definitiva do autor, para o exercício das atividades laborativas.. Ausente a realização de perícia médica oficial, indispensável para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, deve ser anulada a sentença com retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento.
3. Sentença anulada de ofício, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para a regular instrução do feito. Apelação da parte autora prejudicada.
TRF 1, Apelação 0002129-07.2013.4.01.9199/RO, 2ª T. Relator Desembargador Juiz Federal Renato Martins Prates, 6.11.2013.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicada a apelação do autor.
2ª Turma do TRF/1ª Região – 21/10//2013.
Juiz Federal RENATO MARTINS PRATES
Relator Convocado
RELATÓRIO
Trata-se de apelação (fls. 66/76) do autor contra sentença (fls. 63/64) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sustenta o apelante, em síntese, que preenche todos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO
São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II, da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do início razoável de prova material, além de prova testemunhal, conforme se verifica do disposto no art. 55, § 3º, da referida Lei.
No caso dos autos, o autor apresentou início razoável de prova material de sua condição de rurícola, por meio dos documentos de fls. 16-32, sendo inconteste sua condição de segurado especial, tanto que concedido a seu favor, o benefício de auxílio-doença.
Todavia, não foi realizada prova pericial, para se apurar a incapacidade definitiva do autor, para o exercício das atividades laborativas.
Como se vê, a matéria discutida nos autos reclama a realização, em juízo, de tais provas, cabendo ao magistrado, portanto, determiná-la, mesmo de ofício, a teor do art. 130 do Código de Processo Civil, que estabelece:
“Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
No tocante à incapacidade, verifico que o Juiz monocrático julgou o pedido da autora, concedendo-lhe o auxílio-doença, no entanto, ausente a perícia médica oficial, procedimento indispensável para a concessão dos benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Nos casos em que se pleiteia o reconhecimento da incapacidade laboral, a realização de nova prova pericial torna-se necessária para o deslinde da questão, motivo pelo qual deve se revestir de formalidades previstas em lei, devendo o Juízo, ao designar o perito, observada a sua qualificação técnica.
Neste sentido ementa de acórdão desta 2ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
1. O segurado da Previdência Social tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez se comprovada por perícia médica a incapacidade laborativa para sua atividade habitual, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91.
2. O rurícola, para que seja enquadrado como segurado especial, deve apresentar início de prova material do exercício da atividade, o que ficou demonstrado nos documentos trazidos pela parte autora, além da prova testemunhal produzida em juízo.
3. Ausente, no entanto, a realização de perícia médica oficial, procedimento indispensável para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, devendo assim ser anulada a sentença com retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento.
4. Sentença anulada de ofício, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para a regular instrução do feito. Apelação da autora prejudicada. (AC 0073188-26.2011.4.01.9199 / RO, Rel. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.468 de 08/05/2013)”.
Ausente, no entanto, a realização de perícia médica oficial, procedimento indispensável para a aposentadoria por invalidez, deve ser anulada a sentença com retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento.
Ante o exposto, ANULO A SENTENÇA, de ofício, e determino o retorno dos autos à Vara de Origem, para a regular instrução do feito. JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora.
É como voto.
Decide a Turma, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicada a apelação do autor.
2ª Turma do TRF/1ª Região – 21/10//2013.
Juiz Federal RENATO MARTINS PRATES
Relator Convocado
RELATÓRIO
Trata-se de apelação (fls. 66/76) do autor contra sentença (fls. 63/64) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sustenta o apelante, em síntese, que preenche todos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO
São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II, da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do início razoável de prova material, além de prova testemunhal, conforme se verifica do disposto no art. 55, § 3º, da referida Lei.
No caso dos autos, o autor apresentou início razoável de prova material de sua condição de rurícola, por meio dos documentos de fls. 16-32, sendo inconteste sua condição de segurado especial, tanto que concedido a seu favor, o benefício de auxílio-doença.
Todavia, não foi realizada prova pericial, para se apurar a incapacidade definitiva do autor, para o exercício das atividades laborativas.
Como se vê, a matéria discutida nos autos reclama a realização, em juízo, de tais provas, cabendo ao magistrado, portanto, determiná-la, mesmo de ofício, a teor do art. 130 do Código de Processo Civil, que estabelece:
“Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
No tocante à incapacidade, verifico que o Juiz monocrático julgou o pedido da autora, concedendo-lhe o auxílio-doença, no entanto, ausente a perícia médica oficial, procedimento indispensável para a concessão dos benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Nos casos em que se pleiteia o reconhecimento da incapacidade laboral, a realização de nova prova pericial torna-se necessária para o deslinde da questão, motivo pelo qual deve se revestir de formalidades previstas em lei, devendo o Juízo, ao designar o perito, observada a sua qualificação técnica.
Neste sentido ementa de acórdão desta 2ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
1. O segurado da Previdência Social tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez se comprovada por perícia médica a incapacidade laborativa para sua atividade habitual, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91.
2. O rurícola, para que seja enquadrado como segurado especial, deve apresentar início de prova material do exercício da atividade, o que ficou demonstrado nos documentos trazidos pela parte autora, além da prova testemunhal produzida em juízo.
3. Ausente, no entanto, a realização de perícia médica oficial, procedimento indispensável para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, devendo assim ser anulada a sentença com retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento.
4. Sentença anulada de ofício, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para a regular instrução do feito. Apelação da autora prejudicada. (AC 0073188-26.2011.4.01.9199 / RO, Rel. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.468 de 08/05/2013)”.
Ausente, no entanto, a realização de perícia médica oficial, procedimento indispensável para a aposentadoria por invalidez, deve ser anulada a sentença com retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento.
Ante o exposto, ANULO A SENTENÇA, de ofício, e determino o retorno dos autos à Vara de Origem, para a regular instrução do feito. JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora.
É como voto.
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Jurisprudência
quinta-feira, 12 de dezembro de 2013
Período como celetista em estatal não aproveita para contagem de adicional de tempo de serviço em vínculo estatutário
Não é possível aproveitar o tempo de trabalho exercido em sociedade de economia mista, sob o regime da CLT, para aquisição de adicional de tempo de serviço em vínculo estatutário, portanto, regido pelo Regime Jurídico Único (Lei 8.112/90). Essa foi a decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida no dia 13 de novembro, em Brasília, ao julgar um processo no qual o autor, analista judiciário da Justiça Federal, pretendia contar o tempo de serviço prestado como celetista ao Banco do Brasil (sociedade de economia mista, de direito privado), no período de 29/12/1981 a 15/06/1999, para conseguir um adicional de tempo de serviço em seu novo vínculo, desta vez estatutário.
O servidor conseguiu resultados favoráveis tanto no Juizado Especial, quanto na Turma Recursal do Tocantins. Entretanto, na TNU, o relator do processo, juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha, julgou favoravelmente ao recurso da União, que apresentou dois julgados do Superior Tribunal de Justiça — STJ (Agravo Regimental em Recurso em Mandado de Segurança 39.214 e Agravo Regimental em Agravo no Recurso Especial 145.522) como base para o seu pedido.
Em ambos os agravos apresentados, foi firmado o entendimento que o período trabalhado após 12/12/1990, no regime celetista, somente pode ser contado para fim de aposentadoria e disponibilidade, com compensação entre os sistemas do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), não podendo nenhuma outra vantagem ser gerada a partir desse tempo de empregado celetista na estatal.
Segundo o magistrado, quanto ao período que vai de 29/12/1981 a 15/06/1999, a Jurisprudência chegou a vacilar em um e outro sentido no âmbito do STJ, para depois se firmar no sentido negativo. Flores da Cunha esclareceu também que “no caso dos autos, o ingresso no regime estatutário já se deu sob a égide da Lei 8.112/90, que vedava a contagem do tempo de exercício celetista para aquisição de anuênios, entre outras vantagens, permitindo apenas para fim de aposentadoria e disponibilidade, portanto, não há como aproveitar tempo algum de exercício anterior, e nem posterior, obviamente”.
Ainda de acordo com o voto, mesmo que o tempo de exercício seja anterior à disposição da Lei 8.112/90, não se pode falar em direito adquirido, se o interessado ainda não tinha a condição de servidor público pelo regime estatutário, portanto, não tendo onde contar aquele período celetista. “Agora, se o tempo de exercício prestado à sociedade de economia mista e o ingresso no regime estatutário são anteriores à edição da Lei 8.112/90, aí sim, possível a contagem para fim de anuênios, porque então permitida, cessando a contagem a partir de 12/12/1990, inclusive, data de publicação da lei supracitada, de 11/12/1990”, completou o magistrado.
Processo 0002635-38.2010.4.01.4300
Link: Justiça Federal
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Servidor Público
quarta-feira, 11 de dezembro de 2013
Procuradorias impedem concessão de aposentadoria rural a trabalhadora que exerceu atividade urbana
A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou, na Justiça de Minas Gerais, pagamento indevido de aposentadoria por idade a trabalhadora rural que não comprovou que a principal fonte de renda vinha de atividade realizada no campo em regime de economia familiar. Os procuradores federais comprovaram que a autora exerceu atividade urbana com carteira assinada durante o período que deveria ser contado para o benefício especial.
A Procuradoria Federal no estado (PF/MG) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Nacional, representação em São João Del Rei, (PFE/INSS/São João Del Rei) aturam no caso, após a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais (JEF) de Minas Gerais condenar a Previdência Social ao pagamento da aposentadoria.
As procuradorias defenderam que a autora não poderia receber a aposentadoria rural por idade, pois estaria descaracterizado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar. Segundo consta informações da Dataprev, ela completou 55 anos em 1998, quando teria direito ao benefício, mas trabalhou de 1994 a 1998 em atividades tipicamente urbanas, contribuindo para a Previdência.
Os procuradores federais ainda destacaram que a ela e o esposo moraram no Rio de Janeiro por quatro anos, exercendo atividade diversa à de lavradores. Além disso, ela passou a receber pensão pela morte do marido, a partir de dezembro de 2000, o que indica que a principal fonte de sustento do grupo familiar não vinha do campo.
Reconhecendo não restar comprovada a qualidade de segurada especial, a 3ª Turma Recursal do JEF/MG concordou com a defesa das procuradorias da AGU e reformou a sentença para julgar improcedente o pedido da autora.
A PF/MG e a PFE/INSS/São João Del Rei são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU. Ref.: Recurso nº 60234-60.2010.4.01.3800 - 3ª Turma Recursal do JEF/MG
Link: AGU
A Procuradoria Federal no estado (PF/MG) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Nacional, representação em São João Del Rei, (PFE/INSS/São João Del Rei) aturam no caso, após a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais (JEF) de Minas Gerais condenar a Previdência Social ao pagamento da aposentadoria.
As procuradorias defenderam que a autora não poderia receber a aposentadoria rural por idade, pois estaria descaracterizado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar. Segundo consta informações da Dataprev, ela completou 55 anos em 1998, quando teria direito ao benefício, mas trabalhou de 1994 a 1998 em atividades tipicamente urbanas, contribuindo para a Previdência.
Os procuradores federais ainda destacaram que a ela e o esposo moraram no Rio de Janeiro por quatro anos, exercendo atividade diversa à de lavradores. Além disso, ela passou a receber pensão pela morte do marido, a partir de dezembro de 2000, o que indica que a principal fonte de sustento do grupo familiar não vinha do campo.
Reconhecendo não restar comprovada a qualidade de segurada especial, a 3ª Turma Recursal do JEF/MG concordou com a defesa das procuradorias da AGU e reformou a sentença para julgar improcedente o pedido da autora.
A PF/MG e a PFE/INSS/São João Del Rei são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU. Ref.: Recurso nº 60234-60.2010.4.01.3800 - 3ª Turma Recursal do JEF/MG
Link: AGU
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Aposentadoria Rural
segunda-feira, 9 de dezembro de 2013
Proposta torna o peão de rodeio e o vaqueiro contribuintes individuais
Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei n° 8.049/2010, de autoria do senador Romeu Tuma, que acrescenta a alínea i ao inciso V do art.12 da Lei n° 8.212/91(Lei de Custeio da Previdência Social) e a alínea i ao inciso V do art.11 da Lei n° 8.213/91(Lei de Benefícios da Previdência Social)
Conforme o projeto o peão de rodeio, o vaqueiro de vaquejada e os assemelhados serão contribuintes individuais
A proposta já foi aprovada pela Comissão de Seguridade Social e Família e está tramitando em caráter conclusivo faltando ainda ser analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
PL 8.049/2010
Conforme o projeto o peão de rodeio, o vaqueiro de vaquejada e os assemelhados serão contribuintes individuais
A proposta já foi aprovada pela Comissão de Seguridade Social e Família e está tramitando em caráter conclusivo faltando ainda ser analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
PL 8.049/2010
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Projeto de Lei
DECRETO Nº 8.145, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2013
Altera o Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto no
3.048, de 6 de maio de 1999, para dispor sobre a aposentadoria por tempo de
contribuição e por idade da pessoa com deficiência.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos
IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
Complementar no 142, de 8 de maio de 2013,
DECRETA:
Art. 1o O Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado
pelo Decreto no 3.048, de
6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19. ......................................................................................................................................................................§ 8o Constarão no CNIS as informações do segurado relativas aos períodos com deficiência leve, moderada e grave, fixadas em decorrência da avaliação médica e funcional.” (NR)“Art. 32. .....................................................................................................................................................................§ 23. É garantida a aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade devidas ao segurado com deficiência, se resultar em renda mensal de valor mais elevado, devendo o INSS, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem a aplicação do fator previdenciário.§ 24. Para efeitos do disposto no § 23, na aplicação do fator previdenciário, será considerado o tempo de contribuição computado para fins de cálculo do salário-de-benefício.” (NR)“Art. 39. ......................................................................................................................................................................IV - ..............................................................................................................................................................................d) cem por cento do salário-de-benefício, para o segurado que comprovar, na condição de pessoa com deficiência, o tempo de contribuição disposto no art. 70-B;..............................................................................................§ 2o Para os segurados especiais, inclusive os com deficiência, é garantida a concessão, alternativamente:....................................................................................” (NR)Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e por Idadedo Segurado com DeficiênciaArt. 70-A. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.Art. 70-B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos:I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; eIII - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput é devida aos segurados especiais que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2o do art. 200.Art. 70-C. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado aos sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher.§ 1o Para efeitos de concessão da aposentadoria de que trata o caput, o segurado deve contar com no mínimo quinze anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau, observado o disposto no art. 70-D.§ 2o Aplica-se ao segurado especial com deficiência o disposto nos §§ 1o a 4o do art. 51, e na hipótese do § 2o será considerada a idade prevista no caput deste artigo, desde que o tempo exigido para a carência da aposentadoria por idade seja cumprido na condição de pessoa com deficiência.Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; eII - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.§ 1o A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar no 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal.§ 2o A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.§ 3o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.§ 4o Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União definirá impedimento de longo prazo para os efeitos deste Decreto.Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A:
MULHER TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 20 Para 24 Para 28 Para 30 De 20 anos 1,00 1,20 1,40 1,50 De 24 anos 0,83 1,00 1,17 1,25 De 28 anos 0,71 0,86 1,00 1,07 De 30 anos 0,67 0,80 0,93 1,00 HOMEM TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 25 Para 29 Para 33 Para 35 De 25 anos 1,00 1,16 1,32 1,40 De 29 anos 0,86 1,00 1,14 1,21 De 33 anos 0,76 0,88 1,00 1,06 De 35 anos 0,71 0,83 0,94 1,00§ 1o O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão.§ 2o Quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que trata o caput.Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.§ 1o É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo:
MULHER TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 15 Para 20 Para 24 Para 25 Para 28 De 15 anos 1,00 1,33 1,60 1,67 1,87 De 20 anos 0,75 1,00 1,20 1,25 1,40 De 24 anos 0,63 0,83 1,00 1,04 1,17 De 25 anos 0,60 0,80 0,96 1,00 1,12 De 28 anos 0,54 0,71 0,86 0,89 1,00 HOMEM TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 15 Para 20 Para 25 Para 29 Para 33 De 15 anos 1,00 1,33 1,67 1,93 2,20 De 20 anos 0,75 1,00 1,25 1,45 1,65 De 25 anos 0,60 0,80 1,00 1,16 1,32 De 29 anos 0,52 0,69 0,86 1,00 1,14 De 33 anos 0,45 0,61 0,76 0,88 1,00
§ 2o É vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata a Subseção IV da Seção VI do Capítulo II.
§ 3o Para fins da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é assegurada a conversão do período de exercício de atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, cumprido na condição de pessoa com deficiência, exclusivamente para efeito de cálculo do valor da renda mensal, vedado o cômputo do tempo convertido para fins de carência.
Art.70-G. É facultado ao segurado com deficiência optar pela percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria do RGPS que lhe seja mais vantajosa.
Art. 70-H. A critério do INSS, o segurado com deficiência deverá, a qualquer tempo, submeter-se a perícia própria para avaliação ou reavaliação do grau de deficiência.
Parágrafo único. Após a concessão das aposentadorias na forma dos arts. 70-B e 70-C, será observado o disposto nos arts. 347 e 347-A.
Art. 70-I. Aplicam-se à pessoa com deficiência as demais normas relativas aos benefícios do RGPS.” (NR)
“Art. 125. ......................................................................
..............................................................................................
§ 1o Para os fins deste artigo, é vedada:
I - conversão do tempo de contribuição exercido em atividade sujeita à condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70;
II - conversão do tempo cumprido pelo segurado com deficiência, reconhecida na forma do art. 70-D, em tempo de contribuição comum; e
III - a contagem de qualquer tempo de serviço fictício.
..............................................................................................
§ 5o A certidão referente ao tempo de contribuição com deficiência deverá identificar os períodos com deficiência e seus graus.” (NR)
“Art. 182. ......................................................................
..............................................................................................
Parágrafo único. Não se aplica a tabela de que trata o caput para os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e por idade garantida aos segurados com deficiência, de que tratam os arts. 70-B e 70-C.” (NR)
“Art. 199-A. ..................................................................
..............................................................................................
§ 1o O segurado, inclusive aquele com deficiência, que tenha contribuído na forma do caput e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal.
§ 2o A complementação de que trata o § 1o dar-se-á mediante o recolhimento sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada da diferença entre o percentual pago e o de vinte por cento, acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 3o A contribuição complementar a que se refere os §§ 1o e 2o será exigida a qualquer tempo, sob pena do indeferimento ou cancelamento do benefício.
...................................................................................” (NR)
Art. 2o A pessoa com deficiência poderá, a partir da entrada em vigor deste Decreto, solicitar o agendamento de avaliação médica e funcional, a ser realizada por perícia própria do INSS, para o reconhecimento do direito às aposentadorias por tempo de contribuição ou por idade nos termos da Lei Complementar no 142, de 8 de maio de 2013.
§ 1o Até dois anos após a entrada em vigor deste Decreto será realizada a avaliação de que trata o caput para o segurado que requerer o benefício de aposentadoria e contar com os seguintes requisitos:
I - no mínimo vinte anos de contribuição, se mulher, e vinte e cinco, se homem; ou
II - no mínimo quinze anos de contribuição e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta, se homem.
§ 2o Observada a capacidade da perícia própria do INSS, de acordo com a demanda local, poderá ser realizada a avaliação do segurado que não preencha os requisitos mencionados no § 1o.
Art. 3o O ato conjunto a que se refere o caput e o § 4o do art. 70-D do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 1999, será editado em até 45 dias, contados da data de entrada em vigor deste Decreto.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de dezembro de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2013 - Edição extra
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