A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou na última quarta-feira (19) o Projeto de Lei 1931/07, da deputada Janete Rocha Pietá (PT-SP), o qual inclui as pessoas com 60 anos ou mais entre os beneficiários das cooperativas sociais.
Essa modalidade de cooperativa criada pela Lei 9.867/99 tem o objetivo de oferecer trabalho aos cidadãos que se encontram em desvantagem no mercado econômico, como deficientes; condenados cumprindo penas em liberdade e egressos de prisões; pessoas tratadas por problemas psiquiátricos ou dependência química; e adolescentes em situação familiar considerada difícil.
A proposta, que já havia sido aprovada pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, tramita em caráter conclusivo e segue para análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
A partir de agora, o cálculo do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez para todos os segurados levará em conta a média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994. Até então, quando o segurado tinha menos de 60% das contribuições exigidas como carência para a aposentadoria, o cálculo era feito pela média aritmética simples de todos os salários de contribuição desde julho de 1994.
A modificação ocorreu com o Decreto n° 6.939, o qual alterou o Regulamento da Previdência Social (RPS), que foi publicado neo dia 19/08/09. A nova regra valerá para os novos benefícios.
O decreto também alterou a redação dos art. 17 e 108 do RPS, que tratam do reconhecimento da qualidade de dependente dos filhos e irmãos menores e inválidos. O objetivo é deixar claro que filhos e irmãos maiores ou emancipados, caso se tornem inválidos, não podem ser novamente considerados como dependentes de seus pais ou irmãos. Essa regra já era aplicada pelo INSS.
O art.32 do RPS também foi alterado o qual trata sobre o período contributivo. A alteração visa esclarecer aos segurados que é considerado como período contributivo a totalidade dos meses em que houve ou deveria ter ocorrido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social. Essa regra vale para o segurado empregado, domestico ou trabalhador avulso. Para os demais segurados, são considerados somente os meses de efetiva contribuição ao INSS.
Pressionado pelo reajuste real de 12% concedido este ano ao salário mínimo, o déficit nas contas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em julho aumentou 35,5% em relação ao mesmo mês de 2008, chegando a R$ 3,09 bilhões.
O déficit acumulado nos sete primeiros meses deste ano avançou 13,3% frente a igual período do ano passado, para R$ 24,7 bilhões, por conta da combinação de despesas crescendo num ritmo mais acelerado do que as receitas previdenciárias.
Na tentativa de amenizar a informação sobre o crescente rombo do INSS, o Ministro da Previdência, José Pimentel, anunciou ontem o resultado separando as contribuições e os benefícios pagos nas cidades e na área rural, sem informar o total agregado: – Na previdência urbana, as contribuições são quase suficientes para cobrir todas as despesas, enquanto no campo é preciso haver subsídios.
A forma de apresentação dos dados, no entanto, não muda a contabilidade oficial, que considera todas as contribuições e despesas previdenciárias juntas.
O reajuste acima da inflação dado ao salário mínimo é a principal causa do aumento dos gastos, pois quase 70% dos beneficiários ganham esse valor em pensões, aposentadorias e auxílios, disse Pimentel.
– Há ainda os passivos previdenciários que também aumentaram – explicou Pimentel, referindo-se à conta das ações judiciais perdidas pelo INSS, que no mês passado foi de R$ 402 milhões contra R$ 350 milhões pagos pelo governo em julho de 2008.
No mês passado, as receitas previdenciárias avançaram 3,3% em relação a igual período de 2008. No entanto, isso não foi suficiente para cobrir as despesas que, na mesma comparação, subiram quase 8%. No acumulado do ano, essa relação também se repete.
O mês de agosto deve apresentar um déficit ainda maior porque, no final deste mês e no início de setembro, o INSS pagará a metade do décimo 13º salário para quase 23 milhões de pessoas. A primeira parcela do abono vai representar uma despesa extra de R$ 7,9 bilhões para a Previdência. A segunda parcela sairá entre o final de novembro e o início de dezembro. O depósito do 13º será feito juntamente com o benefício do mês.
Apesar da piora do resultado, o governo manteve a previsão de que o déficit de todo o ano será de R$ 40,7 bilhões. O governo também não desistiu de conceder, em 2010, um aumento real aos aposentados e pensionistas que ganham acima do salário mínimo. A reportagem é do Jornal Zero Hora.
Está em tramitação na Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 345/09, de autoria do deputado Valadares Filho (PSB/SE), a qual concede aposentadoria integral para os servidores públicos que se aposentarem por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
A Constituição Federal já garante a aposentadoria integral para esses casos. Entretanto, o autor do projeto afirma que em alguns estados servidores que apresentam tais condições estão sendo aposentados com salário proporcional ao tempo de contribuição.
A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) quanto à admissibilidade e se for aprovada, será analisada por uma comissão especial a ser criada especificamente para esse fim. Depois, seguirá para o Plenário, onde precisará ser votada em dois turnos. No link você pode conferir a íntegra da PEC 345/09. http://www.camara.gov.br/sileg/integras/643837.pdf
A seguir se encontra o acórdão no qual foi proferida a decisão do empregador ter que arcar com 31%, a ser pago ao INSS, em acordo no qual não haja o reconhecimento do vínculo empregatício.
NÚMERO ÚNICO PROC: E-RR - 467/2006-561-04-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 07/08/2009
A C Ó R D Ã O
SBDI-1
VA/vm
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELO RECOLHIMENTO DA ALÍQUOTA DE 11% A CARGO DO RECLAMANTE E DA ALÍQUOTA DE 20% DEVIDA PELA PRÓPRIA EMPREGADORA.
Extrai-se dos artigos 195, inciso I, alíneaa , da Constituição Federal e 4º da Lei nº 10.666/2003 que cabe ao empregador e ao trabalhador a contribuição previdenciária. No caso de acordo homologado judicialmente, sem reconhecimento de vínculo empregatício, a empresa é responsável pelo recolhimento tanto da contribuição previdenciária com base na alíquota de 20%, devida pela própria empresa, quanto da contribuição a cargo do empregado, cuja alíquota é de 11%, ambas incidentes sobre o montante total do acordo.
Embargosprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de RevistanºTST-E-RR-467/2006-561-04-00.2,em que é Embargante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALINSSe são EmbargadosSCÂNIA LATIN AMÉRICA LTDA. e ADAIR DO PRADO.
A colenda 4ª Turma desta Corte, pelo acórdão de fls. 155-159, não conheceu do recurso de revista do INSS, em que se objetiva a incidência da alíquota de 31% sobre o acordo firmado entre as partes, no qual não se declarou a existência de vínculo empregatício. Afirmou a Turma ser entendimento reiterado da Corte quea ausência de reconhecimento de vínculo empregatício, por si só, não transforma as antigos litigantes em contribuintes individuais para efeitos da Lei nº 8.212/91 , o que caracterizariao fenômeno da duplicidade da contribuição e o confisco dos rendimentos auferidos pelo trabalhador(fl. 157). Para assim decidir, indicou o teor da Súmula nº 333 da Corte. Irresignada, a autarquia interpõe embargos à SBDI, às fls. 163-174. Afirma que, tendo em vista o não-reconhecimento do vínculo empregatício no acordo entabulado entre as parte, nos termos da Lei nº 8.212/91 e do art. 195, inciso I, alíneaa , da CF/88, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária pelo reclamente, na qualidade de contribuinte individual, no percentual de 11%, além da contribuição de 20% a cargo da empresa. Traz, então, arestos ao cotejo de teses.
Não houve impugnação.
A douta Procuradoria Geral do Trabalho manifestou-se nos autos, à fl.183, no sentido de ser desnecessária sua intervenção no feito.
É o relatório.
V O T O
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007
I - CONHECIMENTO
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRETENSÃO DO INSS DE RECOLHIMENTO DE ALÍQUOTA DE 11% A CARGO DO EMPREGADO, NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, CUMULADA COM O PERCENTUAL DE 20% DEVIDO PELA EMPRESA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL
A Turma não conheceu do recurso de revista do INSS, em que se objetiva a incidência da alíquota de 31% sobre o acordo firmado entre as partes, no qual não se declarou a existência de vínculo empregatício. Afirmou a Turma ser entendimento reiterado da Corte quea ausência de reconhecimento de vínculo empregatício, por si só, não transforma as antigos litigantes em contribuintes individuais para efeitos da Lei nº 8.212/91 , o que caracterizariao fenômeno da duplicidade da contribuição e o confisco dos rendimentos auferidos pelo trabalhador(fl. 157). Para assim decidir, indicou o teor da Súmula nº 333 da Corte. Eis o teor da ementa da decisão proferida pela Turma:
RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO DA INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 31% QUANDO NÃO HOUVER O RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NO ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. PREC E DENTES DESTA CORTE NÃO ADMITINDO O AP E LO DO INSS. SÚMULA 333 DO TST. NÃO-CONHECIMENTO.
Não há como prosperar o Recurso de Revista, quando a pretensão da União (PGF), de incidência da alíquota de 31% sobre o acordo
homologado em juízo, sem reconhecimento de vínculo, não tem sido admitida pela jurisprudência do TST. Aplicação do disposto na Súmula 333 do col. TST. Recurso de Revista não conhecido.(fl. 155).
A autarquia, nestes embargos, afirma que, tendo em vista o não reconhecimento do vínculo empregatício no acordo entabulado entre as partes, nos termos da Lei nº 8.212/91 e do art. 195, inciso I, alíneaa , da CF/88, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária pelo reclamante, na qualidade de contribuinte individual, no percentual de 11%, além da contribuição de 20% a cargo da empresa. Traz, então, arestos ao cotejo de teses.
A parte consegue demonstrar o dissenso de teses sobre o tema mediante o aresto apontado à fl. 167, segundo o qual,nos acordos judiciais sem reconhecimento de vínculo empregatício a empresa tomadora dos serviços, além da alíquota da contribuição a seu cargo, no percentual de 20% sobre a integralidade do acordo, deverá descontar do prestador dos serviços segurado, contribuinte individual e recolher a alíquota de 11% sobre a mesma base de cálculo. Conheço, pois, dos embargos por divergência jurisprudencial.
IIMÉRITO
Discute-se, nos autos, a possibilidade de incidir sobre o valor de acordo entabulado entre as partes, no qual não se reconheceu o vínculo empregatício, a alíquota de 11% relativamente ao reclamante, na condição de contribuinte individual, além da contribuição de 20% a cargo da empresa. Esta Corte, em recentes julgamentos, firmou o entendimento de que, ante os termos do artigo 195 e incisos da Constituição Federal, deve incidir a contribuição previdenciária sobre todos os rendimentos do trabalho pagos à pessoa física, a qualquer título, inclusive em sede de acordo judicial, ainda que não se tenha reconhecido a relação de emprego.
A Lei nº 10.666/2003, por sua vez, dispõe, no seu artigo 4º, com redação dada pela Lei nº 11.448/2007, que cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura REIDI e dá outras providências, quefica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu encargo até o dia 10(dez) do mês seguinte ao da competência .
Daí, constata-se que a opção feita pelo legislador foi no sentido de haver a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador e do empregado e, no caso de celebração de acordo judicial sem reconhecimento de vínculo empregatício, a empresa é responsável pelo recolhimento, tanto da contribuição previdenciária com base na alíquota de 20%, devida pela própria empresa, quanto da contribuição do empregado, cuja alíquota é de 11%, ambas incidentes sobre o montante total do acordo. Nesse sentido, aliás, os seguintes precedentes da SBDI-1 desta Casa:
EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. RECOLHIMENTO DA ALÍQUOTA DE 11% A CARGO DO EMPREGADO E DE 20% DEVIDO PELA EMPRESA SOBRE O VALOR TOTAL DO ACORDO.
1. O artigo 195, I, a , da Constituição da República determina a incidência da contribuição previdenciária sobre os rendimentos do trabalho pagos à pessoa física, a qualquer título, ainda que não se tenha reconhecido o vínculo de emprego. De outro lado, a norma consagrada no artigo 43, parágrafo único, da Lei n.º 8.212/1991 dispõe que, nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, essa incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.
2. Na presente hipótese, tem-se por imperiosa a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo, tendo em vista a ausência de discriminação das parcelas em face do não reconhecimento do vínculo de emprego, apesar de não questionada a prestação dos serviços.
3. A partir do exame detido dos dispositivos de lei e da Constituição da República pertinentes, necessário se faz reconhecer a procedência da pretensão deduzida pela União, relativa ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre o acordo judicial homologado nos autos, sendo 20% a cargo da empresa e 11% pelo empregado, totalizando o percentual de 31% sobre o montante transacionado.
4. No caso sob exame, diante do não reconhecimento do vínculo empregatício, o trabalhador deve ser enquadrado na categoria de contribuinte individual, resultando devida a contribuição em favor da Previdência Social, observada a alíquota de 11%.
5. Nos termos do artigo 4º da Lei n.º 10.666/2003, incumbe ao tomador dos serviços o recolhimento da contribuição previdenciária devida pelo autônomo, descontando-a da respectiva remuneração.
6. Recurso de embargos conhecido e provido .
(TST-E-RR-2589/2004-432-02-00, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, SBDI-1, DJ de 13/03/09).
EMBARGOS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ACORDO HOMOLOGADO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - RECOLHIMENTO DA ALÍQUOTA DE 20% PELO EMPREGADOR, CUMULADA COM A DE 11% DE RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Nos casos de acordos homologados sem o reconhecimento de vínculo, é devida, também, a incidência previdenciária de 11% (onze por cento), a cargo do prestador de serviços. Precedentes. Embargos conhecidos e providos. (E-ED-RR-29/2003-551-11-00, Relatora Ministra Maria Cristina Peduzzi; DJ -24/04/2009)
Nesses termos,dou provimento ao recurso de revista para determinar que a empresa reclamada efetue o recolhimento, tanto da contribuição previdenciária com base na alíquota de 20%, devida pela própria empresa, quanto da contribuição a cargo do empregado, cuja alíquota é de 11%, ambas incidentes sobre o montante total do acordo.
ISTO POSTO
ACORDAMos Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos por divergência jurisprudencal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a empresa reclamada efetue o recolhimento, tanto da contribuição previdenciária com base na alíquota de 20%, devida pela própria empresa, quanto da contribuição a cargo do empregado, cuja alíquota é de 11%, ambas incidentes sobre o montante total do acordo.
O governo federal poderá gastar até R$ 8 bilhões para o pagamento da revisão da aposentadoria por invalidez concedida após abril de 1991, depois de o auxílio-doença ter sido pago para o segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). O valor previsto pelo governo está na LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) de 2010, publicada na edição da última quinta-feira do "Diário Oficial da União". O gasto poderá acontecer caso o STF - Supremo Tribunal Federal, entenda ilegal o decreto que mudou a forma de cálculo dessa aposentadoria, quando precedida do auxílio-doença. Atualmente, as instâncias inferiores da Justiça costumam conceder a revisão, a qual garante um aumento de até 14,03% no benefício. O pedido de correção pode ser feito por quem teve o benefício convertido somente após abril de 1991. De acordo com último levantamento do Ministério da Previdência, de junho deste ano, 2,86 milhões de segurados recebem aposentadoria por invalidez, cujo valor médio de benefício é de R$ 606,87. Quem se aposentou por invalidez pode estar recebendo menos devido a um erro no cálculo por parte do INSS, pois, o auxílio-doença é calculo sobre 91% do salário de benefício do segurado, enquanto a aposentadoria por invalidez, é no valor de 100%.
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009.
Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito.
Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.