segunda-feira, 31 de dezembro de 2012
domingo, 30 de dezembro de 2012
Plano de saúde é obrigado a cobrir atendimento domiciliar para doença prevista no contrato
O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu como abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de serviço de home care (internação domiciliar), quando a doença está abrangida pelo contrato. A decisão beneficiou uma segurada de São Paulo e obriga a Amil Assistência Média Internacional a arcar com o tratamento especial.
A segurada ingressou com ação de obrigação de fazer e obteve sucesso em primeira instância. O juiz entendeu que a necessidade de acompanhamento da paciente no sistema de home care estava justificada por relatórios médicos, segundo os quais ela dependia de outra pessoa para todas as atividades básicas diárias.
A Amil apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu a tese de que a recusa na continuidade da prestação do serviço não seria abusiva, pois a exclusão, uma limitação possível, estava prevista no contrato. Além disso, entendeu que o fato de o serviço já ter sido prestado por certo período não leva, por si só, à conclusão de que a administradora reconheceu a obrigação.
A paciente recorreu, mas o recurso especial não foi admitido pelo TJSP. Ela, então, apresentou agravo diretamente ao STJ, para que o Tribunal Superior analisasse a questão.
Abuso
Ao decidir a questão monocraticamente, o ministro Salomão restabeleceu a sentença e reafirmou que o paciente consumidor do plano de saúde não pode ser impedido por cláusula limitativa de receber tratamento com o método mais moderno do momento em que instalada a doença coberta pelo contrato.
Salomão lembrou diversos precedentes do STJ que já vêm reconhecendo a ilegalidade da recusa das seguradoras em custear determinados tratamentos indicados para doenças que têm a cobertura prevista no contrato do plano de saúde.
Em um deles (REsp 668.216), o então ministro Carlos Alberto Menezes Direito (já falecido) ponderou que o contrato pode dispor sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo plano. “Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada, de acordo com o plano de cobertura do paciente”, afirmou em seu voto.
O STJ já reconheceu, em outros julgamentos, a obrigatoriedade do custeio de prótese em procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde (Ag 1.139.871 e REsp 1.046.355); cobertura de tratamento quimioterápico para tratamento de câncer (REsp 668.216 e ); custeio de medicamentos correlatos ao tratamento de quimioterapia, ministrados em ambiente domiciliar (Ag 1.137.474), e serviço de home care (Ag 1.390.883 e AREsp 215.639).
A segurada ingressou com ação de obrigação de fazer e obteve sucesso em primeira instância. O juiz entendeu que a necessidade de acompanhamento da paciente no sistema de home care estava justificada por relatórios médicos, segundo os quais ela dependia de outra pessoa para todas as atividades básicas diárias.
A Amil apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu a tese de que a recusa na continuidade da prestação do serviço não seria abusiva, pois a exclusão, uma limitação possível, estava prevista no contrato. Além disso, entendeu que o fato de o serviço já ter sido prestado por certo período não leva, por si só, à conclusão de que a administradora reconheceu a obrigação.
A paciente recorreu, mas o recurso especial não foi admitido pelo TJSP. Ela, então, apresentou agravo diretamente ao STJ, para que o Tribunal Superior analisasse a questão.
Abuso
Ao decidir a questão monocraticamente, o ministro Salomão restabeleceu a sentença e reafirmou que o paciente consumidor do plano de saúde não pode ser impedido por cláusula limitativa de receber tratamento com o método mais moderno do momento em que instalada a doença coberta pelo contrato.
Salomão lembrou diversos precedentes do STJ que já vêm reconhecendo a ilegalidade da recusa das seguradoras em custear determinados tratamentos indicados para doenças que têm a cobertura prevista no contrato do plano de saúde.
Em um deles (REsp 668.216), o então ministro Carlos Alberto Menezes Direito (já falecido) ponderou que o contrato pode dispor sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo plano. “Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada, de acordo com o plano de cobertura do paciente”, afirmou em seu voto.
O STJ já reconheceu, em outros julgamentos, a obrigatoriedade do custeio de prótese em procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde (Ag 1.139.871 e REsp 1.046.355); cobertura de tratamento quimioterápico para tratamento de câncer (REsp 668.216 e ); custeio de medicamentos correlatos ao tratamento de quimioterapia, ministrados em ambiente domiciliar (Ag 1.137.474), e serviço de home care (Ag 1.390.883 e AREsp 215.639).
Link: STJ
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Saúde
sábado, 29 de dezembro de 2012
Empresa terá de recolher INSS de acordo judicial mesmo sem vínculo de emprego
O acordo homologado em juízo no qual não é reconhecido vínculo empregatício não afasta o dever das partes de pagarem a contribuição previdenciária sobre o valor total da transação. Esse entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n° 368 da SDI-1, foi adotado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho para dar provimento a recurso da União contra um acordo realizado entre o Bar Restaurante Posto 9 Ltda e um trabalhador que, para se livrar das contribuições previdenciárias, não reconheceram a existência de vínculo de emprego.
A ação trabalhista ajuizada pelo trabalhador terminou em conciliação, mediante acordo homologado pelo juízo de primeiro grau. Na transação, foi estipulado o pagamento de R$ 20 mil ao empregado, sem o reconhecimento do vínculo de emprego e sem a determinação de recolhimento da contribuição devida à Previdência Social.
Contra esse acordo a União recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e afirmou que o fato de as partes acordarem um valor para acabar com a Iide, ainda que não seja reconhecido o vínculo empregatício, não afasta a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição previdenciária (INSS).
O Regional não deu razão à União e explicou que as verbas recebidas pelo empregado tiveram caráter indenizatório, não salarial. "Não tem o INSS legitimidade para pretender recolhimento previdenciário sobre parcela indenizatória paga ao empregado, por mera liberalidade da empresa reclamada", concluíram os desembargadores.
A União interpôs recurso de revista no TST e acrescentou que por não haver discriminação das verbas que compõem o acordo, deverá incidir a contribuição previdenciária sobre o valor total.
Para a relatora, ministra Kátia Arruda, o fato de as partes atribuírem à verba acordada caráter indenizatório demonstra intenção de burlar a legislação previdenciária.
A Orientação Jurisprudencial n° 368 da SDI-1 (Subseção de Dissídios Individuais 1) dispõe que, no caso de acordo homologado em juízo, mesmo que as partes consignem que não houve trabalho de qualquer natureza, serão devidas as contribuições previdenciárias. "Do contrário, estar-se-ia admitindo a incompetência da Justiça do Trabalho para a sua homologação", explicou.
A decisão foi unânime para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre o montante do acordo homologado, tanto da cota-parte do trabalhador (11%), quanto da empresa (20%).
Processo: RR - 46300-68.2009.5.02.0084
Link: TST
A ação trabalhista ajuizada pelo trabalhador terminou em conciliação, mediante acordo homologado pelo juízo de primeiro grau. Na transação, foi estipulado o pagamento de R$ 20 mil ao empregado, sem o reconhecimento do vínculo de emprego e sem a determinação de recolhimento da contribuição devida à Previdência Social.
Contra esse acordo a União recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e afirmou que o fato de as partes acordarem um valor para acabar com a Iide, ainda que não seja reconhecido o vínculo empregatício, não afasta a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição previdenciária (INSS).
O Regional não deu razão à União e explicou que as verbas recebidas pelo empregado tiveram caráter indenizatório, não salarial. "Não tem o INSS legitimidade para pretender recolhimento previdenciário sobre parcela indenizatória paga ao empregado, por mera liberalidade da empresa reclamada", concluíram os desembargadores.
A União interpôs recurso de revista no TST e acrescentou que por não haver discriminação das verbas que compõem o acordo, deverá incidir a contribuição previdenciária sobre o valor total.
Para a relatora, ministra Kátia Arruda, o fato de as partes atribuírem à verba acordada caráter indenizatório demonstra intenção de burlar a legislação previdenciária.
A Orientação Jurisprudencial n° 368 da SDI-1 (Subseção de Dissídios Individuais 1) dispõe que, no caso de acordo homologado em juízo, mesmo que as partes consignem que não houve trabalho de qualquer natureza, serão devidas as contribuições previdenciárias. "Do contrário, estar-se-ia admitindo a incompetência da Justiça do Trabalho para a sua homologação", explicou.
A decisão foi unânime para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre o montante do acordo homologado, tanto da cota-parte do trabalhador (11%), quanto da empresa (20%).
Processo: RR - 46300-68.2009.5.02.0084
Link: TST
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Contribuição
sexta-feira, 28 de dezembro de 2012
Participação nos lucros da empresa e a incidência da contribuição previdenciária
Nesta sexta-feira será visto a jurisprudência que originou o Recurso Extraordinário n.569441, o qual é objeto de análise por parte do Suprmemo Tribunal Federal, pois, este foi reconhecido como sendo de repercussão garal. Abaixo segue o acórdão que trata sobre a incidência de contribuição previdenciária na participação nos lucros da empresa para análise dos amigos.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA. NÃO-INCIDÊNCIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
Após o advento da CF/88 a verba recebida a título de participação nos lucros da empresa não integra o salário-de-contribuição para efeito de incidência de contribuição previdenciária.
Não integram o salário-de-contribuição as verbas pagas pelo empregador a título de ressarcimento por despesas eventuais realizadas no desempenho de atividades relacionadas com o próprio serviço.
Parcelas indenizatórias são isentas da incidência de contribuição previdenciária.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA. NÃO-INCIDÊNCIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
Após o advento da CF/88 a verba recebida a título de participação nos lucros da empresa não integra o salário-de-contribuição para efeito de incidência de contribuição previdenciária.
Não integram o salário-de-contribuição as verbas pagas pelo empregador a título de ressarcimento por despesas eventuais realizadas no desempenho de atividades relacionadas com o próprio serviço.
Parcelas indenizatórias são isentas da incidência de contribuição previdenciária.
TRF 4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2003.71.00.005299-6, Juiz Federal Vilson Darós, D.E. 02.05.2007.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2007.
Desembargador Federal VILSON DARÓS
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em embargos à execução fiscal por este promovida contra Maiojama Participações Ltda., cujo julgamento foi de procedência para declarar a não-incidência de contribuição previdenciária sobre os rendimentos recebidos a título de participação de lucros. A autarquia foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais a razão de 5% sobre o valor atualizado da causa (R$ 56.864,03). Houve remessa oficial.
O INSS interpôs apelação, alegando que é cabível a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas recebidas a título de participação nos lucros.
Com contra-razões, subiram os autos a esta Corte para julgamento. É o relatório.
VOTO
A discussão diz respeito à exigibilidade dos valores lançados a título de contribuições previdenciárias incidentes sobre "participação nos lucros" referente à competência de 1994.
É entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que as verbas recebidas pelo empregado a título de participação nos lucros da empresa não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
A Constituição Federal, art. 7º, XI preceitua que:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
...
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
O dispositivo constitucional deixa claro que a participação nos lucros da empresa não integra a remuneração dos empregados, não podendo, portanto, ser incluída no salário-de-contribuição para o recolhimento da contribuição previdenciária.
Nessa linha, o normativo que institui o plano de custeio da seguridade social, Lei nº 8.212/91, em seu art. 28, §9º, alínea j, prevê expressamente que tais verbas não devem integrar o salário-de-contribuição, do que se deduz não integrarem, outrossim, a base de cálculo da referida exação:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
...
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
...
j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
Assim, a participação nos lucros e resultados não se insere no conceito de salário, por tratar-se de verba eventual e incerta. O próprio constituinte assim dispôs, ao prescrever no art. 7º, inciso XI, que a participação nos lucros ou resultados é desvinculada da remuneração, norma repetida no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212.
Ilustram esse posicionamento:
"RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "A". TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. VERBAS PERCEBIDAS PELOS EMPREGADOS A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 7°, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA, APENAS EM PARTE. ART. 28, § 9°, LETRA "J", DA LEI N. 8.212/91. RECURSO NÃO CONHECIDO.
A questão merece ser apreciada no âmbito exclusivamente infraconstitucional, notadamente à luz do art. 28, § 9°, letra "j", da Lei n. 8.212/91, com observância do inciso XI do artigo 7° da Carta Magna.
Deve prevalecer o entendimento segundo o qual a análise da aplicação de uma lei federal não é incompatível com o exame de questões constitucionais subjacentes ou adjacentes. A competência somente seria deslocada para a Máxima Corte se a v. decisão recorrida tivesse julgado o feito única e exclusivamente sob o prisma constitucional, o que se não verifica na espécie.
A letra fria desse dispositivo da Carta Maior embora não totalmente de auto-aplicável ou de eficácia contida, é plenamente eficaz num ponto, mesmo antes da Medida Provisória n. 794/94, de 29 de dezembro de 1994, ou seja, no que diz respeito à desvinculação entre participação nos lucros e remuneração do trabalhador.
Recurso não conhecido."
(STJ, 2ª Turma, REsp n. 283.512/RS, rel. Min. Franciulli Netto, j. 01.10.2002, DJ 31.03.2003 p. 190)
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA. PAGAMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA MP 794/94. NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO PARA O SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO.
A participação nos lucros ou resultados da empresa, a teor do disposto no art. 28, §9º, letra "j", da Lei 8.212/91, correspondente ao período anterior ao advento da Medida Provisória 794/94, não pode integrar a base de cálculo para o salário-contribuição. Recurso improvido."
(STJ, 1ª Turma, REsp n. 381.834/RS, rel. Min. Garcia Vieira, j. 07.03.2002, DJ 08.04.2002 p. 153)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA. PERÍODO ANTERIOR A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 794/94.
As verbas recebidas pelo empregado a título de participação nos lucros da empresa não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. Mesmo antes da edição da legislação regulamentadora (Medida Provisória nº 794/94, reeditada e convertida na Lei nº 10.101/00), os artigos 7º, XI, e 195, I, da Constituição Federal, ainda que de eficácia contida ou limitada, produziram um efeito concreto - obstativo, inclusive, da edição de leis infraconstitucionais contrárias ao seu enunciado normativo - o de estabelecer que a participação nos lucros está desvinculada da remuneração, não tendo, com isso, caráter salarial. A falta de regulamentação da norma constitucional, longe de constituir empecilho a concretização do direito constitucional do trabalhador, tem o condão de impedir que se tribute o que não se contém na moldura constitucional do fato gerador da exação (art. 195, inciso I).(TRF4R., 1ª Turma, AC 2004.04.01.015825-4/RS, Rel. Juíza Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, J.25.01.2006).
"AÇÃO ORDINÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. ARTIGO 7º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REQUISITOS DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 794/94. LEI 10.101/00.
1. O artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal desvincula a participação nos lucros da remuneração, sendo que a exigência de lei específica diz respeito à forma desta participação. Assim, as parcelas relativas à participação nos lucros anteriores à edição da Medida Provisória nº 794/94 - que determinou a forma de participação - não estão sujeitas à contribuição previdenciária, porém, as parcelas posteriores è edição da disciplina legal devem observar os requisitos por ela impostos.
2. No caso, inexistindo um instrumento de acordo a fixar as regras objetivas e adjetivas do direito em questão, está ausente uma condição necessária ao escorreito procedimento de distribuição dos lucros, restando descaracterizadas as participações, havendo, então, de incidir contribuições previdenciárias sobre os valores pagos aos empregados.
3. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, tendo em vista o entendimento consolidado desta Turma."
(TRF 4ª Região, 1ª Turma, AC n. 1999.70.01.007558-4/PR, rel. Des. Fed. Wellington M. de Almeida, DJ 13.07.2005, p. 285)
"CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA. NÃO INCIDÊNCIA.
- Não se afigura parcela integrante do salário de contribuição para efeito de incidência de contribuição previdenciária a verba auferida a título de participação nos lucros da empresa."
(TRF 4ª Região, 1ª Turma, AC n. 1998.04.01.087110-2/RS, rel. Des. Fed. Maria Lúcia Luz Leiria, DJ 25.02.2004, p. 224)
No caso em tela, a embargante juntou documentos comprovando que a verba percebida se enquadra na categoria de lucros por participação (fls. 33/38), razão pela qual não merece reforma a sentença guerreada.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial. É o voto.
Desembargador Federal VILSON DARÓS
Relator
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2007.
Desembargador Federal VILSON DARÓS
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em embargos à execução fiscal por este promovida contra Maiojama Participações Ltda., cujo julgamento foi de procedência para declarar a não-incidência de contribuição previdenciária sobre os rendimentos recebidos a título de participação de lucros. A autarquia foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais a razão de 5% sobre o valor atualizado da causa (R$ 56.864,03). Houve remessa oficial.
O INSS interpôs apelação, alegando que é cabível a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas recebidas a título de participação nos lucros.
Com contra-razões, subiram os autos a esta Corte para julgamento. É o relatório.
VOTO
A discussão diz respeito à exigibilidade dos valores lançados a título de contribuições previdenciárias incidentes sobre "participação nos lucros" referente à competência de 1994.
É entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que as verbas recebidas pelo empregado a título de participação nos lucros da empresa não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
A Constituição Federal, art. 7º, XI preceitua que:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
...
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
O dispositivo constitucional deixa claro que a participação nos lucros da empresa não integra a remuneração dos empregados, não podendo, portanto, ser incluída no salário-de-contribuição para o recolhimento da contribuição previdenciária.
Nessa linha, o normativo que institui o plano de custeio da seguridade social, Lei nº 8.212/91, em seu art. 28, §9º, alínea j, prevê expressamente que tais verbas não devem integrar o salário-de-contribuição, do que se deduz não integrarem, outrossim, a base de cálculo da referida exação:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
...
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
...
j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
Assim, a participação nos lucros e resultados não se insere no conceito de salário, por tratar-se de verba eventual e incerta. O próprio constituinte assim dispôs, ao prescrever no art. 7º, inciso XI, que a participação nos lucros ou resultados é desvinculada da remuneração, norma repetida no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212.
Ilustram esse posicionamento:
"RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "A". TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. VERBAS PERCEBIDAS PELOS EMPREGADOS A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 7°, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA, APENAS EM PARTE. ART. 28, § 9°, LETRA "J", DA LEI N. 8.212/91. RECURSO NÃO CONHECIDO.
A questão merece ser apreciada no âmbito exclusivamente infraconstitucional, notadamente à luz do art. 28, § 9°, letra "j", da Lei n. 8.212/91, com observância do inciso XI do artigo 7° da Carta Magna.
Deve prevalecer o entendimento segundo o qual a análise da aplicação de uma lei federal não é incompatível com o exame de questões constitucionais subjacentes ou adjacentes. A competência somente seria deslocada para a Máxima Corte se a v. decisão recorrida tivesse julgado o feito única e exclusivamente sob o prisma constitucional, o que se não verifica na espécie.
A letra fria desse dispositivo da Carta Maior embora não totalmente de auto-aplicável ou de eficácia contida, é plenamente eficaz num ponto, mesmo antes da Medida Provisória n. 794/94, de 29 de dezembro de 1994, ou seja, no que diz respeito à desvinculação entre participação nos lucros e remuneração do trabalhador.
Recurso não conhecido."
(STJ, 2ª Turma, REsp n. 283.512/RS, rel. Min. Franciulli Netto, j. 01.10.2002, DJ 31.03.2003 p. 190)
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA. PAGAMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA MP 794/94. NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO PARA O SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO.
A participação nos lucros ou resultados da empresa, a teor do disposto no art. 28, §9º, letra "j", da Lei 8.212/91, correspondente ao período anterior ao advento da Medida Provisória 794/94, não pode integrar a base de cálculo para o salário-contribuição. Recurso improvido."
(STJ, 1ª Turma, REsp n. 381.834/RS, rel. Min. Garcia Vieira, j. 07.03.2002, DJ 08.04.2002 p. 153)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA. PERÍODO ANTERIOR A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 794/94.
As verbas recebidas pelo empregado a título de participação nos lucros da empresa não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. Mesmo antes da edição da legislação regulamentadora (Medida Provisória nº 794/94, reeditada e convertida na Lei nº 10.101/00), os artigos 7º, XI, e 195, I, da Constituição Federal, ainda que de eficácia contida ou limitada, produziram um efeito concreto - obstativo, inclusive, da edição de leis infraconstitucionais contrárias ao seu enunciado normativo - o de estabelecer que a participação nos lucros está desvinculada da remuneração, não tendo, com isso, caráter salarial. A falta de regulamentação da norma constitucional, longe de constituir empecilho a concretização do direito constitucional do trabalhador, tem o condão de impedir que se tribute o que não se contém na moldura constitucional do fato gerador da exação (art. 195, inciso I).(TRF4R., 1ª Turma, AC 2004.04.01.015825-4/RS, Rel. Juíza Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, J.25.01.2006).
"AÇÃO ORDINÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. ARTIGO 7º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REQUISITOS DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 794/94. LEI 10.101/00.
1. O artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal desvincula a participação nos lucros da remuneração, sendo que a exigência de lei específica diz respeito à forma desta participação. Assim, as parcelas relativas à participação nos lucros anteriores à edição da Medida Provisória nº 794/94 - que determinou a forma de participação - não estão sujeitas à contribuição previdenciária, porém, as parcelas posteriores è edição da disciplina legal devem observar os requisitos por ela impostos.
2. No caso, inexistindo um instrumento de acordo a fixar as regras objetivas e adjetivas do direito em questão, está ausente uma condição necessária ao escorreito procedimento de distribuição dos lucros, restando descaracterizadas as participações, havendo, então, de incidir contribuições previdenciárias sobre os valores pagos aos empregados.
3. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, tendo em vista o entendimento consolidado desta Turma."
(TRF 4ª Região, 1ª Turma, AC n. 1999.70.01.007558-4/PR, rel. Des. Fed. Wellington M. de Almeida, DJ 13.07.2005, p. 285)
"CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA. NÃO INCIDÊNCIA.
- Não se afigura parcela integrante do salário de contribuição para efeito de incidência de contribuição previdenciária a verba auferida a título de participação nos lucros da empresa."
(TRF 4ª Região, 1ª Turma, AC n. 1998.04.01.087110-2/RS, rel. Des. Fed. Maria Lúcia Luz Leiria, DJ 25.02.2004, p. 224)
No caso em tela, a embargante juntou documentos comprovando que a verba percebida se enquadra na categoria de lucros por participação (fls. 33/38), razão pela qual não merece reforma a sentença guerreada.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial. É o voto.
Desembargador Federal VILSON DARÓS
Relator
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Jurisprudência
quinta-feira, 27 de dezembro de 2012
Aposentado que continua trabalhando tem direito a multa do FGTS quando despedido
Após declarar que a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Hospital Cristo Redentor S/A a pagar multa de 40% sobre o FGTS e demais verbas rescisórias, a ex-empregada que continuou trabalhando mesmo após a aposentadoria, e acabou sendo demitida sem justa causa.
Em dezembro de 2004, ainda na vigência da Orientação Jurisprudencial 177, a Terceira Turma do TST negou provimento a agravo de instrumento da trabalhadora que discutia o direito à multa sobre o FGTS que não havia sido reconhecido pela Justiça do Trabalho.
Ela recorreu até o Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário. O STF proveu o recurso e, com base no mais recente entendimento quanto à questão, determinou que fosse realizado novo julgamento no TST, partindo da premissa de que a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho.
O processo retornou este ano ao TST e a Terceira Turma, então, deu provimento ao agravo de instrumento da trabalhadora para processar o recurso de revista, ao qual também deu provimento, com base na orientação do STF. O novo julgamento foi resultado da mudança ocorrida no entendimento a respeito dos efeitos da aposentadoria espontânea no contrato de trabalho quando o empregado permanece trabalhando para o mesmo empregador após a concessão do benefício previdenciário.
Alterações
Sobre a mudança, o relator do recurso de revista na Terceira Turma, ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte (foto), explicou que o tema relativo à aposentadoria espontânea "revelou-se controvertido, principalmente em decorrência de sucessivas alterações do direito positivo".
De acordo com a já cancelada Orientação Jurisprudencial nº 177, da SDI-1, de 8/11/2000, a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continuasse a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Com isso, era indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria.
Essa OJ, porém, foi cancelada pelo TST em 25/10/2006, em face de decisões do STF, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 1.770 e 1.721. A Suprema Corte considerou inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT. O relator da ADI 1.721, ministro Carlos Ayres Brito (hoje aposentado), interpretou o próprio caput do artigo 453 da CLT, afastando possível entendimento de que ali conteria a automática extinção do vínculo de emprego pela ocorrência da aposentadoria voluntária.
O TST então editou a Orientação Jurisprudencial 361 da SDI-1, publicada em 2/5/2008. A partir daí, o entendimento quanto ao assunto é que "a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação".
Assim, ao ser dispensado imotivadamente, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados durante o pacto de trabalho. Como consequência, o processo da empregada do Hospital Cristo Redentor foi julgado na Terceira Turma, desta vez, já seguindo o entendimento atualizado em relação ao tema. Após a nova decisão, o hospital não recorreu da condenação.
Processo: RR - 50341-10.1999.5.04.0008
Link: TST
Em dezembro de 2004, ainda na vigência da Orientação Jurisprudencial 177, a Terceira Turma do TST negou provimento a agravo de instrumento da trabalhadora que discutia o direito à multa sobre o FGTS que não havia sido reconhecido pela Justiça do Trabalho.
Ela recorreu até o Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário. O STF proveu o recurso e, com base no mais recente entendimento quanto à questão, determinou que fosse realizado novo julgamento no TST, partindo da premissa de que a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho.
O processo retornou este ano ao TST e a Terceira Turma, então, deu provimento ao agravo de instrumento da trabalhadora para processar o recurso de revista, ao qual também deu provimento, com base na orientação do STF. O novo julgamento foi resultado da mudança ocorrida no entendimento a respeito dos efeitos da aposentadoria espontânea no contrato de trabalho quando o empregado permanece trabalhando para o mesmo empregador após a concessão do benefício previdenciário.
Alterações
Sobre a mudança, o relator do recurso de revista na Terceira Turma, ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte (foto), explicou que o tema relativo à aposentadoria espontânea "revelou-se controvertido, principalmente em decorrência de sucessivas alterações do direito positivo".
De acordo com a já cancelada Orientação Jurisprudencial nº 177, da SDI-1, de 8/11/2000, a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continuasse a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Com isso, era indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria.
Essa OJ, porém, foi cancelada pelo TST em 25/10/2006, em face de decisões do STF, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 1.770 e 1.721. A Suprema Corte considerou inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT. O relator da ADI 1.721, ministro Carlos Ayres Brito (hoje aposentado), interpretou o próprio caput do artigo 453 da CLT, afastando possível entendimento de que ali conteria a automática extinção do vínculo de emprego pela ocorrência da aposentadoria voluntária.
O TST então editou a Orientação Jurisprudencial 361 da SDI-1, publicada em 2/5/2008. A partir daí, o entendimento quanto ao assunto é que "a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação".
Assim, ao ser dispensado imotivadamente, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados durante o pacto de trabalho. Como consequência, o processo da empregada do Hospital Cristo Redentor foi julgado na Terceira Turma, desta vez, já seguindo o entendimento atualizado em relação ao tema. Após a nova decisão, o hospital não recorreu da condenação.
Processo: RR - 50341-10.1999.5.04.0008
Link: TST
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Notícias
quarta-feira, 26 de dezembro de 2012
Aposentados por invalidez de empresa extinta mantêm vínculo com grupo econômico
Dois trabalhadores aposentados por invalidez - sendo que um deles há mais de 12 anos - conseguiram decisão favorável da Quarta Turma do TST para anular a rescisão dos contratos de trabalho que estavam suspensos em razão do estado de saúde. Ambos trabalhavam para a Arrepar Participações S/A, e pleitearam na Justiça do Trabalho a reintegração, com manutenção de todos os direitos adquiridos, inclusive plano de saúde.
A Turma conheceu e proveu o recurso dos dois para determinar a nulidade das dispensas e impor às empresas Arrepar, Copersucar e Refinaria Piedade S/A - por constituírem grupo econômico - a arcarem solidariamente com o plano de assistência médica enquanto perdurarem as aposentadorias por invalidez.
Na primeira instância, as empresas se defenderam alegando que as dispensas ocorreram em virtude do encerramento de suas atividades de produção na unidade industrial de Limeira, onde os dois trabalhavam antes de se aposentarem.
Sustentaram que, nos termos do inciso I, do artigo 47 da Lei 8.213/91, os trabalhadores tinham prazo de cinco anos para retornarem à função que ocupavam. Desta forma, poderiam ter rescindidos os contratos de trabalho, tendo em vista que as aposentadorias foram decretadas em 1995 e 2000, respectivamente.
A sentença não deu razão aos trabalhadores, que recorreram, também sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas). O TRT entendeu que é opção do empregador rescindir o contrato de trabalho após cinco anos da concessão da aposentadoria por invalidez, conforme a legislação apontada pela defesa da Arrepar.
O acórdão regional também consignou que como a unidade industrial que eles trabalhavam foi desativada, "o encerramento da atividade produtiva desobriga o empregador quanto à reintegração".
"De mais a mais, o primeiro reclamante está aposentado por invalidez há mais de 12 anos e o segundo há mais de sete anos. O eventual cancelamento da aposentadoria, por si só, não dá direito a reintegração após o quinquênio", conclui.
Reviravolta
Inconformados, os trabalhadores ajuizaram recurso de revista que foi analisado pela Quarta Turma do TST. Alegaram que, mesmo que tenha sido extinto um dos estabelecimentos comerciais da empresa, o grupo econômico continuou com suas atividades, considerando ainda que tal fato ocorreu em 2006, e que os empregados foram dispensados em 2008.
Também afirmaram que a manutenção do plano de saúde no momento da suspensão do contrato de trabalho em razão de aposentadoria por invalidez configura direito adquirido.
O relator da matéria, ministro Vieira de Mello Filho (foto), destacou que, ao contrário do decidido pela Corte regional, a aposentadoria por invalidez é essencialmente provisória, não mais se tornando definitiva após o decurso de cinco anos, conforme a nova redação do artigo 42 da Lei nº 8.213/91 e do artigo 46 do Decreto nº 3.048/99.
"A exegese dos supracitados enunciados, portanto, conduz à conclusão de que, enquanto não cessada a incapacidade laborativa que levou o trabalhador ao afastamento previdenciário provisório, não cessa a suspensão contratual, sendo descabida a dispensa arbitrária, ante a incompatibilidade entre os institutos", frisou em seu voto.
Acrescentou ainda que esse entendimento não é modificado pelo fato de o estabelecimento em Limeira, ter sido fechado.
A decisão foi unânime, de forma que o acórdão declara nulas as dispensas e julga procedente o pedido dos autores quanto à reintegração ao emprego. Também antecipa a tutela quanto ao restabelecimento dos planos de saúde, nos termos da nova Súmula nº 440 do TST, enquanto perdurarem as aposentadorias por invalidez, com multa diária de R$500 por trabalhador em caso de descumprimento.
Processo: RR - 49400-67.2008.5.15.0128
Link: TST
A Turma conheceu e proveu o recurso dos dois para determinar a nulidade das dispensas e impor às empresas Arrepar, Copersucar e Refinaria Piedade S/A - por constituírem grupo econômico - a arcarem solidariamente com o plano de assistência médica enquanto perdurarem as aposentadorias por invalidez.
Na primeira instância, as empresas se defenderam alegando que as dispensas ocorreram em virtude do encerramento de suas atividades de produção na unidade industrial de Limeira, onde os dois trabalhavam antes de se aposentarem.
Sustentaram que, nos termos do inciso I, do artigo 47 da Lei 8.213/91, os trabalhadores tinham prazo de cinco anos para retornarem à função que ocupavam. Desta forma, poderiam ter rescindidos os contratos de trabalho, tendo em vista que as aposentadorias foram decretadas em 1995 e 2000, respectivamente.
A sentença não deu razão aos trabalhadores, que recorreram, também sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas). O TRT entendeu que é opção do empregador rescindir o contrato de trabalho após cinco anos da concessão da aposentadoria por invalidez, conforme a legislação apontada pela defesa da Arrepar.
O acórdão regional também consignou que como a unidade industrial que eles trabalhavam foi desativada, "o encerramento da atividade produtiva desobriga o empregador quanto à reintegração".
"De mais a mais, o primeiro reclamante está aposentado por invalidez há mais de 12 anos e o segundo há mais de sete anos. O eventual cancelamento da aposentadoria, por si só, não dá direito a reintegração após o quinquênio", conclui.
Reviravolta
Inconformados, os trabalhadores ajuizaram recurso de revista que foi analisado pela Quarta Turma do TST. Alegaram que, mesmo que tenha sido extinto um dos estabelecimentos comerciais da empresa, o grupo econômico continuou com suas atividades, considerando ainda que tal fato ocorreu em 2006, e que os empregados foram dispensados em 2008.
Também afirmaram que a manutenção do plano de saúde no momento da suspensão do contrato de trabalho em razão de aposentadoria por invalidez configura direito adquirido.
O relator da matéria, ministro Vieira de Mello Filho (foto), destacou que, ao contrário do decidido pela Corte regional, a aposentadoria por invalidez é essencialmente provisória, não mais se tornando definitiva após o decurso de cinco anos, conforme a nova redação do artigo 42 da Lei nº 8.213/91 e do artigo 46 do Decreto nº 3.048/99.
"A exegese dos supracitados enunciados, portanto, conduz à conclusão de que, enquanto não cessada a incapacidade laborativa que levou o trabalhador ao afastamento previdenciário provisório, não cessa a suspensão contratual, sendo descabida a dispensa arbitrária, ante a incompatibilidade entre os institutos", frisou em seu voto.
Acrescentou ainda que esse entendimento não é modificado pelo fato de o estabelecimento em Limeira, ter sido fechado.
A decisão foi unânime, de forma que o acórdão declara nulas as dispensas e julga procedente o pedido dos autores quanto à reintegração ao emprego. Também antecipa a tutela quanto ao restabelecimento dos planos de saúde, nos termos da nova Súmula nº 440 do TST, enquanto perdurarem as aposentadorias por invalidez, com multa diária de R$500 por trabalhador em caso de descumprimento.
Processo: RR - 49400-67.2008.5.15.0128
Link: TST
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Aposentadoria Invalidez
terça-feira, 25 de dezembro de 2012
Vigilante não tem direito a adicional de periculosidade por porte de arma de fogo
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista de um vigilante que pretendia receber da Securitas Serviços de Segurança Ltda adicional de periculosidade pelo fato de trabalhar portando revólver e pistola. A ausência de enquadramento legal da atividade entre aquelas consideradas periculosas pelo Ministério do Trabalho impediu a concessão da verba.
A NR16 estabelece como atividades e operações perigosas as que envolvem explosivos, inflamáveis, radiações ionizantes ou substâncias radioativas.
Admitido em 2002, o vigilante alegou, na inicial da reclamação trabalhista, que a empresa exigia o uso das armas, embora ele não tivesse habilitação legal. Mesmo sem treinamento, disse que era responsável pela limpeza e manutenção de aproximadamente seis pistolas. Por isso, entendia ter direito ao adicional de periculosidade, no valor de 30% do salário nominal.
O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Guarujá (SP) rejeitou o pedido com base no laudo pericial, segundo o qual o trabalho não se dava em condições perigosas. O TRT-SP manteve o entendimento, ressaltando que o direito ao adicional pressupõe a caracterização e a classificação da atividade desempenhada como periculosa (artigo 193 da CLT), o que não ocorreu no caso.
No recurso ao TST, o vigilante insistiu na tese de que sua profissão se enquadra como perigosa devido ao porte de armas. Para ele, o indeferimento do pedido de adicional violaria o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição da República, que garante a parcela "para as atividades penosas, insalubres ou perigosas".
O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, porém, ressaltou que o artigo 193 da CLT, recepcionado pelo artigo 7º, inciso XXIII da Constituição, restringe o pagamento à regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho. "Como destacado pelo Regional, a utilização de arma de fogo não enseja a percepção do adicional de periculosidade, uma vez que a legislação sobre a matéria enumera as hipóteses de cabimento de tal benesse", esclareceu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-28600-09.2006.5.02.0303
Link: TST
A NR16 estabelece como atividades e operações perigosas as que envolvem explosivos, inflamáveis, radiações ionizantes ou substâncias radioativas.
Admitido em 2002, o vigilante alegou, na inicial da reclamação trabalhista, que a empresa exigia o uso das armas, embora ele não tivesse habilitação legal. Mesmo sem treinamento, disse que era responsável pela limpeza e manutenção de aproximadamente seis pistolas. Por isso, entendia ter direito ao adicional de periculosidade, no valor de 30% do salário nominal.
O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Guarujá (SP) rejeitou o pedido com base no laudo pericial, segundo o qual o trabalho não se dava em condições perigosas. O TRT-SP manteve o entendimento, ressaltando que o direito ao adicional pressupõe a caracterização e a classificação da atividade desempenhada como periculosa (artigo 193 da CLT), o que não ocorreu no caso.
No recurso ao TST, o vigilante insistiu na tese de que sua profissão se enquadra como perigosa devido ao porte de armas. Para ele, o indeferimento do pedido de adicional violaria o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição da República, que garante a parcela "para as atividades penosas, insalubres ou perigosas".
O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, porém, ressaltou que o artigo 193 da CLT, recepcionado pelo artigo 7º, inciso XXIII da Constituição, restringe o pagamento à regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho. "Como destacado pelo Regional, a utilização de arma de fogo não enseja a percepção do adicional de periculosidade, uma vez que a legislação sobre a matéria enumera as hipóteses de cabimento de tal benesse", esclareceu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-28600-09.2006.5.02.0303
Link: TST
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Notícias
segunda-feira, 24 de dezembro de 2012
domingo, 23 de dezembro de 2012
Empresas de plano de saúde devem pagar R$ 24 mil por negar próteses importadas
A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Assistência Médica Internacional Ltda. (Amil) e a GEAP - Fundação de Seguridade Social a pagar indenização de R$ 24 mil ao funcionário público A.E.T. O processo teve como relator o desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.
Conforme os autos, no dia 12 de fevereiro de 2004, o paciente foi submetido à intervenção cirúrgica de urgência, com implante de stent. Durante o procedimento, realizado em hospital particular, no Município de Fortaleza, foi detectado que outra artéria estava com 80% de obstrução. Os médicos resolveram esperar alguns meses para fazer nova avaliação e decidir se implantariam a outra prótese.
O exame, realizado em setembro daquele ano, detectou a necessidade de nova cirurgia para implantar stent e substituir a prótese que havia sido colocada em fevereiro. A Amil autorizou a cobertura de stents convencionais.
No entanto, segundo os médicos, o caso exigia o uso de materiais importados, considerados de melhor qualidade. Diante da situação, o paciente resolver utilizar os produtos mais indicados.
Ele pagou a diferença (R$ 24 mil) entre o valor dos stents convencionais e importados. A cirurgia foi no dia 30 de outubro de 2004. A GEAP não foi acionada administrativamente.
O cliente ingressou na Justiça contra a Amil e contra a Fundação de Seguridade Social, requerendo ressarcimento. Na contestação, a Assistência Médica argumentou que não é obrigada a fornecer stent importado. A GEAP afirmou que teve conhecimento dos fatos somente quando citada judicialmente.
Em 11 de dezembro de 2007, o Juízo da 1ª Vara Cível de Fortaleza, julgou improcedente o pedido de ressarcimento. Para modificar a decisão, o paciente interpôs apelação (nº 0011825-23.2005.8.06.0001) no TJCE. Sustentou que o uso de equipamentos importados era necessário ao procedimento.
Ao julgar o caso, nessa terça-feira (06/11), a 7ª Câmara Cível reformou a sentença e condenou, solidariamente, a Amil e a GEAP ao pagamento da quantia paga pelo segurado. O desembargador Francisco Bezerra Cavalcante afirmou que a negativa da Amil de custear apenas produto convencional não merece acolhimento. O magistrado ressaltou que o material adequado ao paciente é definido pelo médico, não pelo plano de saúde.
O desembargador explicou, ainda, que “o mesmo serve para a GEAP, ressaltado o fato de não ser impedido o autor de postular sua pretensão diretamente em juízo, sem utilizar-se da via administrativa”.
Link: TJCE
Conforme os autos, no dia 12 de fevereiro de 2004, o paciente foi submetido à intervenção cirúrgica de urgência, com implante de stent. Durante o procedimento, realizado em hospital particular, no Município de Fortaleza, foi detectado que outra artéria estava com 80% de obstrução. Os médicos resolveram esperar alguns meses para fazer nova avaliação e decidir se implantariam a outra prótese.
O exame, realizado em setembro daquele ano, detectou a necessidade de nova cirurgia para implantar stent e substituir a prótese que havia sido colocada em fevereiro. A Amil autorizou a cobertura de stents convencionais.
No entanto, segundo os médicos, o caso exigia o uso de materiais importados, considerados de melhor qualidade. Diante da situação, o paciente resolver utilizar os produtos mais indicados.
Ele pagou a diferença (R$ 24 mil) entre o valor dos stents convencionais e importados. A cirurgia foi no dia 30 de outubro de 2004. A GEAP não foi acionada administrativamente.
O cliente ingressou na Justiça contra a Amil e contra a Fundação de Seguridade Social, requerendo ressarcimento. Na contestação, a Assistência Médica argumentou que não é obrigada a fornecer stent importado. A GEAP afirmou que teve conhecimento dos fatos somente quando citada judicialmente.
Em 11 de dezembro de 2007, o Juízo da 1ª Vara Cível de Fortaleza, julgou improcedente o pedido de ressarcimento. Para modificar a decisão, o paciente interpôs apelação (nº 0011825-23.2005.8.06.0001) no TJCE. Sustentou que o uso de equipamentos importados era necessário ao procedimento.
Ao julgar o caso, nessa terça-feira (06/11), a 7ª Câmara Cível reformou a sentença e condenou, solidariamente, a Amil e a GEAP ao pagamento da quantia paga pelo segurado. O desembargador Francisco Bezerra Cavalcante afirmou que a negativa da Amil de custear apenas produto convencional não merece acolhimento. O magistrado ressaltou que o material adequado ao paciente é definido pelo médico, não pelo plano de saúde.
O desembargador explicou, ainda, que “o mesmo serve para a GEAP, ressaltado o fato de não ser impedido o autor de postular sua pretensão diretamente em juízo, sem utilizar-se da via administrativa”.
Link: TJCE
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Saúde
sábado, 22 de dezembro de 2012
Contribuição previdenciária não incide sobre indenização de não competitividade
Não há porque incidir contribuição previdenciária sobre a indenização de não competitividade, porque a parcela não é destinada a retribuir trabalho. Mas uma indenização que visa somente compensar o ex-empregado por não trabalhar, por determinado tempo, em uma atividade de concorrência ao empregador.
Foi nesse sentido a decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a agravo de instrumento da União que pretendia fosse feito o recolhimento previdenciário sobre indenização de não competitividade, no valor de R$ 198 mil, estabelecida por cláusula em acordo assinado em janeiro de 2006 entre um ex-diretor e a antiga empregadora, a Global - Transporte Oceânico S/A. O trabalhador se comprometeu a não prestar serviços para empresas concorrentes por cerca de nove meses.
A União ajuizou ação pretendendo fosse paga a contribuição previdenciária sobre aquele montante. Para isso, argumentou que o salário de contribuição constitui-se dos valores pagos a qualquer título aos trabalhadores. E ressaltou que a parcela indenização de não competitividade não está prevista no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91 entre aquelas em que não incide a contribuição previdenciária.
TRT
Antes de chegar ao TST, o processo passou pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que indeferiu o pedido da União, esclarecendo que as exceções da Lei 8.212/91 não são exaustivas, pois somente as parcelas que efetivamente correspondem à contraprestação pelos serviços prestados devem sofrer a incidência da contribuição.
Destacou ainda que, embora o parágrafo 9º do artigo 28 relacione as parcelas sobre as quais não incidem contribuições previdenciárias, o inciso I desse mesmo dispositivo definiu como salário de contribuição, para efeito de incidência da contribuição social, somente as importâncias recebidas para retribuir o trabalho por serviços prestados ou tempo à disposição de empregador.
Assim, o TRT concluiu que, como a indenização de não competitividade não decorre da realização de trabalho, nem está relacionada a tempo à disposição do empregador, ela não integra o salário e, dessa forma, não sofre incidência de contribuição previdenciária. Contra essa decisão, a União recorreu por meio de recurso de revista, cujo seguimento foi negado no TRT, provocando, então, a interposição de agravo de instrumento.
TST
A Primeira Turma do TST considerou que a decisão regional não violou os artigos 28, parágrafo 9º, I, da Lei 8.212/91 e 114, VIII, e 195, I, "a", da Constituição da República, como alegou a União. De acordo com o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do agravo de instrumento, esse artigos referem-se à incidência da contribuição previdenciária nas parcelas decorrentes de rendimentos pelo trabalho, o que, segundo ele, não ocorre no caso em questão.
O ministro ressaltou que a indenização de não competitividade é uma espécie de quarentena paga pelo empregador "como garantia, por determinado tempo, de que o trabalhador não promova ações que provoquem o desvio da sua clientela". Assim, na avaliação do relator, "o seu pagamento não representa a contraprestação do trabalho prestado, mas sim uma indenização como garantia do silêncio do empregado, em relação a informações que possam comprometer o desempenho da empresa".
Processo: AIRR - 161300-87.2005.5.01.0051
Link: TST
Foi nesse sentido a decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a agravo de instrumento da União que pretendia fosse feito o recolhimento previdenciário sobre indenização de não competitividade, no valor de R$ 198 mil, estabelecida por cláusula em acordo assinado em janeiro de 2006 entre um ex-diretor e a antiga empregadora, a Global - Transporte Oceânico S/A. O trabalhador se comprometeu a não prestar serviços para empresas concorrentes por cerca de nove meses.
A União ajuizou ação pretendendo fosse paga a contribuição previdenciária sobre aquele montante. Para isso, argumentou que o salário de contribuição constitui-se dos valores pagos a qualquer título aos trabalhadores. E ressaltou que a parcela indenização de não competitividade não está prevista no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91 entre aquelas em que não incide a contribuição previdenciária.
TRT
Antes de chegar ao TST, o processo passou pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que indeferiu o pedido da União, esclarecendo que as exceções da Lei 8.212/91 não são exaustivas, pois somente as parcelas que efetivamente correspondem à contraprestação pelos serviços prestados devem sofrer a incidência da contribuição.
Destacou ainda que, embora o parágrafo 9º do artigo 28 relacione as parcelas sobre as quais não incidem contribuições previdenciárias, o inciso I desse mesmo dispositivo definiu como salário de contribuição, para efeito de incidência da contribuição social, somente as importâncias recebidas para retribuir o trabalho por serviços prestados ou tempo à disposição de empregador.
Assim, o TRT concluiu que, como a indenização de não competitividade não decorre da realização de trabalho, nem está relacionada a tempo à disposição do empregador, ela não integra o salário e, dessa forma, não sofre incidência de contribuição previdenciária. Contra essa decisão, a União recorreu por meio de recurso de revista, cujo seguimento foi negado no TRT, provocando, então, a interposição de agravo de instrumento.
TST
A Primeira Turma do TST considerou que a decisão regional não violou os artigos 28, parágrafo 9º, I, da Lei 8.212/91 e 114, VIII, e 195, I, "a", da Constituição da República, como alegou a União. De acordo com o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do agravo de instrumento, esse artigos referem-se à incidência da contribuição previdenciária nas parcelas decorrentes de rendimentos pelo trabalho, o que, segundo ele, não ocorre no caso em questão.
O ministro ressaltou que a indenização de não competitividade é uma espécie de quarentena paga pelo empregador "como garantia, por determinado tempo, de que o trabalhador não promova ações que provoquem o desvio da sua clientela". Assim, na avaliação do relator, "o seu pagamento não representa a contraprestação do trabalho prestado, mas sim uma indenização como garantia do silêncio do empregado, em relação a informações que possam comprometer o desempenho da empresa".
Processo: AIRR - 161300-87.2005.5.01.0051
Link: TST
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Contribuição
sexta-feira, 21 de dezembro de 2012
Auxilio suplementar e aposentadoria por invalidez e a possibilidade de cumulação
Nesta sexta-feira será visto uma decisão que trata sobre a possibilidade de cumulação do auxílio suplementar com a aposentadoria por invalidez, o qual foi objeto de análise por parte do Supremo Tribunal Federal que reconheceu como causa de repercussão geral ao Recurso Extraordinário n°687813. Abaixo segue o acórdão que foi objeto do Recurso Extraordinário para estudo dos amigos.
1ª. TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SEÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECURSO CÍVEL Nº 5001766-23.2012.404.7117
Juiz: MARIA LUCIA GERMANO TITTON
Data: 07.12.2010
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da 1ª. Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, nos termos do voto do Relator.
VOTO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende o restabelecimento do benefício de auxílio suplementar, cessado na esfera administrativa sob o fundamento de inacumulabilidade com benefício de aposentadoria concedido posteriormente à vigência da Lei nº 9.528/97. Inconformada com a sentença de improcedência, a parte autora recorre.
A concessão do auxílio suplementar ocorreu antes da edição da MP 1.596-14, de 10-11-97, que vedou a cumulação desse benefício com a aposentadoria. Com efeito, restou claro que o segurado, antes do advento da Lei 9.528, de 10-12-97, já gozava do auxílio suplementar, de modo que tem ele direito a receber esse benefício cumulado com a aposentadoria, já que naquela época inexistia tal vedação.
Nesse sentido, a consagrada jurisprudência do TRF da 4ª Região e do Egrégio STJ (TRF4, AC 2002.70.05.005231-6/PR, Rel. Des. Fed. Néfi Cordeiro, DJU de 16-03-05, p. 691; STJ, RESP 637589/MG, 6ª T, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJU de 02-05-05, p. 427; RESP 702239/SP, 5ª T, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 04-04-05, p. 348; ERESP 439373/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 15-12-04, p. 172; AgRg no AG 582594/SP, 5ª T, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 03-11-04, p. 227).
Assim, uma vez demonstrada a violação ao art. 86 da Lei 8.213/91, em sua redação original, merece ser reconhecida a possibilidade de cumulação do benefício de aposentadoria com auxílio suplementar, nos termos da fundamentação retro, fazendo jus o segurado ao recebimento em conjunto de ambos os benefícios.
Nesse contexto, em face do acolhimento do pedido de restabelecimento do benefício de auxílio suplementar, nos termos postulados, faz-se necessário a exclusão dos valores do auxílio suplementar dos salários-de-contribuição, se integraram o período básico de cálculo para a concessão da aposentadoria; caso contrário, estaria o autor beneficiando-se duas vezes pelo recebimento de tais valores, o que se impõe como medida legal, ainda que de ofício.
Os valores pretéritos deverão ser apurados pela contadoria do Juízo de Origem. Correção monetária: a) IGP-DI até janeiro de 2004; b) INPC a partir de fevereiro de 2004 (art. 29-B da Lei 8.213/91) até junho de 2009; c) índices oficiais das cadernetas de poupança a partir de julho de 2009 (art. 1ºF da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009). Juros moratórios, a contar da citação: a) 1% ao mês até junho de 2009; b) o mesmo índice aplicado a título de remuneração das cadernetas de poupança, a partir de julho de 2009 (Lei 11.960/2009).
Dou por prequestionadas todas as matérias, para efeito de acesso à Instância Extraordinária, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafo e art. 15, caput, ambos da Lei nº 10.259, de 12.07.2001.
Nesse sentido, a consagrada jurisprudência do TRF da 4ª Região e do Egrégio STJ (TRF4, AC 2002.70.05.005231-6/PR, Rel. Des. Fed. Néfi Cordeiro, DJU de 16-03-05, p. 691; STJ, RESP 637589/MG, 6ª T, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJU de 02-05-05, p. 427; RESP 702239/SP, 5ª T, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 04-04-05, p. 348; ERESP 439373/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 15-12-04, p. 172; AgRg no AG 582594/SP, 5ª T, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 03-11-04, p. 227).
Assim, uma vez demonstrada a violação ao art. 86 da Lei 8.213/91, em sua redação original, merece ser reconhecida a possibilidade de cumulação do benefício de aposentadoria com auxílio suplementar, nos termos da fundamentação retro, fazendo jus o segurado ao recebimento em conjunto de ambos os benefícios.
Nesse contexto, em face do acolhimento do pedido de restabelecimento do benefício de auxílio suplementar, nos termos postulados, faz-se necessário a exclusão dos valores do auxílio suplementar dos salários-de-contribuição, se integraram o período básico de cálculo para a concessão da aposentadoria; caso contrário, estaria o autor beneficiando-se duas vezes pelo recebimento de tais valores, o que se impõe como medida legal, ainda que de ofício.
Os valores pretéritos deverão ser apurados pela contadoria do Juízo de Origem. Correção monetária: a) IGP-DI até janeiro de 2004; b) INPC a partir de fevereiro de 2004 (art. 29-B da Lei 8.213/91) até junho de 2009; c) índices oficiais das cadernetas de poupança a partir de julho de 2009 (art. 1ºF da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009). Juros moratórios, a contar da citação: a) 1% ao mês até junho de 2009; b) o mesmo índice aplicado a título de remuneração das cadernetas de poupança, a partir de julho de 2009 (Lei 11.960/2009).
Dou por prequestionadas todas as matérias, para efeito de acesso à Instância Extraordinária, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafo e art. 15, caput, ambos da Lei nº 10.259, de 12.07.2001.
Sem custas e honorários, já que inexiste recorrente vencido.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
JUIZ FEDERAL RELATOR
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
JUIZ FEDERAL RELATOR
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Jurisprudência
quinta-feira, 20 de dezembro de 2012
Terceira Turma considera legal limite de idade para aposentadoria complementar
É legal a previsão de idade mínima de 55 anos para a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada. Para todos os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Lei 6.435/77 – antiga lei da previdência privada – não proibiu o limitador etário, e o Decreto 81.240/78, que a regulamentou e estabeleceu a idade mínima, não extrapola a legalidade.
A questão foi discutida pela Seção em um recurso da Fundação Coelce de Seguridade Social (Faelce). A entidade contestou decisão da Justiça do Ceará, que considerou que o referido decreto não poderia estabelecer limite de idade, o que a impedia de aplicar o redutor da aposentadoria. Por isso, determinou o recálculo do benefício de um segurado e o pagamento das diferenças com juros e correção monetária.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o regulamento – categoria do decreto – não pode inovar ou alterar disposição legal, nem criar obrigações diversas daquelas previstas na lei à qual se refere. “Isso porque sua finalidade precípua é completar a lei, especificar situações por ela previstas de forma genérica”, explicou.
Discricionário
Por outro lado, segundo a ministra, o exercício da atividade regulamentar comporta certa discricionariedade. Ela apontou que o artigo 42 da Lei 6.435 dispõe que deverão constar dos planos de benefícios os dispositivos que indiquem o período de carência, quando exigida.
O Decreto 81.240, por sua vez, estabelece que nos regulamentos dos planos também deverá constar a indicação de idade mínima para concessão do benefício, a qual, na aposentadoria por tempo de serviço, será de 55 anos.
Para Nancy Andrighi, o decreto especificou a lei quanto aos requisitos da complementação da aposentadoria por tempo de serviço. “A lei regulamentada permitia essa especificação, pois não proibiu o limitador etário”, entendeu. O STJ já havia decidido que essa exigência é razoável, segundo a ministra, inclusive para a “preservação do equilíbrio atuarial, sob pena de falência de todo o sistema”.
Aplicação
No caso julgado, o segurado alegou que a regra do limite de idade não existia quando ele aderiu ao plano. Nancy Andrighi constatou que sua filiação à entidade ocorreu em agosto de 1973, quando realmente não estavam em vigor a lei e o decreto mencionados.
Contudo, ela observou que o plano só foi criado em 1981, já prevendo a idade mínima de 55 anos para a complementação da aposentadoria. Por conta do artigo 122 do regulamento da Faelce, considera-se como tempo de filiação para os participantes fundadores o tempo de serviço prestado à Coelce. Essa é a razão pela qual o segurado figura com filiado desde 1973. Portanto, ele está sujeito à aplicação do limite etário.
A questão foi discutida pela Seção em um recurso da Fundação Coelce de Seguridade Social (Faelce). A entidade contestou decisão da Justiça do Ceará, que considerou que o referido decreto não poderia estabelecer limite de idade, o que a impedia de aplicar o redutor da aposentadoria. Por isso, determinou o recálculo do benefício de um segurado e o pagamento das diferenças com juros e correção monetária.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o regulamento – categoria do decreto – não pode inovar ou alterar disposição legal, nem criar obrigações diversas daquelas previstas na lei à qual se refere. “Isso porque sua finalidade precípua é completar a lei, especificar situações por ela previstas de forma genérica”, explicou.
Discricionário
Por outro lado, segundo a ministra, o exercício da atividade regulamentar comporta certa discricionariedade. Ela apontou que o artigo 42 da Lei 6.435 dispõe que deverão constar dos planos de benefícios os dispositivos que indiquem o período de carência, quando exigida.
O Decreto 81.240, por sua vez, estabelece que nos regulamentos dos planos também deverá constar a indicação de idade mínima para concessão do benefício, a qual, na aposentadoria por tempo de serviço, será de 55 anos.
Para Nancy Andrighi, o decreto especificou a lei quanto aos requisitos da complementação da aposentadoria por tempo de serviço. “A lei regulamentada permitia essa especificação, pois não proibiu o limitador etário”, entendeu. O STJ já havia decidido que essa exigência é razoável, segundo a ministra, inclusive para a “preservação do equilíbrio atuarial, sob pena de falência de todo o sistema”.
Aplicação
No caso julgado, o segurado alegou que a regra do limite de idade não existia quando ele aderiu ao plano. Nancy Andrighi constatou que sua filiação à entidade ocorreu em agosto de 1973, quando realmente não estavam em vigor a lei e o decreto mencionados.
Contudo, ela observou que o plano só foi criado em 1981, já prevendo a idade mínima de 55 anos para a complementação da aposentadoria. Por conta do artigo 122 do regulamento da Faelce, considera-se como tempo de filiação para os participantes fundadores o tempo de serviço prestado à Coelce. Essa é a razão pela qual o segurado figura com filiado desde 1973. Portanto, ele está sujeito à aplicação do limite etário.
Link: STJ
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Previdência Complementar
quarta-feira, 19 de dezembro de 2012
TNU reafirma que data do requerimento administrativo é termo inicial
Dois processos sobre a data de início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foram objeto de deliberação pela Turma Nacional de Uniformização da Justiça Federal (TNU), na sessão de julgamentos realizada em 6 de dezembro, no Rio de Janeiro. Em um deles, a questão envolve o reconhecimento de atividade especial e sua conversão em tempo comum, para fins de revisão de tempo de aposentadoria. No outro processo, a questão refere-se à juntada do laudo pericial que comprova o trabalho em condições especiais. Em ambos os casos, ajuizados por segurados do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), discute-se se o benefício é devido a partir do requerimento administrativo, quando foram preenchidos os requisitos para sua concessão, ou a partir da comprovação destes em juízo.
No primeiro recurso, o segurado pediu revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial e sua conversão em tempo comum. O juízo de primeiro grau, em despacho monocrático, reconheceu o direito, mas o fixou a partir da data da juntada do laudo pericial, sob o fundamento de que foi a partir daí que se constatou judicialmente a natureza especial das atividades. Além disso, o juiz evocou o princípio da razoabilidade, tendo em vista que a fixação da data do início do benefício a partir do requerimento administrativo – e não a partir da juntada do laudo – poderia penalizar o erário.
O relator da matéria na TNU, juiz federal Adel Américo Dias de Oliveira, manifestou-se pelo provimento do recurso, nos termos da fundamentação apresentada pelo requerente, que buscara a reafirmação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da própria Turma Nacional de Unificação, por meio da Súmula 33, que estabelece: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”.
No segundo recurso analisado, o segurado contesta acórdão que manteve a sentença, a qual concedeu a aposentadoria a partir da juntada do laudo pericial que confirma tempo de serviço especial. Também neste caso, o requerente recorre à jurisprudência do STJ e da TNU, apresentando precedentes específicos de ambos os órgãos, inclusive indicando, igualmente, a Súmula 33.
A relatora da matéria, juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, manifestou-se pela procedência do pedido, nos termos da fundamentação, no sentido de alterar a data de início do benefício para a data de entrada do requerimento administrativo.
Processo 0028122-71.2004.4.03.6302
Processo 0000638-47.2005.4.03.6302
Link: Justiça Federal
No primeiro recurso, o segurado pediu revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial e sua conversão em tempo comum. O juízo de primeiro grau, em despacho monocrático, reconheceu o direito, mas o fixou a partir da data da juntada do laudo pericial, sob o fundamento de que foi a partir daí que se constatou judicialmente a natureza especial das atividades. Além disso, o juiz evocou o princípio da razoabilidade, tendo em vista que a fixação da data do início do benefício a partir do requerimento administrativo – e não a partir da juntada do laudo – poderia penalizar o erário.
O relator da matéria na TNU, juiz federal Adel Américo Dias de Oliveira, manifestou-se pelo provimento do recurso, nos termos da fundamentação apresentada pelo requerente, que buscara a reafirmação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da própria Turma Nacional de Unificação, por meio da Súmula 33, que estabelece: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”.
No segundo recurso analisado, o segurado contesta acórdão que manteve a sentença, a qual concedeu a aposentadoria a partir da juntada do laudo pericial que confirma tempo de serviço especial. Também neste caso, o requerente recorre à jurisprudência do STJ e da TNU, apresentando precedentes específicos de ambos os órgãos, inclusive indicando, igualmente, a Súmula 33.
A relatora da matéria, juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, manifestou-se pela procedência do pedido, nos termos da fundamentação, no sentido de alterar a data de início do benefício para a data de entrada do requerimento administrativo.
Processo 0028122-71.2004.4.03.6302
Processo 0000638-47.2005.4.03.6302
Link: Justiça Federal
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Notícias
terça-feira, 18 de dezembro de 2012
Contribuição previdenciária deverá ser recolhida em acordo feito por autônomo
A União (PGF) obteve êxito no recurso de revista interposto para o TST e, agora, as partes terão de efetuar o recolhimento previdenciário relativo a um acordo no qual não houve o reconhecimento de vínculo, mas apenas indenização a título de perdas e danos.
Para a desembargadora convocada Maria Laura Franco Lima de Faria, a decisão do TRT da 2ª Região (SP) que entendeu não ser cabível a cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor total da execução, foi equivocada e viola o artigo 42, § 1º, da Lei 8.212/91.
Os magistrados paulistas consideraram indevido o recolhimento em razão de o acordo ter sido celebrado sem o reconhecimento de vínculo empregatício, já que o trabalhador era autônomo e também porque os valores pagos na ocasião, o foram a título de perdas e danos.
A União sustentou no recurso de revista interposto no TST tese diversa. Para a recorrente, independentemente de reconhecimento de vínculo empregatício ou não, é obrigatória a contribuição previdenciária sobre quaisquer pagamentos decorrentes de prestação de serviços.
Ao apreciar o apelo, a relatora, desembargadora Maria Laura Franco, destacou que a controvérsia desse processo limitava-se a definir se na hipótese de homologação de acordo em juízo, no qual inexiste reconhecimento de relação de emprego e com pagamento único de objeto identificado como indenização por perdas e danos, incide ou não a contribuição previdenciária em favor da União.
Assim, foram examinados o artigo 43, § 1º da Lei 8.212/91, e o teor das Orientações Jurisprudenciais 368 e 398, que tratam da obrigatoriedade do recolhimento da parcela previdenciária independentemente de reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, e deve ser calculado sobre o valor total do acordo quando não discriminadas as parcelas.
A conclusão da desembargadora convocada, baseada em precedentes desta Corte, inclusive da Seção de Dissídios Individuais – 1, foi a de que a identificação do valor total pago como indenização por perdas e danos é ampla e não supre a exigência legal quanto à discriminação das parcelas objeto do acordo. Desse modo, a magistrada reconheceu a razão da União ao pretender a condenação dos acordantes ao pagamento da contribuição previdenciária calculada sobre o valor total homologado.
A decisão foi acompanhada integralmente pelos ministros da Turma.
Processo: RR-163200-93.2009.5.02.0033
Link: TST
Para a desembargadora convocada Maria Laura Franco Lima de Faria, a decisão do TRT da 2ª Região (SP) que entendeu não ser cabível a cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor total da execução, foi equivocada e viola o artigo 42, § 1º, da Lei 8.212/91.
Os magistrados paulistas consideraram indevido o recolhimento em razão de o acordo ter sido celebrado sem o reconhecimento de vínculo empregatício, já que o trabalhador era autônomo e também porque os valores pagos na ocasião, o foram a título de perdas e danos.
A União sustentou no recurso de revista interposto no TST tese diversa. Para a recorrente, independentemente de reconhecimento de vínculo empregatício ou não, é obrigatória a contribuição previdenciária sobre quaisquer pagamentos decorrentes de prestação de serviços.
Ao apreciar o apelo, a relatora, desembargadora Maria Laura Franco, destacou que a controvérsia desse processo limitava-se a definir se na hipótese de homologação de acordo em juízo, no qual inexiste reconhecimento de relação de emprego e com pagamento único de objeto identificado como indenização por perdas e danos, incide ou não a contribuição previdenciária em favor da União.
Assim, foram examinados o artigo 43, § 1º da Lei 8.212/91, e o teor das Orientações Jurisprudenciais 368 e 398, que tratam da obrigatoriedade do recolhimento da parcela previdenciária independentemente de reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, e deve ser calculado sobre o valor total do acordo quando não discriminadas as parcelas.
A conclusão da desembargadora convocada, baseada em precedentes desta Corte, inclusive da Seção de Dissídios Individuais – 1, foi a de que a identificação do valor total pago como indenização por perdas e danos é ampla e não supre a exigência legal quanto à discriminação das parcelas objeto do acordo. Desse modo, a magistrada reconheceu a razão da União ao pretender a condenação dos acordantes ao pagamento da contribuição previdenciária calculada sobre o valor total homologado.
A decisão foi acompanhada integralmente pelos ministros da Turma.
Processo: RR-163200-93.2009.5.02.0033
Link: TST
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Contribuição
segunda-feira, 17 de dezembro de 2012
Projeto admite dedução no imposto de renda com previdência para dependentes
Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei n. 230/2011, de autoria do Senador Paulo Paim, que altera o art. 8º, II, d, da Lei nº 9.250/95, para permitir que seja deduzido da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física o valor da contribuição previdenciária oficial paga em nome de dependente sem rendimentos próprios.
Conforme a proposta às contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios para sua pessoa ou para dependente, ainda que este não possua rendimentos, fará parte das deduções que o contribuinte tem direito a fazer no momento da declaração do imposto de renda.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "A legislação brasileira já autoriza a dedução de contribuição previdenciária oficial desde que o beneficiário seja o próprio declarante, bem como permite que contribuições a entidades de previdência privada e a Fundos de Aposentadoria Programa Individual (Fapi) sejam dedutíveis quando o ônus for do próprio contribuinte, em benefício deste ou de dependente, para contribuições efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2005. Ora, há que também se admitir deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), a contribuição oficial paga em nome de dependente sem rendimentos próprios, pois é justamente neste caso que a família mais necessita de alívio em sua despesa abruptamente sobrecarregada."
O projeto aprovado pelo Senado, se não tiver recurso para análise em Plenário, será encaminhado para a Câmara dos Deputados.
PLS 230/2011
Conforme a proposta às contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios para sua pessoa ou para dependente, ainda que este não possua rendimentos, fará parte das deduções que o contribuinte tem direito a fazer no momento da declaração do imposto de renda.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "A legislação brasileira já autoriza a dedução de contribuição previdenciária oficial desde que o beneficiário seja o próprio declarante, bem como permite que contribuições a entidades de previdência privada e a Fundos de Aposentadoria Programa Individual (Fapi) sejam dedutíveis quando o ônus for do próprio contribuinte, em benefício deste ou de dependente, para contribuições efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2005. Ora, há que também se admitir deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), a contribuição oficial paga em nome de dependente sem rendimentos próprios, pois é justamente neste caso que a família mais necessita de alívio em sua despesa abruptamente sobrecarregada."
O projeto aprovado pelo Senado, se não tiver recurso para análise em Plenário, será encaminhado para a Câmara dos Deputados.
PLS 230/2011
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Projeto de Lei
domingo, 16 de dezembro de 2012
Tribunal declara a nulidade da pena de cassação do exercício profissional aplicada a um médico pelo CFM
Por unanimidade, a 8.ª Turma deu provimento a recurso proposto por um médico que teve seu exercício profissional cassado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). Na decisão, o relator, desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, declarou a nulidade da penalidade de cassação.
O médico recorreu a este Tribunal pedindo a reforma da sentença do Juízo de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de nulidade da pena de cassação do exercício profissional, sustentando, entre outros argumentos, a ilegalidade da composição do tribunal superior de ética médica com 28 conselheiros por ato administrativo. Alegou, ainda, ofensa ao art. 5.º, XLVII, b, da Constituição, que proíbe aplicação de pena de caráter perpétuo, impedindo a pessoa de prover sua subsistência.
Os argumentos apresentados pelo médico foram aceitos pelo relator da causa neste Tribunal. Segundo o desembargador Novély Reis, “é ilegal o acórdão do CFM, com a composição de 28 conselheiros, confirmatório da penalidade aplicada ao autor pelo Conselho Regional de Medicina de São Paulo”.
O relator explicou que essa composição fora estabelecida pela Resolução 1.541/1998 do CFM, editada com fundamento na Lei 9.649/1998. “Acontece que antes do julgamento do recurso do autor pelo CFM (13/02/2004), o Supremo Tribunal Federal, na ADIN 1.717-6-DF, declarara a inconstitucionalidade dessa norma legal em 07/11/2002”, esclareceu.
O magistrado também ressaltou que a Lei 11.000 de 15/12/2004 em que foi convertida a MP 203 de 28/07/2004 definiu a composição de 28 conselheiros do CFM (art. 1º). Contudo, afirmou, “a norma não pode retroagir para legitimar o julgamento realizado em 13/02/2004, porque este é anterior à vigência desses diplomas legais”.
Dessa forma, salientou o relator em seu voto, “perdido o fundamento de validade da resolução do CFM que estabelecera a composição de 28 conselheiros, o julgamento deveria ter ocorrido com a composição de 10 membros prevista na Lei 3.268/1957, configurando vício formal de nulidade do ato administrativo”.
Com tais fundamentos, deu provimento à apelação do médico para anular a penalidade de cassação do exercício profissional e condenou o CFM ao pagamento de verba honorária de R$ 1.500,00, bem como ao reembolso das custas antecipadas.
Processo n. 0000317-42.2005.4.01.3400
Link: TRF1
O médico recorreu a este Tribunal pedindo a reforma da sentença do Juízo de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de nulidade da pena de cassação do exercício profissional, sustentando, entre outros argumentos, a ilegalidade da composição do tribunal superior de ética médica com 28 conselheiros por ato administrativo. Alegou, ainda, ofensa ao art. 5.º, XLVII, b, da Constituição, que proíbe aplicação de pena de caráter perpétuo, impedindo a pessoa de prover sua subsistência.
Os argumentos apresentados pelo médico foram aceitos pelo relator da causa neste Tribunal. Segundo o desembargador Novély Reis, “é ilegal o acórdão do CFM, com a composição de 28 conselheiros, confirmatório da penalidade aplicada ao autor pelo Conselho Regional de Medicina de São Paulo”.
O relator explicou que essa composição fora estabelecida pela Resolução 1.541/1998 do CFM, editada com fundamento na Lei 9.649/1998. “Acontece que antes do julgamento do recurso do autor pelo CFM (13/02/2004), o Supremo Tribunal Federal, na ADIN 1.717-6-DF, declarara a inconstitucionalidade dessa norma legal em 07/11/2002”, esclareceu.
O magistrado também ressaltou que a Lei 11.000 de 15/12/2004 em que foi convertida a MP 203 de 28/07/2004 definiu a composição de 28 conselheiros do CFM (art. 1º). Contudo, afirmou, “a norma não pode retroagir para legitimar o julgamento realizado em 13/02/2004, porque este é anterior à vigência desses diplomas legais”.
Dessa forma, salientou o relator em seu voto, “perdido o fundamento de validade da resolução do CFM que estabelecera a composição de 28 conselheiros, o julgamento deveria ter ocorrido com a composição de 10 membros prevista na Lei 3.268/1957, configurando vício formal de nulidade do ato administrativo”.
Com tais fundamentos, deu provimento à apelação do médico para anular a penalidade de cassação do exercício profissional e condenou o CFM ao pagamento de verba honorária de R$ 1.500,00, bem como ao reembolso das custas antecipadas.
Processo n. 0000317-42.2005.4.01.3400
Link: TRF1
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Saúde
sábado, 15 de dezembro de 2012
TNU analisa regimes de economia familiar e individual para fins de aposentadoria de trabalhador rural
Uma questão polêmica foi objeto de análise e decisão na última sessão de julgamentos da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no dia 14 de novembro: a contraposição do regime individual ao regime familiar para fins de aposentadoria especial do trabalhador rural, considerando a circunstância de que um dos membros da família desempenha atividade urbana.
A sentença de primeiro grau havia sido favorável ao pedido da esposa de um trabalhador urbano que buscava o reconhecimento da condição de segurada especial. Mas, ao julgar recurso do INSS, a Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul reformou a decisão. Afastou, expressamente, a possibilidade de reconhecimento de atividade rurícola após 1977. Entre os fundamentos apresentados, o acórdão registrou que, após essa data, se havia trabalho rural, este não era a única fonte de renda e, portanto, não era imprescindível à subsistência da família.
Esse posicionamento levou a autora a recorrer à TNU, na tentativa de modificar a decisão. No pedido de uniformização, ela sustentou a possibilidade de caracterização da qualidade de segurado especial individual por parte de membro de grupo familiar, quando descaracterizado o regime de economia familiar.
Na TNU, a discussão sobre o assunto começou em novembro do ano passado, quando o então relator, juiz federal Antonio Schenkel, deu provimento ao incidente de uniformização e determinou o retorno dos autos à Turma Recursal de origem, para adequar o julgamento ao seguinte entendimento expresso em precedente da própria TNU: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial. Se um dos membros da família se dedicar à produção rural ou à pesca artesanal sem a contratação de empregados, ele será considerado segurado especial que exerce suas atividades em regime individual. Os demais membros do grupo familiar, em exercendo atividade remunerada de outra natureza, terão sua categorização reconhecida também individualmente de acordo com os incisos (...) do artigo 11 da Lei 8.213/91”.
Na ocasião, a juíza federal Simone Lemos Fernandes pediu vista do processo, em seu voto, apresentado na sessão de 25 de abril de 2012, a magistrada expôs entendimento contrário ao relator e favorável à manutenção do acórdão. Ela explicou que a legislação de regência admite tanto a figura do segurado especial em regime de economia familiar, quanto a do segurado especial em regime de economia individual. Os institutos “foram criados de forma complementar, não sendo admissível a conclusão de que um anule ou absorva o outro. São institutos que devem sobreviver juntos, aplicando-se a situações fáticas diferenciadas. Não se trata de regime individual dentro do familiar, e sim de regime individual contraposto ao familiar. Dois conceitos estabelecidos de forma conjunta na legislação de regência não podem se destruir. Seria incoerente que o legislador criasse a figura do segurado especial em regime de economia familiar, se a família fosse irrelevante para fins de consideração de uma categoria diversa, de segurado em regime individual. Bastaria a criação do regime individual, que atenderia a todos os postulantes”.
Após tecer considerações a respeito da distinção legal e doutrinária entre o trabalho rural exercido individualmente e no regime de economia familiar, a magistrada assevera, em seu voto: “A tese veiculada no recurso ora examinado apenas possibilitará, de forma absurda, que todos aqueles que não consigam demonstrar o labor rural em regime de economia familiar simplesmente aleguem que o fazem de forma individual, impedindo maiores considerações sobre o rendimento do grupo”. Ao concluir pelo desprovimento ao recurso, ela afirma não ser admissível que, “descaracterizado o regime de economia familiar, postule-se o reconhecimento de regime individual com desprezo do rendimento urbano auferido pelos demais membros da família”.
Pela segunda vez, houve pedido de vista ao processo, desta vez do juiz federal Rogério Moreira Alves. O magistrado apresentou seu voto-vista na sessão do dia 14 de novembro, seguindo a tese apresentada pela juíza federal Simone Lemos Fernandes, negando provimento ao recurso – posicionamento acompanhado pela maioria do colegiado.
Processo 2007.71.54.003285-1
Link: Justiça Federal
A sentença de primeiro grau havia sido favorável ao pedido da esposa de um trabalhador urbano que buscava o reconhecimento da condição de segurada especial. Mas, ao julgar recurso do INSS, a Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul reformou a decisão. Afastou, expressamente, a possibilidade de reconhecimento de atividade rurícola após 1977. Entre os fundamentos apresentados, o acórdão registrou que, após essa data, se havia trabalho rural, este não era a única fonte de renda e, portanto, não era imprescindível à subsistência da família.
Esse posicionamento levou a autora a recorrer à TNU, na tentativa de modificar a decisão. No pedido de uniformização, ela sustentou a possibilidade de caracterização da qualidade de segurado especial individual por parte de membro de grupo familiar, quando descaracterizado o regime de economia familiar.
Na TNU, a discussão sobre o assunto começou em novembro do ano passado, quando o então relator, juiz federal Antonio Schenkel, deu provimento ao incidente de uniformização e determinou o retorno dos autos à Turma Recursal de origem, para adequar o julgamento ao seguinte entendimento expresso em precedente da própria TNU: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial. Se um dos membros da família se dedicar à produção rural ou à pesca artesanal sem a contratação de empregados, ele será considerado segurado especial que exerce suas atividades em regime individual. Os demais membros do grupo familiar, em exercendo atividade remunerada de outra natureza, terão sua categorização reconhecida também individualmente de acordo com os incisos (...) do artigo 11 da Lei 8.213/91”.
Na ocasião, a juíza federal Simone Lemos Fernandes pediu vista do processo, em seu voto, apresentado na sessão de 25 de abril de 2012, a magistrada expôs entendimento contrário ao relator e favorável à manutenção do acórdão. Ela explicou que a legislação de regência admite tanto a figura do segurado especial em regime de economia familiar, quanto a do segurado especial em regime de economia individual. Os institutos “foram criados de forma complementar, não sendo admissível a conclusão de que um anule ou absorva o outro. São institutos que devem sobreviver juntos, aplicando-se a situações fáticas diferenciadas. Não se trata de regime individual dentro do familiar, e sim de regime individual contraposto ao familiar. Dois conceitos estabelecidos de forma conjunta na legislação de regência não podem se destruir. Seria incoerente que o legislador criasse a figura do segurado especial em regime de economia familiar, se a família fosse irrelevante para fins de consideração de uma categoria diversa, de segurado em regime individual. Bastaria a criação do regime individual, que atenderia a todos os postulantes”.
Após tecer considerações a respeito da distinção legal e doutrinária entre o trabalho rural exercido individualmente e no regime de economia familiar, a magistrada assevera, em seu voto: “A tese veiculada no recurso ora examinado apenas possibilitará, de forma absurda, que todos aqueles que não consigam demonstrar o labor rural em regime de economia familiar simplesmente aleguem que o fazem de forma individual, impedindo maiores considerações sobre o rendimento do grupo”. Ao concluir pelo desprovimento ao recurso, ela afirma não ser admissível que, “descaracterizado o regime de economia familiar, postule-se o reconhecimento de regime individual com desprezo do rendimento urbano auferido pelos demais membros da família”.
Pela segunda vez, houve pedido de vista ao processo, desta vez do juiz federal Rogério Moreira Alves. O magistrado apresentou seu voto-vista na sessão do dia 14 de novembro, seguindo a tese apresentada pela juíza federal Simone Lemos Fernandes, negando provimento ao recurso – posicionamento acompanhado pela maioria do colegiado.
Processo 2007.71.54.003285-1
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Aposentadoria Rural
sexta-feira, 14 de dezembro de 2012
Contribuição social sobre décimo terceiro salário
Nesta sexta-feira será visto o acórdão que originou o Recurso Extraordinário 583029, o qual já teve reconhecida a repercussão geral e está aguardando julgamento por parte do Supremo Tribunal Federal. A decisão trata sobre a incidência de contribuição social sobre o décimo terceiro salário. A seguir tem-se a decisão para análise dos amigos.
Processo: 2006.38.00.742973-3 - 2° Turma Recursal - JEF/MG
Recorrente: Cristina Salvado
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Relatora: Juíza Federal Vânila Cardoso André Moraes
Decisão: 01.06.2007
RELATÓRIO SUSCINTO
Em seu agravo regimental, a parte autora alega 1) que haveria variação jurisprudencial quanto a revogação ou não do art. 7°, § 2° da Lei n° 8.620/93; citou, em seu favor, decisão da Turma Recursal do JEF de Goiás, datada de 13.07.2005, e informou que já foram interpostos recursos extraordinários sobre a questão; opôs-se à súmula 18 da 2ª Turma Recursal do JEF/MG, e disse "... como se a Súmula doméstica refletisse o entendimento manso e pacífico de que tal norma não tivesse sido revogado pela Lei 8.870/94, ..." 2)concluiu pela revogação do mencionado artigo pela Lei 8.870/94; 3) alternativamente, que mesmo não se concluindo pela revogação, a interpretação do art. 7°, § 2° da Lei 8.620/93 teria sido equivocada, porque a separação ali prevista diria respeito às alíquotas da base de cálculo do "empregado" e do "empregador", então, em nenhum momento, ocorrera a legalização da aplicação em separado da tabela relativa às alíquotas, determinada pelo Decreto 612/92; 4) reafirmou o direito à repetição dos valores recolhidos nos últimos dez (10) anos, a contar da propositura da ação; 5) sustentou que o artigo 557 do CPC não se aplica às Turmas Recursais do JEF.
EMENTA-VOTO
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. TRIBUTÁRIO. LEI Nº 8.212/91. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DECRETO 612/92. APLICAÇÃO, EM SEPARADO, DA TABELA RELATIVA ÀS ALÍQUOTAS. COMPETÊNCIA EXTRAPOLADA. LEI Nº 8.620/93 LEGALIDADE DA TRIBUTAÇÃO EM SEPARADO. LEI Nº 8.870/94. NÃO DERROGATÓRIA DA LEI Nº 8.620/93. AGRAVO DESPROVIDO
1 - Em relação ao argumento da divergência jurisprudencial quanto à revogação em foco, em relação à conclusão pela revogação e ao argumento da interpretação equivocada, registra-se o entendimento unânime do Superior Tribunal de Justiça, datado de 12/04/2007, segundo o qual:
"1. Segundo entendimento do STJ, era indevida, no período de vigência da Lei 8.212/91, o cálculo em separado da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina em relação ao salário do mês de dezembro. Todavia, a situação foi alterada com a edição da Lei n.º 8.620/93, que estabeleceu expressamente essa forma de cálculo em separado. Precedentes: EDcl no REsp 726213,1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 19.09.2005; REsp 572251, 2ª Turma, Min. Franciulli Netto, DJ de 13.06.2005. REsp 329123, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 28.10.2003.
2. Assim, a contar da competência de 1993, é legítima a modalidade de cálculo da contribuição sobre o 13º salário em separado dos valores da remuneração do mês de dezembro. No particular, a Lei 8.630/93 não foi ab-rogada pelo art. 1º da Lei 8.870/94, segundo o qual o 13º salário integra o salário-de-contribuição, com exceção do cálculo de benefício. São normas que tratam de matéria diversa e que, por isso mesmo, têm sua vigência resguardada pela reserva da especialidade. (Ver REsp 877701 / CE ; Recurso Especial, Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJ 12.04.2007)."
2 - Reitere-se a Súmula 18 da 2ª Turma Recursal do JEF/MG: A partir do advento da Lei nº 8.620/93, é válida a tributação em separado da gratificação natalina. , em correspondência com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
3 - Ademais a Lei de Introdução ao Código Civil afirma no § 2º do artigo 2º o seguinte: A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior . A lei 8.870/94 é compatível com a determinação de tributação em separado, constante na Lei 8.620/93. Então, não se aplica o § 1º da LICC, segundo o qual A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
4 - O artigo 557 do CPC se aplica aos processos da Turma Recursal do JEF, eis que a Turma se equipara a Tribunal.
5 - Agravo não provido.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pela parte autora.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pela parte autora.
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Jurisprudência
quinta-feira, 13 de dezembro de 2012
Pensão é negada se a condição de segurado não for mantida até o falecimento
“Para fins de concessão de pensão por morte, é indispensável a manutenção da qualidade de segurado na data do falecimento, ainda que o óbito seja anterior à vigência da Lei 9.528/97”. Essa foi a conclusão do voto que o juiz federal Rogério Moreira Alves apresentou na sessão de julgamento da Turma Nacional de Uniformização da Justiça Federal (TNU), realizada em 14 de novembro, em Brasília. O voto, aprovado por maioria da TNU, pôs fim a uma longa discussão sobre o tema, iniciada em setembro de 2010, a partir de um recurso interposto pela viúva de um trabalhador.
No pedido inicial, a autora da ação havia requerido a concessão de pensão pela morte do cônjuge. O pedido foi negado pelo juiz do Juizado Especial Federal do Paraná, sob o fundamento de que o trabalhador, quando faleceu, não mantinha mais a condição de segurado do INSS: segundo os registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais, o último vínculo empregatício encerrou-se em 1989 – ou seja, quatro anos antes de sua morte, ocorrida em janeiro de 1993. A sentença foi mantida em acórdão proferido pela Turma Recursal do Paraná.
Inconformada, a autora do pedido recorreu à TNU.
A matéria entrou na pauta da TNU pela primeira vez em setembro de 2010, quando a então relatora, juíza federal Rosana Noya Alves Kaufmann, votou pelo não conhecimento do recurso. Antes que o assunto fosse debatido, a juíza federal Simone Lemos pediu vista do processo – e, em outubro de 2011, apresentou voto divergente, em que não só admitiu o recurso como lhe deu provimento. Novo pedido de vista foi formulado, desta feita pelo juiz federal Paulo Arena, que apresentou voto aderindo ao posicionamento da juíza Simone Lemos quanto ao conhecimento do recurso – no que foi acompanhado pela maioria da TNU. Tendo juíza Rosana Noya, na ocasião, já se afastado da TNU, a questão prosseguiu com a discussão do mérito, sob relatoria do juiz federal Herculano Nacif, que se manifestou pelo provimento ao recurso. Novamente, houve pedido de vista antecipada, por parte do juiz federal Rogério Moreira Alves.
O magistrado apresentou seu voto na sessão de 14 de novembro de 2012. Inicia com a informação de que os paradigmas apresentados pela autora do recurso como precedentes são antigos e não representam a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, ressaltando que o STJ “modificou sua orientação e tem mais recentemente decidido que a manutenção da qualidade de segurado é indispensável para a concessão de pensão por morte tanto para os óbitos posteriores quanto para os anteriores à vigência da Lei 9.528/97”. O primeiro precedente citado refere-se a um agravo de instrumento sobre um caso em que o trabalhador deixara de contribuir para o INSS em 1990 e veio a falecer em 1993. Neste caso, prevaleceu por unanimidade na 6ª Turma do STJ o posicionamento que, não obstante o falecimento tenha ocorrido antes da alteração da lei promovida pela Medida Provisória 1596-97, a exigência de qualidade de segurado, estabelecida na norma previdenciária, deve ser aplicada tanto na redação original do artigo 102 da Lei 8.213/91, como após a alteração desta, pela Lei 9.528/97. Outras Turmas do STJ viriam a confirmar tal entendimento, conforme relata em seu voto o juiz Rogério Alves.
Após citar vários julgamentos do STJ com este teor, o juiz Rogério Alves transcreve outros julgados da própria TNU no mesmo sentido, dentre os quais o mais recente, da relatoria do juiz federal Alcides Saldanha, publicado em 13 de julho de 2012, que estabelece: “A jurisprudência dominante do STJ e desta TNU é firme em reconhecer o direito à pensão por morte aos dependentes do falecido que tenha perdido a qualidade de segurado apenas após o preenchimento dos requisitos legais à obtenção de aposentadoria. Esta é a interpretação consolidada do artigo 102 da Lei 8.213/1991, tanto na redação original como na redação alterada pela Lei 9.528/97”.
Rogério Alves acrescenta: “A redação original do artigo 102 da Lei 8.213/91 não dispensava a manutenção da qualidade de segurado para efeito de deferimento de pensão por morte”.
Com esses fundamentos, ele conclui que “deve ser uniformizado o entendimento de que, para fins de concessão por morte, é indispensável a manutenção de segurado na data do falecimento, ainda que o óbito seja anterior à vigência da Lei 9.528/97”. A TNU aprovou o voto por maioria, vencido o juiz Herculano Nacif, que lhe dava provimento.
A orientação aplica-se especificamente aos casos em que o óbito ocorreu na vigência da Lei 8.213/91. Quanto aos efeitos da perda da qualidade de segurado sobre a concessão de pensão por morte em caso de óbito ocorrido na vigência da CLPS/84, será resolvida em outro pedido de uniformização, interposto no Processo n. 5001539-97.2011.4.04.7010. O julgamento deste processo, iniciado na sessão de 6 de dezembro de 2012, foi suspenso com pedido de vista do juiz Rogerio Moreira Alves.
Processo 2008.70.51.000376-0
No pedido inicial, a autora da ação havia requerido a concessão de pensão pela morte do cônjuge. O pedido foi negado pelo juiz do Juizado Especial Federal do Paraná, sob o fundamento de que o trabalhador, quando faleceu, não mantinha mais a condição de segurado do INSS: segundo os registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais, o último vínculo empregatício encerrou-se em 1989 – ou seja, quatro anos antes de sua morte, ocorrida em janeiro de 1993. A sentença foi mantida em acórdão proferido pela Turma Recursal do Paraná.
Inconformada, a autora do pedido recorreu à TNU.
A matéria entrou na pauta da TNU pela primeira vez em setembro de 2010, quando a então relatora, juíza federal Rosana Noya Alves Kaufmann, votou pelo não conhecimento do recurso. Antes que o assunto fosse debatido, a juíza federal Simone Lemos pediu vista do processo – e, em outubro de 2011, apresentou voto divergente, em que não só admitiu o recurso como lhe deu provimento. Novo pedido de vista foi formulado, desta feita pelo juiz federal Paulo Arena, que apresentou voto aderindo ao posicionamento da juíza Simone Lemos quanto ao conhecimento do recurso – no que foi acompanhado pela maioria da TNU. Tendo juíza Rosana Noya, na ocasião, já se afastado da TNU, a questão prosseguiu com a discussão do mérito, sob relatoria do juiz federal Herculano Nacif, que se manifestou pelo provimento ao recurso. Novamente, houve pedido de vista antecipada, por parte do juiz federal Rogério Moreira Alves.
O magistrado apresentou seu voto na sessão de 14 de novembro de 2012. Inicia com a informação de que os paradigmas apresentados pela autora do recurso como precedentes são antigos e não representam a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, ressaltando que o STJ “modificou sua orientação e tem mais recentemente decidido que a manutenção da qualidade de segurado é indispensável para a concessão de pensão por morte tanto para os óbitos posteriores quanto para os anteriores à vigência da Lei 9.528/97”. O primeiro precedente citado refere-se a um agravo de instrumento sobre um caso em que o trabalhador deixara de contribuir para o INSS em 1990 e veio a falecer em 1993. Neste caso, prevaleceu por unanimidade na 6ª Turma do STJ o posicionamento que, não obstante o falecimento tenha ocorrido antes da alteração da lei promovida pela Medida Provisória 1596-97, a exigência de qualidade de segurado, estabelecida na norma previdenciária, deve ser aplicada tanto na redação original do artigo 102 da Lei 8.213/91, como após a alteração desta, pela Lei 9.528/97. Outras Turmas do STJ viriam a confirmar tal entendimento, conforme relata em seu voto o juiz Rogério Alves.
Após citar vários julgamentos do STJ com este teor, o juiz Rogério Alves transcreve outros julgados da própria TNU no mesmo sentido, dentre os quais o mais recente, da relatoria do juiz federal Alcides Saldanha, publicado em 13 de julho de 2012, que estabelece: “A jurisprudência dominante do STJ e desta TNU é firme em reconhecer o direito à pensão por morte aos dependentes do falecido que tenha perdido a qualidade de segurado apenas após o preenchimento dos requisitos legais à obtenção de aposentadoria. Esta é a interpretação consolidada do artigo 102 da Lei 8.213/1991, tanto na redação original como na redação alterada pela Lei 9.528/97”.
Rogério Alves acrescenta: “A redação original do artigo 102 da Lei 8.213/91 não dispensava a manutenção da qualidade de segurado para efeito de deferimento de pensão por morte”.
Com esses fundamentos, ele conclui que “deve ser uniformizado o entendimento de que, para fins de concessão por morte, é indispensável a manutenção de segurado na data do falecimento, ainda que o óbito seja anterior à vigência da Lei 9.528/97”. A TNU aprovou o voto por maioria, vencido o juiz Herculano Nacif, que lhe dava provimento.
A orientação aplica-se especificamente aos casos em que o óbito ocorreu na vigência da Lei 8.213/91. Quanto aos efeitos da perda da qualidade de segurado sobre a concessão de pensão por morte em caso de óbito ocorrido na vigência da CLPS/84, será resolvida em outro pedido de uniformização, interposto no Processo n. 5001539-97.2011.4.04.7010. O julgamento deste processo, iniciado na sessão de 6 de dezembro de 2012, foi suspenso com pedido de vista do juiz Rogerio Moreira Alves.
Processo 2008.70.51.000376-0
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Pensão Por Morte
quarta-feira, 12 de dezembro de 2012
AGU comprova tese no STJ sobre aplicação do prazo de 10 anos para revisão de benefícios concedidos pelo INSS antes da inserção do limite
A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que o prazo de 10 anos, previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário também se aplica aos benefícios concedidos antes da inserção desse limite na lei, atualizada em 1997 por meio de Medida Provisória.
O entendimento foi adotado pela Primeira Seção do STJ no Recurso Especial 1.309.529/PR, que foi submetido ao ritual dos recursos especiais repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. O dispositivo determina a reunião de recursos especiais que tenham como questão a mesma situação de direito, devendo ser aplicado por todos os tribunais do país.
O Departamento de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (Depcont/PGF), a Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (PRF4) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (PFE/INSS) atuaram na ação que discutia a aplicação do prazo aos benefícios concedidos anteriormente pelo órgão previdenciário, sob alegação de que a revisão poderia ser feita a qualquer momento, independe da alteração da lei em 1997.
As unidades da AGU explicaram que por meio da Medida Provisória nº 1.523-9/97, convertida na Lei nº 9.528/97, o artigo 103 da Lei nº 8.213/91 foi alterado para estabelecer o prazo de 10 anos de decadência para os pedidos de revisão do benefício concedido, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou da ciência de decisão no âmbito administrativo.
A Primeira Seção do STJ acolheu os argumentos da AGU e decidiu que os benefícios concedidos antes da alteração legislativa também se sujeitam à decadência prevista em lei que, nesse caso, não deve ser contada a partir da data de concessão do benefício, mas da vigência da Medida Provisória de 1997, que introduziu o prazo de 10 anos na lei previdenciária.
Isso significa que para os benefícios concedidos antes de 1997, a contagem do prazo de prescrição se dá partir daquele ano, sob o entendimento de que a Lei não pode ter aplicação retroativa, tendo acabado em 2007 o prazo para esses beneficiários pedirem a revisão.
O Depcont/PGF, a PRF4 e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU. Ref.: Recurso Especial Repetitivo nº 1.309.529/PR - STJ.
Link: AGU
O entendimento foi adotado pela Primeira Seção do STJ no Recurso Especial 1.309.529/PR, que foi submetido ao ritual dos recursos especiais repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. O dispositivo determina a reunião de recursos especiais que tenham como questão a mesma situação de direito, devendo ser aplicado por todos os tribunais do país.
O Departamento de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (Depcont/PGF), a Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (PRF4) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (PFE/INSS) atuaram na ação que discutia a aplicação do prazo aos benefícios concedidos anteriormente pelo órgão previdenciário, sob alegação de que a revisão poderia ser feita a qualquer momento, independe da alteração da lei em 1997.
As unidades da AGU explicaram que por meio da Medida Provisória nº 1.523-9/97, convertida na Lei nº 9.528/97, o artigo 103 da Lei nº 8.213/91 foi alterado para estabelecer o prazo de 10 anos de decadência para os pedidos de revisão do benefício concedido, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou da ciência de decisão no âmbito administrativo.
A Primeira Seção do STJ acolheu os argumentos da AGU e decidiu que os benefícios concedidos antes da alteração legislativa também se sujeitam à decadência prevista em lei que, nesse caso, não deve ser contada a partir da data de concessão do benefício, mas da vigência da Medida Provisória de 1997, que introduziu o prazo de 10 anos na lei previdenciária.
Isso significa que para os benefícios concedidos antes de 1997, a contagem do prazo de prescrição se dá partir daquele ano, sob o entendimento de que a Lei não pode ter aplicação retroativa, tendo acabado em 2007 o prazo para esses beneficiários pedirem a revisão.
O Depcont/PGF, a PRF4 e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU. Ref.: Recurso Especial Repetitivo nº 1.309.529/PR - STJ.
Link: AGU
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terça-feira, 11 de dezembro de 2012
Mantida jurisprudência sobre aposentadoria de servidor celetista e pensão de dependentes
As regras previstas na redação original dos parágrafos 4º e 5º do artigo 40 da Constituição Federal (texto anterior à Emenda Constitucional 20/98), que tratam do pagamento e revisão de proventos de aposentadoria de servidor e de pensão a seus dependentes, não se aplicam a servidores celetistas que se aposentaram ou faleceram antes do advento da Lei 8.112/90, que dispõe sobre regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Esse entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) foi reafirmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 627294, por meio de votação no Plenário Virtual.
Como o processo teve repercussão geral reconhecida, a jurisprudência dominante na Corte sobre a matéria será aplicada a todos os processos idênticos em trâmite nos tribunais brasileiros.
O ministro relator do caso, Luiz Fux, afirmou que a questão merece receber status de repercussão geral porque apresenta relevância “do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa, uma vez que as aposentadorias/pensões dos que se encontram abarcados pelas regras do regime anterior à Carta da República e à Lei 8.112/90 abrangem quantidade significativa de servidores, necessitando o pronunciamento desta Corte”.
Ele citou decisões do STF no sentido de que as regras previstas na redação original dos parágrafos 4º e 5º do artigo 40 da Constituição Federal apenas se destinam a servidores públicos estatutários [e a pensionistas destes], assegurando-lhes a revisão de proventos na mesma proporção e na mesma data em que fosse modificada a remuneração dos servidores em atividade.
A controvérsia começou quando uma pensionista ingressou com um mandado de segurança pedindo que o valor da sua pensão fosse atualizado com base nos valores pagos aos servidores que passaram à condição de estatutários, a partir da promulgação da Constituição e, depois, com advento da Lei 8.112/90. Como seu pleito foi acolhido em primeira e segunda instâncias, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs o RE no Supremo.
Nele, o INSS afirma que a pensão é regida pelas normas vigentes à época da sua concessão e que a redação original dos parágrafos 4º e 5º do artigo 40 da Constituição Federal somente se aplicam à pensão de servidores estatutários, jamais à dos celetistas. Os dispositivos constitucionais determinam que os recursos financeiros vindos da aposentadoria serão revistos “sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade” e “estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade” (artigo 40º, parágrafo 4º) e que o benefício advindo de pensão por morte “corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei” (artigo 40º, parágrafo 5º), observando as determinações do 4º parágrafo.
Regimento Interno
O artigo 323-A do Regimento Interno do STF (RISTF) autoriza o julgamento de mérito, por meio eletrônico, de questões com repercussão geral nos casos de reafirmação da jurisprudência dominante da Corte. O dispositivo foi incluído no RISTF em 2010, por meio da Emenda Regimental 42.
Link: STF
Como o processo teve repercussão geral reconhecida, a jurisprudência dominante na Corte sobre a matéria será aplicada a todos os processos idênticos em trâmite nos tribunais brasileiros.
O ministro relator do caso, Luiz Fux, afirmou que a questão merece receber status de repercussão geral porque apresenta relevância “do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa, uma vez que as aposentadorias/pensões dos que se encontram abarcados pelas regras do regime anterior à Carta da República e à Lei 8.112/90 abrangem quantidade significativa de servidores, necessitando o pronunciamento desta Corte”.
Ele citou decisões do STF no sentido de que as regras previstas na redação original dos parágrafos 4º e 5º do artigo 40 da Constituição Federal apenas se destinam a servidores públicos estatutários [e a pensionistas destes], assegurando-lhes a revisão de proventos na mesma proporção e na mesma data em que fosse modificada a remuneração dos servidores em atividade.
A controvérsia começou quando uma pensionista ingressou com um mandado de segurança pedindo que o valor da sua pensão fosse atualizado com base nos valores pagos aos servidores que passaram à condição de estatutários, a partir da promulgação da Constituição e, depois, com advento da Lei 8.112/90. Como seu pleito foi acolhido em primeira e segunda instâncias, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs o RE no Supremo.
Nele, o INSS afirma que a pensão é regida pelas normas vigentes à época da sua concessão e que a redação original dos parágrafos 4º e 5º do artigo 40 da Constituição Federal somente se aplicam à pensão de servidores estatutários, jamais à dos celetistas. Os dispositivos constitucionais determinam que os recursos financeiros vindos da aposentadoria serão revistos “sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade” e “estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade” (artigo 40º, parágrafo 4º) e que o benefício advindo de pensão por morte “corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei” (artigo 40º, parágrafo 5º), observando as determinações do 4º parágrafo.
Regimento Interno
O artigo 323-A do Regimento Interno do STF (RISTF) autoriza o julgamento de mérito, por meio eletrônico, de questões com repercussão geral nos casos de reafirmação da jurisprudência dominante da Corte. O dispositivo foi incluído no RISTF em 2010, por meio da Emenda Regimental 42.
Link: STF
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Notícias
segunda-feira, 10 de dezembro de 2012
Projeto assegura isenção do Imposto de Renda sem renovar laudo médico
Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei n. 4.240/12, de autoria da deputada Andreia Zito, que altera a redação do parágrafo 1º, do artigo 30, da Lei nº 9.250/95, que trata sobre o imposto de renda.
Conforme a proposta o serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle, excluindo-se desta norma as aposentadorias por invalidez permanente, originadas das situações previstas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/98, permitindo desta forma que o laudo inicial tenha validade sem a necessidade de renovação do laudo médico.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "Ocorre que, atualmente, o cidadão que necessita de isenção do desconto de imposto de renda na fonte, por ser portador de uma dessas situações supracitadas, é possuidor de despesas médicas com medicamentos bastante onerosos, ainda precise de tempo em tempo, normalmente a cada dois anos, sujeitar-se a nova perícia para renovar o período de validade para fins de isenção do desconto do imposto de renda na fonte, por conta do estabelecido no § 1º do art. 30 da Lei nº 9.250, de 1995. Esta ação tem provocado situações totalmente injustas, uma vez que esses cidadãos portadores destas doenças incapacitantes têm que se locomoverem em busca da realização, muitas das vezes, de novos exames, novos requerimentos para realização de novas inspeções pela Junta Médica Oficial, na organização que se encontram vinculado para fins de percepção dos proventos de aposentadoria, o que significa uma série de transtornos para aqueles que já adquiriram uma condição de vida não normal. Muitas vezes, por conta da demora burocrática, corre-se o risco de se reiniciar o desconto de imposto de renda na fonte, por conta de demoras da expedição de um novo laudo ratificador da situação que já vem acontecendo desde a sua aposentação."
O projeto tramita nas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, em caráter conclusivo.
PL 4.240/12
Conforme a proposta o serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle, excluindo-se desta norma as aposentadorias por invalidez permanente, originadas das situações previstas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/98, permitindo desta forma que o laudo inicial tenha validade sem a necessidade de renovação do laudo médico.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "Ocorre que, atualmente, o cidadão que necessita de isenção do desconto de imposto de renda na fonte, por ser portador de uma dessas situações supracitadas, é possuidor de despesas médicas com medicamentos bastante onerosos, ainda precise de tempo em tempo, normalmente a cada dois anos, sujeitar-se a nova perícia para renovar o período de validade para fins de isenção do desconto do imposto de renda na fonte, por conta do estabelecido no § 1º do art. 30 da Lei nº 9.250, de 1995. Esta ação tem provocado situações totalmente injustas, uma vez que esses cidadãos portadores destas doenças incapacitantes têm que se locomoverem em busca da realização, muitas das vezes, de novos exames, novos requerimentos para realização de novas inspeções pela Junta Médica Oficial, na organização que se encontram vinculado para fins de percepção dos proventos de aposentadoria, o que significa uma série de transtornos para aqueles que já adquiriram uma condição de vida não normal. Muitas vezes, por conta da demora burocrática, corre-se o risco de se reiniciar o desconto de imposto de renda na fonte, por conta de demoras da expedição de um novo laudo ratificador da situação que já vem acontecendo desde a sua aposentação."
O projeto tramita nas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, em caráter conclusivo.
PL 4.240/12
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Projeto de Lei
domingo, 9 de dezembro de 2012
LEI Nº 12.732, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012.
Dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O paciente com neoplasia maligna receberá, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde (SUS), todos os tratamentos necessários, na forma desta Lei.
Parágrafo único. A padronização de terapias do câncer, cirúrgicas e clínicas, deverá ser revista e republicada, e atualizada sempre que se fizer necessário, para se adequar ao conhecimento científico e à disponibilidade de novos tratamentos comprovados.
Art. 2° O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único.
§ 1° Para efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput, considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso.
§ 2° Os pacientes acometidos por manifestações dolorosas consequentes de neoplasia maligna terão tratamento privilegiado e gratuito, quanto ao acesso às prescrições e dispensação de analgésicos opiáceos ou correlatos.
Art. 3° O descumprimento desta Lei sujeitará os gestores direta e indiretamente responsáveis às penalidades administrativas.
Art. 4° Os Estados que apresentarem grandes espaços territoriais sem serviços especializados em oncologia deverão produzir planos regionais de instalação deles, para superar essa situação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 22 de novembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O paciente com neoplasia maligna receberá, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde (SUS), todos os tratamentos necessários, na forma desta Lei.
Parágrafo único. A padronização de terapias do câncer, cirúrgicas e clínicas, deverá ser revista e republicada, e atualizada sempre que se fizer necessário, para se adequar ao conhecimento científico e à disponibilidade de novos tratamentos comprovados.
Art. 2° O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único.
§ 1° Para efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput, considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso.
§ 2° Os pacientes acometidos por manifestações dolorosas consequentes de neoplasia maligna terão tratamento privilegiado e gratuito, quanto ao acesso às prescrições e dispensação de analgésicos opiáceos ou correlatos.
Art. 3° O descumprimento desta Lei sujeitará os gestores direta e indiretamente responsáveis às penalidades administrativas.
Art. 4° Os Estados que apresentarem grandes espaços territoriais sem serviços especializados em oncologia deverão produzir planos regionais de instalação deles, para superar essa situação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 22 de novembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
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Legislação,
Saúde
sábado, 8 de dezembro de 2012
Contra as conclusões do laudo pericial, segurado do INSS obtém na Justiça o direito à aposentadoria
Ação interposta no JEF Adjunto da Vara Única de Anápolis em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social garantiu a segurado em gozo de auxílio-doença até 09/05/2011 o direito à conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, contrariando o laudo pericial.
O juiz federal Gabriel Brum Teixeira argumentou que apesar da perita reconhecer que o segurado sofre de depressão, hipertensão arterial e diabetes, considerou-o capaz para exercer a sua atividade laboral.
Já o parecer dos médicos cardiologista, ortopedista e psiquiatra recomendaram a aposentadoria por atestarem que o paciente corre risco de vida e não tem perspectiva de reabilitação.
Uma visita do próprio segurado à sede daquele Juízo confirmou sua precária condição de saúde aos olhos do magistrado, confirmando aquilo que o julgador já havia depreendido dos autos.
“Sendo assim, resolvo o mérito do processo (art.269, I, do CPC), JULGANDO PROCEDENTE o pedido formulado e, em ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, determino ao INSS seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, a contar desta data (DIB, em 10/05/2011 e DIP em 20/11/2012) e no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$100,00(cem reais).
Condeno-o, ainda, ao pagamento das parcelas atrasadas que se venceram no período que vai de 10/05/2011(DIB) até 19/11/2012, via RPV e após o trânsito em julgado, corrigidas desde a data do respectivo vencimento de acordo com a taxa prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09”, concluiu o magistrado.
Link: Justiça Federal
O juiz federal Gabriel Brum Teixeira argumentou que apesar da perita reconhecer que o segurado sofre de depressão, hipertensão arterial e diabetes, considerou-o capaz para exercer a sua atividade laboral.
Já o parecer dos médicos cardiologista, ortopedista e psiquiatra recomendaram a aposentadoria por atestarem que o paciente corre risco de vida e não tem perspectiva de reabilitação.
Uma visita do próprio segurado à sede daquele Juízo confirmou sua precária condição de saúde aos olhos do magistrado, confirmando aquilo que o julgador já havia depreendido dos autos.
“Sendo assim, resolvo o mérito do processo (art.269, I, do CPC), JULGANDO PROCEDENTE o pedido formulado e, em ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, determino ao INSS seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, a contar desta data (DIB, em 10/05/2011 e DIP em 20/11/2012) e no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$100,00(cem reais).
Condeno-o, ainda, ao pagamento das parcelas atrasadas que se venceram no período que vai de 10/05/2011(DIB) até 19/11/2012, via RPV e após o trânsito em julgado, corrigidas desde a data do respectivo vencimento de acordo com a taxa prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09”, concluiu o magistrado.
Link: Justiça Federal
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Aposentadoria Invalidez
sexta-feira, 7 de dezembro de 2012
Beneficio assistencial ao estrangeiro é concedido
Nesta sexta-feira começarei a ver alguns processos que se encontram no Supremo Tribunal Federal esperando julgamento e que são de grande interesse para todos que utilizam a seguridade social.
O primeiro deles é o Recurso Extraordinário n.587970 que trata da concessão de benefício assistencial a estrangeiros residentes no Brasil. O processo já se encontra em sede de repercussão geral e abaixo segue o acórdão que foi impugnado via Recurso Extraordinário.
Processo n° 2006.63.01.075636-6
Relatora: Juíza Federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni
Origem: Juizado Especial Federal Cível de São Paulo
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Recorrido: Felicia Mazzitello Albanese
I - RELATÓRIO
A autora pleiteou a concessão de benefício assistencial, consistente em prestação continuada nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS a implantar e pagar à autora o benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e instituido pela Lei n. 8.742/93, no valor de um salário-mínimo, bem como ao pagamento das verbas vencidas desde a data do requerimento administrativo. Foi concedida, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social a implantação do referido benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Recorre, tempestivamente, a autarquia previdenciária e pede a reforma da r.sentença. Aduz que a parte autora possui nacionalidade estrangeira e que a assistencial social é direito exclusivo do cidadão, ou seja, daquele que está em gozo dos direitos políticos, não podendo, dessa feita, ser estendido a pessoas que não ostentem essa qualidade. Aduz, ainda, que a autora não comprovou, conforme exige a Constituição Federal, o requisito da hipossuficiência econômica, sendo, portanto, indevido o benefício. Requer a improcedência da ação e a cassação da tutela antecipada. Sustenta, por fim, que é incabível a imposição de multa diária contra o órgão previdenciário para forçar o cumprimento de uma obrigação, pois tal pratica configuraria verdadeiro enriquecimento sem causa às custas do erário, fato este completamente vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
A autora apresentou contra-razões, requerendo que seja negado provimento ao recurso. É o relatório.
II - VOTO
Não assiste razão à autarquia recorrente. A autora (de nacionalidade italiana, com 67 anos de idade e residente no Brasil há mais de 54 anos) requereu administrativamente benefício assistencial, o qual foi indeferido pelo INSS, sob argumento de que há vedação à sua concessão a estrangeiros. Portanto, a questão em debate no presente recurso cinge-se à possibilidade ou não de tal concessão.
O benefício assistencial está previsto na Constituição Federal, nos seguintes termos:
"Art.203 - A assistencial social será prestada a quem dela necessitar independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". (GRIFEI)
Assim, o que se depreende do dispositivo constitucional é que o benefício da assistência social será prestado à pessoa que dele necessite, ou seja, aquela portadora de deficiência ou o idoso, desde que preenchido o requisito econômico, na forma da lei.
Portanto, o que a Constituição delega para a legislação ordinária é a definição de pessoa deficiente, quem será considerado idoso e qual o critério a ser utilizado para aferição da condição de miserabilidade. De forma alguma a lei poderá restringir o benefício somente ao cidadão.
Informa, ainda, a Assistente Social que a autora e sua filha apresentam delicado estado de saúde, apresentando a autora disfunção pulmonar obstrutiva crônica com distúrbio ventilatório obstrutivo moderado com resposta ao broncodilatador. Sua filha Rosemeire vem se submetendo a cirurgias há três anos (extração de cisto hemorrágico, que ocasionou outra cirurgia corretiva), está aguardando para retirar nódulo no endométrio, que gera disfunções também na bexiga. Tem fortes dores no estômago, intestino e bexiga. Atualmente, está fazendo terapia nos serviços do sistema de saúde municipal.
Segundo conclusão da Sra. Assistente Social: "Assim sendo, podemos observar que considerando as condições materiais, como também do quadro de doenças de ambas e ainda a falta de vínculo com outros familiares da pericianda, fica caracterizada falência financeira, que atende ao critério para o benefício solicitado".
Comprovado, portanto, o requisito objetivo, tendo em vista que, segundo conclusão do laudo sócio-econômico elaborado por profissional gabaritado, a autora não possui renda alguma, restando comprovada sua hipossuficiência.
Ressalta-se que o laudo sócio-econômico foi elaborado por perito de confiança deste juízo, sendo que cabe à autarquia o ônus de descontituí-lo com evidências materiais pertinentes e não somente com argumentos, bem como que o indeferimento do benefício em sede administrativa não teve por fundamento a ausência dos requisitos legalmente estabelecidos, mas simplesmente o fato de a autora ter nacionalidade estrangeira.
Em relação à fixação da multa, razão assiste ao réu.
Embora exista a previsao legal para a fixação de multa cominatória pelo descumprimento da ordem judicial, tendo em vista a indisponibilidade do patrimônio público, bem como pelo princípio geral de direito que veda enriquecimento sem causa, entendo não ser cabível a fixação de multa na presente demanda.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da autarquia ré, apenas para afastar a imposição de multa pelo não cumprimento de determinação judicial. Mantenho, no mais, a r. sentença recorrida. Mantida a tutela concedida.
Considerando que a autarquia recorrente sucumbiu na maior parte dos pedidos, condeno-a ao pagamento de em honorários advocatícios que fixo em R$ 300,00(trezentos reais), nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95 c/c com o artigo 1° da Lei n° 10.259/01. É o voto.
III - ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora.
São Paulo, 30 de agosto de 2007 (data do julgamento).
Assim, o que se depreende do dispositivo constitucional é que o benefício da assistência social será prestado à pessoa que dele necessite, ou seja, aquela portadora de deficiência ou o idoso, desde que preenchido o requisito econômico, na forma da lei.
Portanto, o que a Constituição delega para a legislação ordinária é a definição de pessoa deficiente, quem será considerado idoso e qual o critério a ser utilizado para aferição da condição de miserabilidade. De forma alguma a lei poderá restringir o benefício somente ao cidadão.
Veja-se a doutrina a respeito: "Com efeito, o que a norma constitucional exige é que a lei ordinária regulamente seu dispositivo, vale dizer, estabeleça parâmetros e meios de operacionalização e aferição dos requisitos pré-estabelecidos pela própria Constituição. Qualquer acréscimo por meio de lei ordinária de novas condições para o assistido perceber o benefício é inconstitucional. Trata-se o benefício comentado de uma garantia que o constituinte aseegura aos indivíduos que não podem manter-se por suas próprias forças." (Bruno Henrique Silva Santos, In Algumas considerações acerca do benefício assistencial de prestação continuada, Revista de Doutrina do Tribunal Regional da 4ª Região, www.revistadoutrina.trf4.gov.br).
Ora, a Constituição não estabelece, em momento algum, que o benefício será prestado somente ao cidadão. Se a intenção fosse essa, teria havido determinação expressa, como, por exemplo, ao tratar da ação popular no artigo 5°, LXXIII, nos seguintes termos: "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular, que vise a...".
Ademais, como bem fundamentado pelo d. juízo sentenciante, "a igualdade é garantia fundamental estampada no artigo 5° da CF/88, que expressamente estende aos estrangeiros residentes no país a proteção dos direitos individuais previstos na CF/88, figurando entre eles o direito ao LOAS". Diante disso, a sentença recorrida não merece reparos neste aspecto. Resta-nos analisar a presença dos pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício.
Estabelece o artigo 20 da Lei n° 8.742/1993 c/c artigo 34 da Lei n° 10.741/2003 que o benefício assistencial deve ser concedido a partir da verificação de dois requisitos: 1) deficiência incapacitante para a vida independente ou idade superior a 65 anos e; 2) hipossuficiência individual ou familiar de prover a subsistência da pessoa deficiente.
O primeiro requisito foi suficientemente atendido. Como mencionado acima, a autora possui atualmente 67 anos de idade.
Da mesma forma, o segundo requisito está presente. O artigo 20, parágrafo 3°, da Lei n° 8.742/93 estabeleceu o parâmetro de 1/4 do salário mínimo da renda per capita para aferição da hipossuficiência. Para o cômputo deste valor, deve-se considerar apenas aquelas pessoas referidas no artigo 16 da Lei n° 8.213/91, vez que o parágrafo 1° do artigo 20 da Lei n° 8.742/93 é expresso em considerar como família, para efeitos de benefício assistencial, apenas os dependentes previstos no Plano de Benefícios da Previdência Social.
Há que se considerar, ainda, que, nos termos do mesmo § 1° do artigo 20 da Lei n° 8.742/93, deve ser considerado, para fins de apuração da renda familiar, o grupo de pessoas elencadas no referido artigo 16 da Lei n° 8.213/91, "desde que vivam sob o mesmo teto".
No caso em análise, conforme o laudo sócio-econômico elaborado com base na visita domiciliar realizada em 06.12.2006, o núcleo familiar é composto pela autora e sua filha (Sra. Rosemeire Bunducki, 37 anos, desempregada). Não há renda familiar, a filha da autora teve que se afastar do antigo emprego, que representava a única fonte de renda da família, há mais de 03 anos por motivos de saúde. A autora e sua filha sobrevivem da ajuda de familiares e amigos. Informa ainda a Assistente Social que a família reside em imóvel alugado, o qual é objeto de uma ação de despejo por não poderem pagar o aluguel (Mandado de Citação e Petição Inicial acostados à petição anexada aos autos em 10.01.2007). Consta que a autora e sua filha tiveram que vender parte do mobiliário para arcar com despesas urgentes.
Informa, ainda, a Assistente Social que a autora e sua filha apresentam delicado estado de saúde, apresentando a autora disfunção pulmonar obstrutiva crônica com distúrbio ventilatório obstrutivo moderado com resposta ao broncodilatador. Sua filha Rosemeire vem se submetendo a cirurgias há três anos (extração de cisto hemorrágico, que ocasionou outra cirurgia corretiva), está aguardando para retirar nódulo no endométrio, que gera disfunções também na bexiga. Tem fortes dores no estômago, intestino e bexiga. Atualmente, está fazendo terapia nos serviços do sistema de saúde municipal.
Segundo conclusão da Sra. Assistente Social: "Assim sendo, podemos observar que considerando as condições materiais, como também do quadro de doenças de ambas e ainda a falta de vínculo com outros familiares da pericianda, fica caracterizada falência financeira, que atende ao critério para o benefício solicitado".
Comprovado, portanto, o requisito objetivo, tendo em vista que, segundo conclusão do laudo sócio-econômico elaborado por profissional gabaritado, a autora não possui renda alguma, restando comprovada sua hipossuficiência.
Ressalta-se que o laudo sócio-econômico foi elaborado por perito de confiança deste juízo, sendo que cabe à autarquia o ônus de descontituí-lo com evidências materiais pertinentes e não somente com argumentos, bem como que o indeferimento do benefício em sede administrativa não teve por fundamento a ausência dos requisitos legalmente estabelecidos, mas simplesmente o fato de a autora ter nacionalidade estrangeira.
Em relação à fixação da multa, razão assiste ao réu.
Embora exista a previsao legal para a fixação de multa cominatória pelo descumprimento da ordem judicial, tendo em vista a indisponibilidade do patrimônio público, bem como pelo princípio geral de direito que veda enriquecimento sem causa, entendo não ser cabível a fixação de multa na presente demanda.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da autarquia ré, apenas para afastar a imposição de multa pelo não cumprimento de determinação judicial. Mantenho, no mais, a r. sentença recorrida. Mantida a tutela concedida.
Considerando que a autarquia recorrente sucumbiu na maior parte dos pedidos, condeno-a ao pagamento de em honorários advocatícios que fixo em R$ 300,00(trezentos reais), nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95 c/c com o artigo 1° da Lei n° 10.259/01. É o voto.
III - ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora.
São Paulo, 30 de agosto de 2007 (data do julgamento).
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