A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina deu provimento ao recurso interposto por esposa e filhos, contra sentença proferida pela Justiça de 1º Grau, que reconheceu a sociedade conjugal entre uma mulher e um homem já casado, determinando que 50% do valor da pensão previdenciária fossem pagos à mulher. O caso é oriundo de Balneário Camboriú.
Para os recorrentes, há carência de ação pois, para efeitos da previdência social, "a concubina não preenche os requisitos necessários, havendo, ainda, crime de bigamia".A apelação sustentou ainda que a própria autora confessou sua condição de "amante". A instrução processual revelou que "a viúva teve conhecimento de inúmeras relações amorosas após a morte do marido, tanto que tramitou, na Justiça Federal, ação proposta por outra mulher com o mesmo intuito".
Para o relator do recurso, desembargador Sérgio Izidoro Heil, há uma situação peculiar nos autos, pois a mulher aduziu que conviveu por mais de 30 anos com o falecido, e que tiveram três filhos, não reconhecidos pelo genitor, em razão de ele ser casado com outra pessoa. Informou também que tramita, na comarca, uma ação de investigação de paternidade, em fase de coleta de material genético para a realização do exame de DNA, para que esses filhos sejam reconhecidos.
“Como se pode observar, a particularidade do caso diz respeito ao fato do relacionamento amoroso entre a autora e o de cujus caracterizar-se como uma relação extraconjugal”, afirmou o relator. "Amante, companheira e concubina - segundo o magistrado - são muitos os conceitos sobre a mulher que mantém relacionamento com um homem casado que sustenta uma vida dupla".
A 2ª Câmara admitiu que "o tema causa bastante divergência tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que elegem, dependendo da situação, determinados requisitos para a configuração de relacionamentos deste tipo, como dependência econômica, boa-fé, fraqueza, grau de sedução etc".
Para os magistrados, não há como negar a existência do relacionamento amoroso que durou mais de 30 anos, fora do casamento, embora haja indícios de que a esposa e os filhos sabiam dos casos amorosos.
Porém, o colegiado concluiu que "não há como conceder-se o benefício previdenciário pleiteado, já que efetivamente a Lei nº 8.213/1991 - Lei de Benefícios da Previdência Social - não considera como união estável as situações que se encontram à margem da legislação, que é o caso dos autos". Link:www.espacovital.com.br
Trata-se de questão trabalhista que foi pacificada, como se sabe, após decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 1.770 e 1.721: a aposentadoria espontânea não é causa extintiva do contrato de trabalho por violar os preceitos constitucionais relativos à proteção da continuidade das relações de trabalho e à garantia à percepção dos benefícios previdenciários.
Em caso analisado pela 7ª Câmara, cuidou-se de situação diferenciada que impediria a continuidade da relação de emprego, após o jubilamento, por óbice também constitucional. O reclamante laborou em hospital público por quase trinta anos. Foi dispensado em virtude de sua aposentadoria, voluntária.
A juíza convocada Andrea Guelfi Cunha recordou que “a Carta Magna veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, apenas ressalvados os cargos acumuláveis de acordo com a própria Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração”.
Citando jurisprudência do STF sobre tal peculiaridade, Andrea Guelfi afirmou que o § 1º do art. 453 da CLT foi declarado inconstitucional também pelo fundamento da impossibilidade de acumulação de proventos com vencimentos.
A relatora concluiu que, “como o reclamante se aposentou voluntariamente, deu causa à extinção do contrato de trabalho, já que se trata de servidor público. Assim, não é devida a indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS ou aviso prévio”.
A votação formou maioria nesse entendimento (Processo 307.400-35.2007.5.15.0153; Acórdão 29934/10). Link: TRT 15
Abaixo integra da decisão:
PROCESSO TRT/15ª REGIÃO - CAMPINAS - Nº 0307400-35-2007-5-15-0153
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: MIGUEL ANGELO MATHEUS
RECORRIDO: HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO
JUIZ SENTENCIANTE: JOSÉ ANTÔNIO DOSUALDO
RECURSO ORDINÁRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EMPREGADO PÚBLICO. EFEITOS NO CONTRATO DE TRABALHO.
Embora a aposentadoria espontânea não seja causa da extinção do contrato de trabalho, como decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADI 1770-4-DF, em se tratando de empregado público, não é possível a continuidade da relação de trabalho, diante da proibição constitucional (art. 37, XVI e XVII) de acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo ou emprego público.
Recurso conhecido e provido.
Da r.sentença prolatada às fls.339/340, cujo relatório adoto, e que julgou improcedente o pedido formulado por Miguel Angelo Matheus nos autos da reclamação trabalhista que move em face de Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, da Universidade de São Paulo, recorre o reclamante às fls.342/346.
Alegou que faz jus ao pagamento do aviso prévio indenizado, bem como da indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS, eis que a dispensa em face da aposentadoria, não exime o empregador dessas obrigações; que faz jus à indenização por danos morais e materiais em virtude das 12 pneumonias que adquiriu durante o pacto laboral; que a responsabilidade da reclamada, no caso, é objetiva, tendo em vista a atividade de risco; que o fato do autor adquirir a moléstia por diversas vezes demonstra a deficiência de seu sistema imunológico, o que poderia ter sido evitado se o reclamado houvesse adotado conduta preventiva.
Procuração à fl.07. Não há preparo e o reclamante ficou isento do recolhimento das custas processuais. Contrarrazões às fls.349/355. Opinou o Ministério Público do Trabalho às fls.359/360, pelo conhecimento e não provimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Aposentadoria voluntária – Extinção do contrato de trabalho – Cumulação de proventos e vencimentos – Empregado público
Na inicial, o reclamante disse que foi admitido em 26/12/1978 e exercia as funções de mensageiro de farmácia quando foi dispensado, em virtude de sua aposentadoria em 21/05/2007 (fl. 283).
A sentença rejeitou o pedido formulado na inicial, ao fundamento de que “o contrato de trabalho entre as partes cessou por aposentadoria espontânea requerida pelo obreiro, o que não configura dispensa sem justa causa” – fl. 337. De fato, compartilho do posicionamento de que a aposentadoria voluntária não é causa de extinção do contrato de trabalho.
Esta 7ª Câmara, até o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 177 da SDI-I, do C. TST, decidia no sentido de ser a aposentadoria espontânea causa extintiva do contrato de trabalho, fato que desobrigava o empregador do pagamento de qualquer verba rescisória.
Pois bem. A questão já pacificada na seara trabalhista mediante orientação de sua mais alta Corte, restou prejudicada após decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 1770 e 1721, que considerou inconstitucional os parágrafos 1º e 2º do art. 453 da CLT, prevalecendo o entendimento de que a aposentadoria espontânea não é causa extintiva do contrato de trabalho por violar os preceitos constitucionais relativos à proteção da continuidade das relações de trabalho e à garantia à percepção dos benefícios previdenciários.
Diante deste cenário, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho cancelou a Orientação Jurisprudencial 177 da SDI-I que tratava especificamente do assunto, emergindo, daí, o entendimento que alterou a jurisprudência no sentido de que a permanência do empregado na empresa, após o jubilamento, constitui um único contrato de trabalho. Vejamos as seguintes ementas:
“RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - EFEITOS. O Supremo Tribunal Federal, julgando as ADINs 1.770 e 1.721, considerou inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT, ao fundamento de que a previsão de extinção do contrato de trabalho, com a concessão da aposentadoria espontânea, viola preceitos constitucionais relativos à proteção e à garantia à percepção de benefícios previdenciários. Por meio de seu Tribunal Pleno, em sessão realizada no dia 25 de outubro de 2006, o TST entendeu por bem curvar-se ao entendimento consagrado pelo Excelso Pretório, de que a aposentadoria por tempo de serviço não gera o efeito de extinguir o contrato de trabalho, logrando, assim, cancelar a mencionada Orientação Jurisprudencial nº 177 da C. SBDI-1. Desta feita, cabível a condenação ao pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS de toda a contratualidade e do aviso prévio. Recurso de revista conhecido e desprovido. (RR-117/2003-003-17-00 - DJ 28/03/2008 - Ministro Relator Renato de Lacerda Paiva).”
“APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO-EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Adins nos 1.721-3 e 1.770-4, posicionou-se no sentido de que a aposentadoria espontânea não gera a extinção do contrato de trabalho, julgamento que ocasionou o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 177 da SBDI-1 deste Tribunal. Se não houve a ruptura contratual pela jubilação do reclamante tem-se que, na verdade, houve apenas um único contrato de trabalho, sendo devido, portanto, o pagamento das verbas rescisórias, inclusive a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS incidente sobre todo o período do pacto laboral. Recurso de revista não conhecido. (RR-862/2002-075-02-00 - DJ 11/04/2008 - Ministro Relator Vantuil Abdala).”
Não bastasse isso, o C. TST, com a recente edição da OJ 361, SDI-1, publicada no DOU de 21/05/2008, sedimentou o entendimento, o qual passo a adotar, de que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho e, na hipótese de ruptura contratual por esse motivo, o trabalhador faz jus ao pagamento da indenização de 40% sobre todos os depósitos do FGTS efetuados ao longo do pacto.
Veja-se o verbete a seguir:
361. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO. A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral”.
Destarte, reformulei entendimento anteriormente adotado, passando a interpretar a questão de forma a considerar que a jubilação do obreiro, não é causa extintiva do pacto laboral. Todavia, no caso em tela, não seria possível a continuidade da relação de emprego entre as partes após a aposentadoria voluntária do reclamante.
Não porque houve ruptura contratual decorrente da aposentadoria voluntária, mas sim porque a Carta Magna veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, apenas ressalvados os cargos acumuláveis de acordo com a própria Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Há jurisprudência tranquila do Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo ou emprego público consoante se infere das ementas a seguir transcritas:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DUPLA ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS. EC 20/98. IMPOSSIBILIDADE. 1. Servidora aposentada que reingressou no serviço público, acumulando proventos com vencimentos até a sua aposentadoria, quando passou a receber dois proventos. 2. Conforme assentado pelo Plenário no julgamento do RE 163.204, mesmo antes da citada emenda constitucional, já era proibida a acumulação de cargos públicos. Pouco importava se o servidor estava na ativa ou aposentado nesses cargos, salvo as exceções previstas na própria Constituição. 3. Entendimento que se tornou expresso com a Emenda Constitucional 20/98, que preservou a situação daqueles servidores que retornaram ao serviço público antes da sua promulgação, nos termos do art. 11. 4. A pretensão ora deduzida, dupla acumulação de proventos, foi expressamente vedada no citado art. 11, além de não ter sido aceita pela jurisprudência desta Corte, sob a égide da CF/88. 5. Recurso extraordinário conhecido e improvido.
RE 463028 / RS - RIO GRANDE DO SUL, Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 14/02/2006 - Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação DJ 10-03-2006, RECTE: JACQUELINE OVADIA BEHAR, RECDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS E VENCIMENTOS: ACUMULAÇÃO. C.F., ART. 37, XVI, XVII.
I- A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição. C.F., art. 37, XVI, XVII; art. 95, parágrafo único, I. Na vigência da Constituição de 1946, art. 185, que continha norma igual à que está inscrita no art. 37, XVI, CF/88, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal era no sentido da impossibilidade da acumulação de proventos com vencimentos, salvo se os cargos de que decorrem essas remunerações fossem acumuláveis.
II- Precedentes do STF: RE 81.729-SP, ERE 68.480, MS 19.902, RE 77.237, RE 76.241-RJ.
III- R.E. conhecido e provido.
Recurso Extraordinário 163204-6-SP, Tribunal Pleno, 09/11/1994.
Confira-se o que decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADI 1770-4/DF:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. READMISSÃO DE EMPREGADOS DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO POR APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. NÃO-CONHECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. Lei 9.528/1997, que dá nova redação ao § 1º do art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, prevendo a possibilidade de readmissão de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista aposentado espontaneamente. Art. 11 da mesma lei, que estabelece regra de transição. Não se conhece de ação direta de inconstitucionalidade na parte que impugna dispositivos cujos efeitos já se exauriram no tempo, no caso, o art. 11 e parágrafos. É inconstitucional o § 1º do art. 453 da CLT, com a redação dada pela Lei 9.528/1997, quer porque permite, como regra, a acumulação de proventos e vencimentos - vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quer porque se funda na idéia de que a aposentadoria espontânea rompe o vínculo empregatício. Pedido não conhecido quanto ao art. 11, e parágrafos, da Lei nº 9.528/1997. Ação conhecida quanto ao § 1º do art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pelo art. 3º da mesma Lei 9.528/1997, para declarar sua inconstitucionalidade [destaquei].
ADI 1770 / DF - DISTRITO FEDERAL, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Julgamento: 11/10/2006 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação DJ 01-12-2006
Em sua fundamentação, o Ministro Joaquim Barbosa esclarece que, “mantido incólume, o dispositivo impugnado cria a possibilidade de acumulação de proventos e vencimentos” [grifei].
Prosseguindo, afirma: “A inconstitucionalidade do dispositivo está em permitir, como regra, a readmissão do empregado aposentado espontaneamente, de modo a possibilitar a acumulação de proventos e vencimentos. Na verdade, segundo a orientação desta Corte, acumulação dessa índole somente pode ser vedada, e não permitida. Ainda que o próprio dispositivo estabeleça que a readmissão está condicionada ao preenchimento dos requisitos do inciso XVI do art. 37, isso não valida a norma, porque o inciso XVI somente atua no campo da exceção, e não da regra. A regra continua sendo a vedação ao acúmulo de proventos e vencimentos, o que é flagrantemente contrariado pela primeira parte do parágrafo 1o do art. 453”.
Saliento que o parágrafo 1o do art. 453 da CLT foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal por dois fundamentos, conforme se infere da ementa já transcrita. Um deles diz respeito à impossibilidade de acumulação de proventos com vencimentos.
Assim, como o reclamante se aposentou voluntariamente, deu causa à extinção do contrato de trabalho, já que se trata de servidor público. Assim, não é devida a indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS ou aviso prévio.
Indenização por dano moral e material
Diferentes são as definições de dano moral. Mas extrai-se incontroverso de todas elas que o dano moral, indenizável na forma do art. 5o, X da Constituição Federal, é a lesão causada a atributos da personalidade, de forma a afetar o indivíduo de forma sentimental ou afetiva. É o abalo causado aos sentimentos da pessoa em relação à sua integridade física, moral e intelectual.
Morais são os danos causados aos atributos valorativos (à honra, imagem), aos atributos físicos (vida, saúde, subsistência, conformação física, liberdade de locomoção) e aos atributos psíquicos ou intelectuais da personalidade (liberdade de pensamento, direito de criação científica, artística, de invento, intimidade, vida privada), como nos ensina Alexandre Agra Belmonte em sua obra “Instituições Civis no Direito do Trabalho”, Editora Renovar, 3ª Edição, página 471.
O dano moral resulta de conduta anormal do agente, o qual impõe comoção que atinja os direitos da personalidade de outrem. Vale dizer, é o sofrimento íntimo que acomete o homem médio, ou que é reconhecido pelo senso comum. Excluem-se, portanto, as adversidades decorrentes de fatos regulares da vida, os melindres particulares desta ou daquela pessoa e as suscetibilidades provocadas pela maior sensibilidade da vítima. Deve ser provado ou, ao menos, presumível, isto é, demonstrado indiretamente por circunstâncias externas as quais indiquem que, em iguais condições, qualquer outra pessoa comover-se-ia do mesmo modo.
De outro lado, como enfatiza Maria Helena Diniz, o dano patrimonial vem a ser a lesão concreta que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem, sendo suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável.
Na lição de Sebastião Geraldo de Oliveira, o dano material abrange os danos emergentes e os lucros cessantes, in verbis: “o dano material é o prejuízo financeiro efetivo sofrido pela vítima, causando, por conseqüência uma diminuição do seu patrimônio, avaliável monetariamente (...). O Código Civil estabelece no art. 402 que o ressarcimento dos danos abrange parcelas de duas naturezas: o que efetivamente o lesado perdeu e o que razoavelmente deixou de ganhar. (...) Na avaliação do que deixou de ganhar estaremos diante dos lucros cessantes ou danos negativos” (in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, págs. 111/112).
Consigne-se que ao lado do dever do Estado de promover a saúde e o bem estar social, há a obrigação do empregador de zelar pela higidez do meio ambiente do trabalho, respondendo por suas omissões, no caso da ocorrência de danos a terceiros.
Todavia, no caso dos autos, não restou demonstrada a existência de dano. Logo, não é possível falar-se em reparação. Veja-se que o laudo pericial, cuja conclusão não restou infirmada pelo autor, apurou que o autor não apresentou nenhuma sequela das pneumonias que adquiriu no curso do contrato de trabalho.
E, se não bastasse, não ficou comprovada a alegação de que os agentes patogênicos existentes no ambiente de trabalho do autor foram a causa das pneumonias adquiridas.
Por fim, é bom lembrar, que o labor em ambiente insalubre acarreta ao trabalho o direito ao recebimento do adicional de insalubridade e não à indenização, como pretende o autor.
Destarte, mantenho inalterada a decisão de origem.
ISTO POSTO, decido conhecer do recurso interposto por MIGUEL ANGELO MATHEUS e a ele negar provimento, nos termos da fundamentação.
Foi provido, por unanimidade, o agravo nº 2010.0089825, pela 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça para que fosse efetuada a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria do agravado G.C. de P., mensalmente, até o pagamento da obrigação.
R. de S. P. Ltda, inconformada com a decisão do juiz de primeiro grau que, nos autos da ação de execução por quantia certa indeferiu pedido de penhora de percentual de aposentadoria do devedor, ingressou com agravo. Conforme alega a recorrente, a execução foi ajuizada em março de 2007. Como não houve o pagamento da dívida ou então de bens passíveis de penhora, na tentativa de receber o que lhe é devido, pediu que fosse feita a penhora da aposentadoria.
Sustenta a agravante que a impenhorabilidade do salário não é absoluta e pretende a aplicação, por analogia, da Lei nº 10.820/03, alterada pela Lei nº 10.953/04, que autoriza o desconto em folha de pagamento de prestação de empréstimo não excedente a 30% dos rendimentos. Solicita assim, a autorização para que seja realizada a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria no prazo de 16 meses.
De acordo com o relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, o Código de Processo Civil, em seu art. 649, IV, prevê que remunerações, subsídios e todas as quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família são impenhoráveis. “Em que pese a previsão legal, a jurisprudência recente do STJ tem admitido a penhora de percentual de vencimentos do devedor, desde que não comprometa a sua subsistência”, acrescentou o relator.
O desembargador defendeu, numa análise do sistema processual, sobretudo das normas que tratam dos feitos de execução, que o mencionado artigo do CPC merece interpretação mais liberal. Trazendo para a esfera do caso em si, pondera que o recorrido é militar aposentado e que o percentual penhorado não deverá comprometer sua subsistência.
O relator ressalta também que “o credor-agravante, há três anos tenta receber o que lhe é devido, sendo obstaculizado, em grande parte, por atos do próprio devedor, como o fato de ter efetuado o saque de valor que, a princípio, se destinaria à penhora no rosto dos autos. Há que se aplicar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, desapegando-se à literalidade da lei”.
Para o relator, “não soa justo e nem razoável que o devedor não deva comprometer 20% de sua aposentadoria para o pagamento de uma obrigação que sequer foi embargada, quando a Lei nº 10.820/03, alterada pela Lei nº 10.953/04, autoriza o desconto em folha de pagamento de prestação de empréstimo não excedente a 30% dos rendimentos do mutuário”. “É por isso que o STJ está criando novo paradigma para assim garantir efetividade ao processo de execução, diante do devedor recalcitrante”, destacou o magistrado. Assim, considerando os precedentes citados, o recurso foi provido, determinando a penhora de 20% dos rendimentos mensais do agravado, no prazo de 16 meses. Os valores serão destinados à conta única do TJMS, e serão liberados, mês a mês, por meio de alvará judicial para o respectivo credor.
Fonte: TJMS
Abaixo trago o inteiro teor da decisão do TJMS
Quinta Turma Cível
Agravo - N. 2010.008982-5/0000-00 - Três Lagoas.
Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva.
Agravante - R. de S. P. LTDA L. 3.
Advogado - Aldeir Gomes de Almeida.
Agravado - G. C. de P.
Advogados - Rodrigo Evaristo da Silva e outro.
EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE – PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – POSSIBILIDADE – MEDIDA QUE ATENDE AOS RECLAMOS DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AO PRINCÍPIO DE QUE A EXECUÇÃO SE DÁ NO INTERESSE DO CREDOR – ART. 649, IV, DO CPC QUE NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO – PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR – RECURSO PROVIDO.
Em observância ao princípio da efetividade, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação de seu crédito, sob o argumento de que os rendimentos previstos no art.649, IV, do CPC gozariam de impenhorabilidade absoluta. (STJ, REsp 1059781/DF).
É possível a penhora de percentual de 20% dos proventos de aposentadoria do devedor, posto permitir a legislação o comprometimento e o desconto em folha de pagamento de até 30% dos vencimentos, legislação aqui aplicada por analogia, o que está compatível com a jurisprudência pátria dominante, principalmente numa situação em que o devedor chegou até a promover o levantamento de numerário outro que seria objeto de penhora, antes de sua efetivação, numa inequívoca demonstração de protelação em relação ao pagamento da dívida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Campo Grande, 13 de maio de 2010.
Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva – Relator
RELATÓRIO
O Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
R. de S. P. Ltda agrava de instrumento da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas que, nos autos da ação de execução por quantia certa contra devedor solvente ajuizada contra G. C. de P. (autos n. 021.07.002710-3), indeferiu o pedido de penhora de percentual de rendimentos do agravado, “eis que haveria violação do disposto no art. 649, IV do Código de Processo Civil.”
Em resumo, diz que ajuizou execução em março de 2007, tendo por objeto um contrato de confissão de dívida. Citado o executado, ora recorrido, não houve o pagamento da dívida e muito menos a constrição legal, ante a inexistência de bens passíveis de penhora, certificado pelo Oficial de Justiça.
Aduz que, nesse contexto, na tentativa de receber o lhe é devido, pediu a penhora no rosto dos autos de um crédito que o agravado possuía junto ao INSS, o que foi deferido pelo juízo a quo. No entanto, tal constrição se tornou infrutífera, tendo em vista que o recorrido levantou o numerário antes da expedição da carta precatória. Ato contínuo, foi requerido a penhora-on line em contas de titularidade do executado. Foi deferido tal diligência, porém sem êxito.
Salienta que, ante a impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, requereu ao juízo a penhora de 20% dos proventos mensais percebidos pelo agravado, durante o prazo de 16 (dezesseis meses), sendo tal pedido indeferido pelo magistrado de primeiro grau, razão do presente recurso.
Obtempera, como razão para a reforma do decisum, que a impenhorabilidade de salário não tem caráter absoluto. Além de que, se de um lado, a execução deve ser processada de forma menos gravosa ao executado, de outro é inquestionável que o processo executivo tramita nos interesses do credor, motivo pelo qual deve ser realizada a penhora em percentual de 20% sobre o salário do agravado, aplicando, por analogia, a Lei n. 10.820/03, alterada pela Lei n. 10.953/04, que autoriza o desconto em folha de pagamento de prestação de empréstimo não excedente a 30% dos rendimentos do mutuário.
Pede o provimento do agravo para determinar a penhora de 20% dos proventos do recorrido, durante o prazo de 16 (dezesseis) meses, devendo, para tanto, ser oficiado o INSS para a transferência de referido numerário para a conta bancária fornecida pelo recorrente ou à conta única do Tribunal de Justiça deste Estado, devendo o numerário ser liberado mês a mês por meio de alvará judicial, à disposição do credor.
Instruiu o agravo com os documentos de f.14-176. Admitido o recurso, (f.177-v), foram requisitadas as informações ao juízo da causa, prestadas às f.181, sendo intimada a parte contrária, que manifestou-se às f.183-184, batendo-se pela manutenção da decisão interlocutória. Vieram-me os autos conclusos.
VOTO - O Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva (Relator)
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por R. de S. P. Ltda contra a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas que, nos autos da ação de execução por quantia certa contra devedor solvente ajuizada contra G. C. de P. (autos n. 021.07.002710-3), indeferiu o pedido de penhora de percentual de aposentadoria do agravado, “eis que haveria violação do disposto no art. 649, IV do Código de Processo Civil.”
Como relatado, diz a recorrente que ajuizou execução em março de 2007, tendo por objeto um contrato de confissão de dívida. Citado o executado, ora recorrido, não houve o pagamento da dívida e muito menos a constrição ante a inexistência de bens passíveis de penhora, conforme diligências e certidão lavrada pelo Oficial de Justiça. Também não houve ajuizamento de embargos à execução.
Aduz que, nesse contexto, na tentativa de receber o lhe é devido, pediu a penhora no rosto dos autos de um crédito que o agravado possuía junto ao INSS, o que foi deferido pelo juízo a quo. No entanto, tal constrição se tornou infrutífera, tendo em vista que o recorrido levantou o numerário antes da expedição da carta precatória, que tinha a finalidade constritiva. Ato contínuo, foi requerida a penhora-on line em contas de titularidade do executado, diligência sem êxito, pela inexistência de ativos financeiros em conta corrente.
Ante a não localização de bens passíveis de penhora, requereu ao juízo a penhora de 20% dos proventos mensais percebidos pelo agravado, durante o prazo de 16 (dezesseis meses), sendo tal pedido indeferido pelo magistrado de primeiro grau, razão do presente recurso.
Obtempera, como razão para a reforma do decisum, que a impenhorabilidade de salário não é absoluta. Além de que, se de um lado, a execução deve ser processada de forma menos gravosa ao executado, de outro é inquestionável que o processo executivo tramita nos interesses do credor, motivo pelo qual deve ser realizada a penhora em percentual de 20% sobre o salário do recorrido, aplicando-se, por analogia, a Lei n. 10.820/03, alterada pela Lei n. 10.953/04, que autoriza o desconto em folha de pagamento de prestação de empréstimo não excedente a 30% dos rendimentos do mutuário.
Pede, ao final, o provimento do agravo para determinar a penhora de 20% dos proventos do recorrido, durante o prazo de 16 (dezesseis) meses, devendo, para tanto, ser oficiado o INSS para a transferência de referido numerário para a conta bancária fornecida pelo recorrente ou à conta única do Tribunal de Justiça deste Estado, devendo o numerário ser liberado mês a mês por meio de alvará judicial, à disposição do credor.
Ao que se colhe, o exequente-agravante tem um crédito que atualmente perfaz a quantia de R$ 6.141,92 (f.174-TJMS). Afirma que o recorrido recebe proventos na ordem de R$ 1.917,37 (mil e novecentos e dezessete reais e trinta e sete centavos). Argumenta que a execução deve atender aos interesses do credor e a impenhorabilidade de salário, em contrapartida, não é absoluta, devendo, portanto, o art. 649, IV, do CPC, harmonizar-se com os demais dispositivos que regem o processo de execução, bem como os ditames da Lei n. 10.820/03, alterada pela Lei n. 10.953/04, que, analogicamente com o caso em exame, autoriza o desconto em folha de pagamento de prestação de empréstimo não excedente a 30% dos rendimentos do mutuário. Pois bem.
O Código de Processo Civil, em seu art. 649, IV, com redação determinada pela Lei n. 11.382/2006, prevê expressamente que os vencimentos, subsídios remunerações, proventos de aposentadoria, pensões pecúlios e montepios, assim como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, e também os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, são absolutamente impenhoráveis.
Em que pese a previsão legal, a jurisprudência recente do STJ tem admitido a penhora de percentual de vencimentos do devedor, desde que não comprometa a sua subsistência.
Em princípio, poder-se-ia alegar que os precedentes da Corte Ápice estariam em manifesto confronto com a legislação de regência que, como dito, veda a penhora sobre salário, rendimento ou proventos de aposentadoria.
Entrementes, em análise de nosso sistema processual, sobretudo das normas que cuidam do processo de execução, levando em consideração as recentes reformas que objetivam a efetividade da prestação jurisdicional, tem-se que o art. 649, IV, do CPC, merece interpretação mais liberal, sobretudo quando em cotejo com o art. 612, art. 655 e art. 655-A, todos do mesmo codex.
O art. 612 preceitua que, ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Já o art. 655 disciplina que a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I. Dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. E o art. 655-A, acrescentado pela Lei n. 11.382/2006, garante os meios para a efetivação da penhora em dinheiro (penhora on line), mediante requisição do juiz da execução à autoridade supervisora do sistema bancário.
No caso versando, atento ao direito do credor em receber o seu crédito e as peculiaridades do caso concreto, entendo que a penhora de 20% sobre percentual da aposentadoria do agravado é medida que se impõe.
Consta que o recorrido é militar aposentado e recebe rendimentos na ordem de R$ 1.917,37 (f.160-TJMS). Por certo tal percentual não comprometerá a subsistência do executado-recorrido, sobretudo levando em consideração que quase a metade da população vive com pouco mais de um quarto dos referidos rendimentos.
De se ressaltar que o credor-agravante, há três anos, tenta receber o que lhe é devido, sendo obstaculizado, em grande parte, por atos do próprio devedor, como o fato de ter efetuado o saque de valor que, a princípio, se destinaria à penhora no rosto dos autos.
Há que se aplicar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, desapegando-se à literalidade da lei.
Se a execução tramita para beneficiar o credor, em detrimento do devedor inadimplente, certo é que veio em favor do primeiro o disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, acrescentado pela EC N. 45/2004, que disciplina no sentido de que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Não soa justo e nem razoável que o devedor não deva comprometer 20% de sua aposentadoria para o pagamento de uma obrigação que sequer foi embargada, quando a Lei n. 10.820/03, alterada pela Lei n. 10.953/04, autoriza o desconto em folha de pagamento de prestação de empréstimo não excedente a 30% dos rendimentos do mutuário. Basta, portanto, aplicar essa legislação, por analogia, ao caso concreto.
Por esse motivo é que o STJ vem criando novo paradigma, de modo a dar efetividade ao processo de execução, diante do devedor recalcitrante. Confira-se:
“Processual civil. Recurso Especial. Ação revisional. Impugnação ao cumprimento de sentença. Penhora on line. Conta corrente. Valor relativo a restituição de imposto de renda. Vencimentos. Caratér alimentar. Perda. Princípio da efetividade. Reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
- Apenas em hipóteses em que se comprove que a origem do valor relativo a restituição de imposto de renda se referira a receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC é possível discutir sobre a possibilidade ou não de penhora dos valores restituídos.
- A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido, referente a restituição de parcela do salário ou vencimento, não desmerece o caráter alimentar dos valores a serem devolvidos.
- Em princípio, é inadmissível a penhora de valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor.
- Ao entrar na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, a verba relativa ao recebimento de salário, vencimentos ou aposentadoria perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável.
- Em observância ao princípio da efetividade, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação de seu crédito, sob o argumento de que os rendimentos previstos no art.649, IV, do CPC gozariam de impenhorabilidade absoluta.
- É inadmissível o reexame de fatos e provas em recurso especial.
Recurso especial não provido. (STJ. REsp 1059781/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 14/10/2009).
Confira-se os precedentes de outros tribunais, in verbis:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO AO JUÍZO ‘A QUO’. ÔNUS DO AGRAVADO. PENHORA ‘ON LINE’. PROVENTOS E PENSÃO DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. CONTA-SALÁRIO. PERCENTUAL LIMITADO A 30%. DEMAIS CONTAS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. 1 - É ônus do agravado comprovar a ausência de comunicação, nos autos principais, da interposição do agravo de instrumento (art.526, § único, CPC). 2 - Ainda que proveniente de proventos e pensão, possível a penhora sobre os valores depositados em conta-corrente, com a ressalva de que, cuidando-se de conta-salário o desconto deve se limitar a 30%(trinta por cento). 3 - Recurso conhecido e provido.” (TJDF - AGI 20060020110817 - 3ª T.Cív. - Rel. Desemb. Humberto Adjuto Ulhôa - DJ 01.02.2007, p. 182).
“Execução. Honorários advocatícios. Salário. Penhora parcial Possibilidade. Percentual razoável. Preservação da subsistência. Admite-se a penhora parcial do salário da executada quando se tratar de verba de cunho alimentar e, desde que o percentual estabelecido não representa entrave à sua subsistência.” (TJRO - AI 101.001.1996.017599-8 - Relª Juíza Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza - DJ 13.03.2008).
“EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – BLOQUEIO DE VALOR CONTA CORRENTE – SALÁRIO – ATÉ O LIMITE DE 30% – POSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
Ainda que proveniente de créditos trabalhista, possível a penhora sobre os valores depositados em conta corrente, com a ressalva de que, cuidando-se de conta salário o desconto deve limitar-se a 30% (trinta por cento).” (TJMS. Agravo - N. 2007.029338-3/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Hamilton Carli. Julgamento: 12/11/2007 Órgao Julgador: 3ª Turma Cível).
“Penhora judicial. Possível a penhora de valores provenientes de verba salarial do executado no montante de 30%, bem como sobre valores depositados em conta-salário que não provenham de remuneração do devedor. O percentual limitado em 30% encontra-se previsto na legislação que versa sobre limites de desconto em folha de pagamento, aplicada analogicamente ao caso concreto, assim como na jurisprudência pátria dominante.” (TJPR; Ag Instr 373732-6; Ac. 6276; Ponta Grossa; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jurandyr Souza Junior; Julg. 29/11/2006; DJPR 15/12/2006).
Destarte, considerando o princípio da efetividade e da celeridade da prestação jurisdicional; considerando que a execução deve ser dar no interesse do credor; considerando, também, que a impenhorabilidade da verba decorrente de salário ou aposentadoria não tem caráter absoluto, consoante os precedentes citados, tenho que o presente recurso deve ser provido.
Isto posto, dou provimento ao agravo, para determinar a penhora de 20% dos rendimentos mensais do agravado, limitado ao prazo de 16 (dezesseis) meses, salvo necessidade de ampliação, a critério do juízo a quo, devendo, para tanto, ser oficiado ao INSS (fonte pagadora) para que seja transferido os respectivos numerários para a conta única do TJMS, devendo tais valores serem liberados, mês a mês, por meio de alvará judicial, conforme pleiteado pelo credor.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Luiz Tadeu Barbosa Silva, Júlio Roberto Siqueira Cardoso e Sideni Soncini Pimentel.
Campo Grande, 13 de maio de 2010.
Quando um segurado apresenta um quadro médico complexo, a realização de perícia médica por especialista é um direito a ser preservado. Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais reunida nos dias 10 e 11 de maio no Rio de Janeiro no julgamento do processo 2008.72.51.00.1862-7.
Com a decisão, foi garantido à autora, portadora de uma doença neurológica rara, a chance de ser reexaminada, desta vez por um perito especialista em neurologia. Caso seja constatado que houve erro na perícia médica anteriormente feita, o benefício concedido pelo INSS a ela poderá ser revisto.
A sentença de primeiro grau, confirmada pela 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, que conseguiu a concessão de auxílio-doença de 08.11.2007 a 24.01.2008. A decisão, que deixou de conceder aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença além dessas datas, tomou por base perícia feita por médico não especialista em neurologia, que foi considerada suficiente. Tal entendimento já chegou inclusive a ser vitorioso na própria TNU, mas em casos de quadros médicos simples.
Na visão da relatora do processo na Turma Nacional, juíza federal Jacqueline Bilhalva, o caso agora julgado é diferente: trata-se de um quadro que, sob o ponto de vista médico é complexo, pois a autora é portadora de uma síndrome rara: a “doença de moyamoya”. Ainda segundo o voto, no presente caso, as sequelas de AVC que acometem a autora não representam o principal quadro médico a ser investigado, por consubstanciarem meramente manifestações da doença de moyamoya. Na verdade, é a doença neurológica rara que deve ser investigada.
Segundo a magistrada, uma pesquisa na internet revelou tratar-se de uma doença progressiva, cerebrovascular oclusiva crônica, que se manifesta recorrentemente por episódios isquêmicos transitórios, cefaléia, crises convulsivas, hemiparesia, alteração do nível de consciência, distúrbios do campo visual, de linguagem, de sensibilidade, de motricidade e de retardo mental, acarretando perdas neurológicas progressivas. O tratamento, inicialmente medicamentoso, pode demandar procedimento cirúrgico de revascularização cerebral.
“Feitas essas considerações, vale ressaltar que em sendo uma prova técnica, a prova pericial de cunho médico deve atender o disposto no § 2º do art. 145 do CPC, subsidiariamente aplicável aos Juizados Federais, de acordo com o qual os peritos devem ter conhecimento técnico suficiente, sendo especialistas na área médica sobre a qual deverão opinar. Essa é a regra. Só excepcionalmente é que, diante da menor complexidade de quadros médicos simples, se pode admitir a realização de perícias médicas por generalistas. E isto porque então tais médicos terão conhecimento técnico suficiente par ao exame daqueles quadros’, explicou a juíza federal.
Nesse contexto, considerando que o presente caso envolve a investigação técnica de uma doença neurológica rara que caracteriza um quadro médico complicado, foi reconhecido o direito da autora à realização de perícia médica por médico especialista em neurologia, profissional dotado de conhecimento técnico suficiente para esse caso.
Processo nº 2008.72.51.00.1862-7
Há algum tempo eu li uma reportagem muito interessante à respeito do Supremo Tribunal Federal – STF, a qual retratava a situação em que os ministros se encontravam, pois, muitos deles se sentem incomodados com a aposentadoria compulsória, a qual tira todos os servidores públicos de seus cargos aos 70 anos de idade. Este incomodo decorre do fato de que muitos ministros gostariam de permanecer mais tempo no comando do principal órgão do Poder Judiciário brasileiro, pois, com a aposentadoria “expulsória” como é apelidada pelos ministros o exercício do cargo de presidente da Corte acaba sendo prejudicado.
Nota-se, por exemplo que o mandato de presidente do STF é de 2 anos, e o próximo ministro que seria prejudicado seria o ministro Carlos Ayres Britto, o qual assumiria o cargo em 25 de abril de 2012 e ficaria até 18 de novembro do mesmo ano, data em que completaria os 70 anos de idade. Outro ministro que também está com seus dias contados na casa é o ministro Eros Grau o qual em 19 de agosto também completará a idade limite. O atual presidente do STF, ministro Cezar Peluso é outro que também deixará a Corte logo após a sua presidência, que termina em abril 2012, pois, completará os 70 anos em 3 de setembro do mesmo ano.
Observa-se que ao longo dos anos várias tentativas de elevar a data para 75 anos foram feitas junto ao Congresso Nacional, o qual rejeitou todas elas. As últimas tentativas feitas forma com o ministro Gilmar Mendes, até pouco tempo presidente do STF, em 2004 antes da saída do ministro Maurício Corrêa e em 2006 antes da saída do ministro Carlos Velloso. Interessante perceber que a resistência do Congresso Nacional a mudança sugerida encontra apoio nas organizações de magistrados de 1ª e 2ª instância, os quais se mostram contrários a elevação da idade, pois, com a ampliação do limite para a aposentadoria as promoções ficariam mais distantes. Visando solucionar esta situação a saída encontrada por alguns ministros do STF seria a proposta do aumento de idade vigorar apenas para os ministros dos tribunais superiores, como: Supremo Tribunal Federal - STF, Superior Tribunal de Justiça – STJ, Tribunal Superior do Trabalho – TST, e o Tribunal de Contas da União –TCU.
Entretanto, nem todos os ministros desejam permanecer eternamente na Corte, como é o caso da ministra Ellen Gracie, a qual já manifestou o desejo de integrar a Corte Internacional de Haia. Outro ministro que também já demonstrou desejos de sair é o ministro Celso de Mello o qual já conta com mais de 20 anos de Corte e só completará a idade limite em 2015. Joaquim Barbosa é mais um ministro que não se sabe se chegará até os 70 anos de idade no STF, o que acontecerá em 2015, mas este devido as freqüentes dores nas costas que o perseguem. Outro exemplo foi o do ministro Nelson Jobim, o qual deixou a presidência aos 60 anos de idade, logo após ser presidente e acabou voltando ao mundo da política.
Enfim, apesar de entender os motivos de muitos dos ministros gostarem da idéia de permanecer trabalhando na mais alta Corte do poder judiciário tenho as minhas convicções de que a idade de 70 anos de idade é um limite aceitável para que haja uma renovação de idéias e posicionamentos em nossa Corte, pois, não podemos manter a mesma estanque, sem que haja uma revitalização de tempos em tempos. O Presidente da República deve de ter a oportunidade de nomear os ministros conforme os mesmos forem atingindo a idade limite. Deve-se ter em mente que depois de nomeados os ministros só saem do cargo se assim o desejarem, ou seja, caso eles decidam ficar até o limite etário permitido não há como renovar o STF, desta forma entendo que o melhor seria manter o limite de idade em 70 anos.
Na Câmara do Deputados está tramitando o projeto de lei n. 6.990/10, do ex-deputado Eleuses Paiva, o qual concede isenção de imposto de renda às pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, visual e mental.
O projeto altera o art.6°, da lei n.7.713/88, trazendo uma nova redação de isenção do imposto de renda as pessoas físicas que tenham recebidos proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço, além dos percebidos pela pessoa portadora de deficiência e pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
O projeto também define o que venha a ser cada uma das deficiências, sendo: a) deficiente físico: aqueles que têm alteração completa ou parcial de, pelo menos, um segmento do corpo humano, com comprometimento das funções físicas; b) deficientes auditivos: aqueles que têm perda de 41 decibéis ou mais; c) deficientes visuais: aqueles que têm acuidade visual inferior a 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho; c) deficientes mentais: aqueles que têm funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos 18 anos de idade e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas.
Para o ex-deputado Eleuses Paiva, a proposta tem por objetivo compensar as despesas das pessoas portadoras de deficiência com tratamentos de saúde, aquisição de cadeiras de rodas, medicamentos e transportes especiais. "Muitas vezes, esses gastos superam sua própria renda e exigem complementação por parte de familiares e amigos", argumenta.
O projeto ainda será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região julgou procedente, por unanimidade, apelo de portadora de câncer de mama para que o Estado da Bahia forneça o medicamento necessário a seu tratamento.
O Estado da Bahia alega ser responsabilidade exclusiva da União coordenar e custear o Sistema Único de Saúde (SUS), mediante o repasse de verbas aos estados e municípios, devendo ser ela a responsável pelo custeio. Pede, então, que a União faça o ressarcimento ao Estado da Bahia das despesas decorrentes da aquisição do medicamento Trastuzumab, indispensável para o tratamento da portadora de câncer de mama.
A União apela, declarando que o fornecimento de medicamento de alto custo implica desequilíbrio nas contas públicas, em razão da ausência de previsão orçamentária.
O desembargador relator, Daniel Paes Ribeiro, ressaltou que, como já estabelecido em sentença, deve a União ficar obrigada a reembolsar ao Estado as quantias que este tiver de suportar no cumprimento da obrigação. Afirmou ser obrigação do Estado, no sentido geral, ou seja, União, estados, Distrito Federal e municípios, solidariamente, conforme legislação, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas enfermidades.
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009.
Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito.
Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.