Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre pensão por morte e o recolhimento de contribuições post mortem para concessão do benefício. Conforme a decisão abaixo somente é permitido o recolhimento de contribuições pelo próprio segurado quando ainda em vida. A seguir o acórdão para análise dos amigos.
EMENTA
PROCESSO
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO OBRIGATÓRIO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1.
Discute-se nos autos a possibilidade de a viúva, na qualidade
dependente, efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias em
atraso, após a morte do segurado.
2. Não há a alegada violação do
art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão
recorrido.
3. Em relação ao recolhimento post mortem das
contribuições previdenciária, esta Corte vem firmando orientação no
sentido de que "é imprescindível o recolhimento das contribuições
respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus
dependentes possam receber o benefício de pensão por morte. Desta forma,
não há base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam
regularizadas as contribuições pretéritas, não recolhidas em vida pelo
de cujus." (REsp 1.328.298⁄PR, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de
28.9.2012).
4. Decisões monocráticas no mesmo sentido: REsp
1.325.452⁄SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19.03.2013;
REsp 1.251.442⁄PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 1°.2.2013; REsp
1.248.399⁄RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe
14.11.2012; REsp 1.349.211⁄PR, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe
8.11.2012; REsp 1.328.298⁄PR, Relator Ministro Castro Meira, DJe
28.9.2012. Recurso especial provido.
STJ, REsp 1.346.852 ⁄ PR(2012⁄0205691-9), 2ª Turma, Ministro Relator Humberto Martins, DJe: 28/05/2013.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A
Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques, Eliana
Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 21 de maio de 2013(Data do Julgamento).
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se
de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE
SOCIAL - INSS, com fundamento na alínea "a", inciso III, do permissivo
constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, cuja ementa é a seguinte:
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SEGURADO OBRIGATÓRIO.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES - POST MORTEM - PARA FINS DE CONCESSÃO DE
PENSÃO AOS DEPENDENTES.
1. Para a obtenção do benefício de pensão
por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos
na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante
iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A
filiação do segurado obrigatório ao RGPS - diferentemente do segurado
facultativo, do qual se exige a inscrição perante a Autarquia
Previdenciária - decorre automaticamente do exercício de atividade
remunerada, e não propriamente do pagamento contemporâneo das
contribuições, estas, para fins de concessão de benefício, podem ser
indenizadas - inclusive post mortem no caso de benefícios para os
dependentes do segurado - nos termos do art.45, §1º, da Lei 8.212⁄91.
3.
A regularização das contribuições post mortem não dispensa a
comprovação do efetivo exercício da atividade de vinculação obrigatória
com a Previdência Social e deve envolver, necessariamente, todo o
período a descoberto e para o qual o INSS ainda poderia constituir o
crédito tributário. Entender de foram diversa, ou seja, que basta o
recolhimento de poucas contribuições, ou mesmo uma contribuição por ano
de exercício de atividade, seria atentar contra o necessário equilíbrio
financeiro do sistema previdenciário.
4. Inviável a compensação dos
valores devidos a título de contribuição previdenciária com o crédito
gerado a partir do benefício, uma vez que eventual concessão de pensão
por morte mediante a compensação financeira referente ao pagamento das
contribuições em atraso implicaria em decisão condicional.
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (fls. 230-232, e-STJ). As razões do apelo especial podem ser assim resumidas:
a)
ocorreu violação ao artigo 535 do CPC, por negativa de prestação
jurisdicional em razão do improvimento aos embargos de declaração,
opostos com o fim de prequestionar a matéria e sanar suposta omissão
acerca da análise da legislação que fixa a filiação do segurado a
previdência, bem como a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias;
b) houve contrariedade aos
artigos 14, 15, II e § 4º e 102, § 2º da Lei n. 8.213⁄91; e artigos 30,
II e 45, § 1º, da Lei n. 8.212⁄91, por entender que é indevido o
recolhimento das contribuições post mortem, tendo em vista que a
ausência de pagamento das contribuições anteriormente ao falecimento
acarreta a perda da qualidade de segurado;
Contrarrazões às fls.
250-258, e-STJ, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da
instância de origem (fls. 259-260, e-STJ). É, no essencial, o relatório.
VOTO
Na
origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional
de Seguridade Social - INSS, na qual a autora pleiteia a concessão de
pensão por morte.
Alega a autora que seu marido, o Sr. Nilson
Sabino de Oliveira, falecido em 30.7.1996, recebia, à época de seu
falecimento, benefício assistencial, em vez do devido benefício
previdenciário por incapacidade em razão de sua qualidade de segurado
obrigatório, qualidade essa que não foi reconhecida pelo INSS, quando do
indeferimento da concessão do benefício.
O juízo de primeiro
grau julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a qualidade
de segurado de Nilson Sabino de Oliveira, à época de seu falecimento,
como contribuinte individual, bem como o direito de a parte autora
promover o recolhimento das contribuições em atraso, para viabilizar a
concessão da pensão por morte. (fls. 175-186, e-STJ)
Foram, ainda, condenadas cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais.
Inconformada,
a autora interpôs recurso de apelação, pleiteando que fosse concedida a
pensão por morte, sem que para isso devesse recolher as contribuições
em atraso, resguardada a compensação, pela autarquia, dos valores
devidos, a ser descontados do benefício no percentual máximo de 30%.
Outrossim, requereu que fosse fixado o termo inicial do benefício como a
data do óbito.
O Tribunal de origem negou provimento ao
recurso, por entender que o benefício em comento não pode ser concedido
pela compensação financeira, como requerido pela autora, e que é
necessário o adimplemento das parcelas faltantes, referentes às
contribuições em atraso, para a concessão da pensão desejada (fls.
207-218, e-STJ).
Contra essa decisão, foram opostos embargos de
declaração pelo INSS, sob a alegação de que o julgado padecia do vício
de omissão. Os referidos embargos foram rejeitados (fls. 230-232,
e-STJ).
Discute-se nos autos a possibilidade de a viúva,
dependente, efetuar o recolhimento das contribuições em atraso devidas
pelo segurado falecido em momento posterior à morte do de cujus.
Em
suas razões recursais, a autarquia previdenciária defende a tese de que
o acórdão recorrido negou vigência aos artigos 1º, 11, 15, II. § 1º e
102, da Lei n. 8.213⁄91; 30, II e 45, da Lei n. 8.212⁄91; e 14 do
Decreto n. 3048⁄99 e, ter supostamente se omitido acerca dos
dispositivos retro-mencionados, violou também o que está incerto no
artigo 535 do Código de Processo Civil.
Outrossim, aduz que não é
possível o recolhimento posterior à morte do segurado das contribuições
por ele devidas, tendo em vista que, à época de sua morte, já havia
perdido a qualidade de segurado, por ausência de contribuições por tempo
superior ao período de graça.
O Tribunal entendeu que as
contribuições, para fins de concessão de benefício, podem ser recolhidas
post mortem, uma vez que a filiação obrigatória decorre do exercício da
atividade remunerada e não do recolhimento das contribuições em momento
determinado.
No que tange à alegada violação ao artigo 535, do
CPC, essa tese não deve prosperar, tendo em vista que o Tribunal não é
obrigado a se manifestar acerca de todos os pontos alegados pelo
recorrente, desde que tenha sido prestada a jurisdição na medida da
pretensão deduzida. Nesse sentido: AgRg no REsp 1346695⁄RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4.4.2013, DJe
15.4.2013.
Nos termos do art. 30, inciso II, da Lei nº 8.212, de
1991, é do contribuinte individual a obrigação de recolher sua
contribuição por iniciativa própria, verbis:
"Art. 30. A
arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias
devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
[...]
II
- os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e
facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa
própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;
No
presente caso, segundo relatam os fatos, o de cujus já não contribuía
com o sistema há anos, o que, por sua vez, ensejou a perda de sua
qualidade de segurado pois, diferentemente das outras espécies de
segurados obrigatórios, a pessoa, enquanto na qualidade de contribuinte
individual, como já dito, tem o dever de recolher as contribuições.
Em relação à possibilidade de recolhimento post mortem das contribuições, esta Corte vem firmando orientação no sentido de que "é
imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo
próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber
o benefício de pensão por morte. Desta forma, não há base legal para
uma inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas as
contribuições pretéritas, não recolhidas em vida pelo de cujus." (REsp 1.328.298⁄PR, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 28.9.2012).
Com bem consignou o eminente Ministro Castro Meira:
"Inicialmente,
o benefício da pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do
segurado que falecer, desde que exista a qualidade de segurado do
instituidor ao tempo do óbito. Portanto, ancorando na jurisprudência
deste Tribunal, é possível afirmar que os requisitos essenciais para a
concessão do benefício de pensão por morte são: evento morte, qualidade
de segurado e comprovação da qualidade de dependente.
No tocante à
qualidade de segurado, é imprescindível o recolhimento das contribuições
respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus
dependentes possam receber o benefício de pensão por morte. Desta forma,
não há base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam
regularizadas as contribuições pretéritas, não recolhidas em vida pelo
de cujus.
Conquanto o falecido, após o seu último vínculo
empregatício, passou a trabalhar por conta própria como jardineiro,
cobrando por diárias. Não foram acostados ao feito documentos que
comprovassem o recolhimentos das respectivas contribuições
previdenciárias na qualidade de contribuinte individual, que, em regra, é
o responsável pelo recolhimento integral de suas contribuições, a teor
do art. 30, II da Lei nº 8.213⁄91."
No mesmo sentido são as
seguintes decisões monocráticas: REsp 1.251.442⁄PR, Relatora Ministra
Laurita Vaz, DJe 1°⁄2⁄2013; REsp 1.248.399⁄RS, Relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, DJe 14⁄11⁄2012; REsp 1.349.211⁄PR, Relatora
Ministra Eliana Calmon, DJe 8⁄11⁄2012; REsp 1.328.298⁄PR, Relator
Ministro Castro Meira, DJe 28⁄9⁄2012.
Ensina Oscar Valente
Cardoso que não é possível o recolhimento em atraso das contribuições de
contribuinte individual para fins de manutenção da qualidade de
segurado junto ao RGPS, ao argumento de que a responsabilidade pelos
recolhimentos é do próprio segurado. Ao passo que afirma: "Embora o
exercício de atividade pelo segurado obrigatório enseje a filiação
obrigatória do de cujus ao RGPS, para a percepção da pensão por morte
por seus dependentes são necessários a inscrição e o recolhimento das
respectivas contribuições em época anterior ao óbito, diante da natureza
contributiva do sistema". (Filiação e Inscrição do Segurado após o
Óbito e Direito dos Dependentes à Pensão por Morte. Revista IOB
Trabalhista e Previdenciária. Ano XXII, nº 254, Ago⁄2010, p. 48).
Portanto,
mostra-se impossível o recolhimento das contribuições faltantes após a
morte do contribuinte, tendo em vista que, à época do falecimento, ele
não mais detinha a qualidade de segurado obrigatório.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial. É como penso. É como voto.